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ID
1568575
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo é credor da quantia líquida de R$ 20.000,00 de Renato, Maurício, José e Fernando, devedores solidários. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;


    A- ERRADA; Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    B- ERRADA; Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    C- ERRADA; Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    D- ERRADA;  Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


    E- CERTA...  Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


    Bons estudos! ;)


  • Informações complementares.


    A questão trata da obrigação solidária.


    Importante lembrar, que a solidariedade não se presume, logo, ou ela será estabelecida pela vontade das partes, quando será uma solidariedade convencional, ou, decorrerá da lei - solidariedade legal.

     

    No problema transcrito existia 1 (um) credor e 4 (quatro) devedores, logo, trata-se de solidariedade passiva, ou seja, com pluralidade de devedores. Neste caso, qualquer um dos devedores poderá ser demandado pelo credor para adimplir a totalidade da obrigação, ou, poderá cobrar a totalidade do débito de todos os devedores ao mesmo tempo.


    Neste passo, caso o credor resolva cobrar a dívida de apenas um dos devedores, isso não importará em renúncia da solidariedade.


    Ademais, vale observar, que o devedor que tiver pago a integralidade da obrigação, terá o direito de regresso contra os demais devedores solidários.

  • E- CERTA. só para complementar

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

  • CC:

     

    a) Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

     

    b) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    c) Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

     

    d) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    e) Art. 275.

  • a) se a dívida solidária interessar exclusivamente ao devedor Maurício, este não responderá por toda ela para com o devedor que pagar. ïƒ  INCORRETA: Se a dívida interessar exclusivamente ao devedor Maurício, ele responderá por toda a dívida em face daquele devedor que pagar.

    b) falecendo o devedor Maurício, deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, e todos reunidos não serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. ïƒ  INCORRETA: se falecer o Maurício, deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, e todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    c) a remissão obtida pelo devedor Fernando junto a Paulo aproveita aos outros devedores, que ficam livres de qualquer pagamento. ïƒ  INCORRETA: a remissão em proveito de Fernando irá beneficiar os demais devedores, no sentido de que o valor por ele devido será abatido do valor total. O restante da dívida segue sendo devido de forma solidária pelos demais.

    d) Paulo não poderá renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores, pois a renúncia só valerá se ocorrer em favor de todos os devedores. ïƒ  INCORRETA: Paulo pode renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores.

    e) não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação por Paulo contra um ou alguns dos devedores. ïƒ  CORRETA!

    Resposta: E

  • A- ERRADA; Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    B- ERRADA; Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    C- ERRADA; Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    D- ERRADA; Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    E- CERTA... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre as obrigações solidárias, previstas no art. 264 e seguintes do Código Civil.


    Primeiramente, cumpre esclarecer que há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, conforme determina o art. 264 do Código Civil.


    Nesse sentido, observa-se que a solidariedade pode ser:

    1)  ATIVA: quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda.

    2)  PASSIVA: quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro.


    Após esses esclarecimentos, passemos à análise das alternativas.

    a) INCORRETA. Nos termos do art. 285 do Código Civil, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Portanto, na hipótese da questão, se a dívida solidária interessar exclusivamente ao devedor Maurício, este responderá por toda ela para com o devedor que pagar.
            Isso é muito comum nos contratos de locação, nos quais o fiador é devedor solidário, mas o ajuste se faz para atender ao interesse do locatário. Nesses casos, se o fiador quita o débito, não se aplica a presunção de igualdade das cotas, nem se limita a possibilidade de o devedor que paga cobrar dos demais apenas uma fração da dívida (art. 283 do CC). O fiador poderá cobrar do locatário o valor integral que pagou ao credor na medida em que o débito não é de seu interesse e em nada os beneficiou (PELUSO, 2017, p. 221).
            Deste modo, a alternativa está incorreta.


    b) INCORRETA, pois, nos termos do art. 276 do Código Civil, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
             Assim, o herdeiro do devedor solidário responde apenas por sua cota no quinhão hereditário, quando a obrigação for divisível. No entanto, se a obrigação for indivisível, responderá pela integralidade do bem, já que não haverá possibilidade de pagamento parcial. Os diversos herdeiros reunidos serão considerados como se fossem um só devedor solidário em relação aos demais codevedores. Dessa forma, pela parte do débito de responsabilidade do devedor falecido todos os herdeiros respondem, estabelecendo-se uma solidariedade legal. O art. 1.792 do CC limita a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, dispositivo compatível com o de que ora se trata (PELUSO, 2017, p. 213).
            Diante disso, na hipótese da questão, se o devedor Maurício vier a falecer, seus herdeiros serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Portanto, a alternativa está incorreta.

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 388 do Código Civil, a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    Nesse sentido, caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido (PELUSO, 2017, p. 379).

    Portanto, a remissão obtida pelo devedor Fernando junto a Paulo NÃO aproveita aos outros devedores, que continuam obrigados ao pagamento de sua parte. Assim, a alternativa está incorreta.


    d) INCORRETA. Nos termos do art. 282 do Código Civil, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

                Conforme ensina Peluso (2017, p. 219):

    “A solidariedade é instrumento de garantia do credor, que, consequentemente, dele pode abrir mão. A renúncia pode referir-se a um, alguns ou todos os devedores, pois não acarreta nenhum prejuízo à situação dos outros devedores. Observe-se que os devedores não contemplados com a renúncia continuam obrigados pela integralidade da dívida, o que não altera a situação em que se encontravam, pois continuarão autorizados a cobrar a cota-parte do que foi liberado da solidariedade. O devedor contemplado com a dispensa, e somente ele, passará a responder perante o credor apenas pela parte da dívida que lhe cabe, liberando-se da obrigação de cumprir a totalidade da prestação. Esse é o único efeito da renúncia. O devedor não dispensado da solidariedade não pode invocar a redução da parte do codevedor contemplado com ela se cobrado pela integralidade da prestação, nos termos do disposto no artigo antecedente, pois se trata de exceção pessoal" (PELUSO, 2017, p. 219) (grifo nosso).

    Assim, na hipótese da questão ema análise, o credor Paulo PODERÁ renunciar à solidariedade em favor de um dos devedores. Portanto, a alternativa está incorreta.


    e) CORRETA. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Nesse sentido, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (PELUSO, 2017, p. 210).

    Portanto, se o credor Paulo decide propor ação contra apenas um ou alguns dos devedores, isso não importará renúncia da solidariedade.


    Gabarito do professor: alternativa E.


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.