Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre as obrigações
solidárias, previstas no art. 264 e seguintes do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda, conforme determina o art. 264 do Código Civil.
Nesse sentido, observa-se que a solidariedade pode ser:
1) ATIVA: quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores,
cada um com direito à dívida toda.
2) PASSIVA: quando, na mesma obrigação,
concorre uma pluralidade de
devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro.
Após esses esclarecimentos, passemos à
análise das alternativas.
a) INCORRETA. Nos termos
do art. 285 do Código Civil, se a dívida solidária interessar exclusivamente a
um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Portanto, na hipótese da questão, se a dívida solidária interessar
exclusivamente ao devedor Maurício, este responderá por toda ela para com o
devedor que pagar.
Isso é muito comum nos contratos de locação, nos
quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao
interesse do locatário. Nesses casos, se o fiador quita o débito, não se aplica
a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor
que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O
fiador poderá cobrar do locatário o valor integral que pagou ao credor na
medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou (PELUSO,
2017, p. 221).
Deste modo, a alternativa está incorreta.
b) INCORRETA, pois, nos
termos do art. 276 do Código Civil, se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas
todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
Assim, o herdeiro do devedor solidário responde
apenas por sua cota no quinhão hereditário, quando a obrigação for divisível.
No entanto, se a obrigação for indivisível, responderá pela integralidade do
bem, já que não haverá possibilidade de pagamento parcial. Os diversos
herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em
relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de
responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem,
estabelecendo-se uma solidariedade legal. O art. 1.792 do CC limita a
responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, dispositivo compatível com o
de que ora se trata (PELUSO, 2017, p. 213).
Diante disso, na hipótese da questão, se o devedor
Maurício vier a falecer, seus herdeiros serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores. Portanto, a alternativa está
incorreta.
c) INCORRETA. Nos termos do art. 388 do Código Civil, a remissão
concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
Nesse sentido, caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida
de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não
a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte
remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido (PELUSO, 2017, p. 379).
Portanto, a remissão obtida pelo devedor Fernando junto a Paulo NÃO aproveita
aos outros devedores, que continuam obrigados ao pagamento de sua parte. Assim,
a alternativa está incorreta.
d) INCORRETA. Nos termos do art. 282 do Código Civil, o credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Conforme ensina Peluso
(2017, p. 219):
“A solidariedade é instrumento de garantia do credor, que,
consequentemente, dele pode abrir mão. A
renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta
nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os
devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela
integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam,
pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da
solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a
responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe,
liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único
efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar
a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela
integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois
se trata de exceção pessoal" (PELUSO, 2017, p. 219) (grifo nosso).
Assim, na hipótese da questão ema análise, o credor Paulo PODERÁ renunciar
à solidariedade em favor de um dos devedores. Portanto, a alternativa está
incorreta.
e) CORRETA. Nos termos do art. 275 do
Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando em renúncia da
solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos
devedores.
Nesse sentido, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto (PELUSO, 2017, p. 210).
Portanto, se o credor Paulo decide propor ação contra apenas um ou
alguns dos devedores, isso não importará renúncia da solidariedade.
Gabarito do professor: alternativa E.
Referência bibliográfica:
PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.