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Provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos.
Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já
ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de
recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
Evento
que cria obrigação é um evento que cria uma obrigação
legal ou não formalizada que faça com que a entidade não tenha
nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
Um
evento passado que conduz a uma obrigação presente é chamado de um
evento que cria obrigação. Para um evento ser um evento que cria
obrigação, é necessário que a entidade não tenha qualquer
alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo
evento. Esse é o caso somente:
(a)
quando a liquidação da obrigação pode ser imposta legalmente;
ou
(b)
no caso de obrigação não formalizada, quando o evento (que pode
ser uma ação da entidade) cria expectativas válidas em
terceiros de que a entidade cumprirá a obrigação.
1) Encerramento das unidades deficitárias nos anos de X2 e X3: Antes do fechamento do balanço (31 de dezembro de X1), a decisão não
havia sido comunicada a qualquer um dos afetados por ela, e nenhuma outra providência
havia sido tomada para implementar a decisão.
Saída de recursos envolvendo benefícios futuros na liquidação – Não há evento que gera
obrigação e, portanto, não há obrigação.
Conclusão – Nenhuma provisão é reconhecida.
2) Programa de demissão da metade dos executivos com início em 01/01/X3: foi criada expectativa válida de que ocorrerá demissão uma vez que já existe um programa de demissão.
3) Construção de um prédio administrativo: Corresponde a uma conduta futura da empresa. Não se trata de obrigação presente
4) Encerramento do contrato de aluguel do prédio administrativo no momento em que o novo prédio ficar pronto: somente no momento em que se coloca fim no contrato é que surge um passivo, no caso de haver encargos.
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De acordo com o CPC 25:
"72. Uma obrigação não formalizada para reestruturação surge somente quando a entidade:
(a) tiver um plano formal detalhado para a reestruturação, identificando pelo menos:
(i) o negócio ou parte do negócio em questão,
(ii) os principais locais afetados,
(iii) o local, as funções e o número aproximado de empregados que serão incentivados
financeiramente a se demitir,
(iv) os desembolsos que serão efetuados; e
(v) quando o plano será implantado; e
(b) tiver criado expectativa válida naqueles que serão afetados pela reestruturação, seja ao
começar a implantação desse plano ou ao anunciar as suas principais características para
aqueles afetados pela reestruturação."
Portanto, o único item do plano que atende as condições para ser uma obrigação não formalizada e, consequentemente, provisionado no balanço é o item "2) Programa de demissão da metade dos executivos com início em 01/01/X3".
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Nossa, estou pensando em alternativas para anular uma questão assim mas está difícil até mesmo em saber se a questão está escrita certa. O CPC 25, item 75, diz que decisão da administração de reestruturação antes da data do balanço não dá origem a obrigação, a menos que antes da data do balanço a entidade já esteja com o plano de reestruturação em curso ou tenha anunciado aos afetados por este plano suas principais características.
Dúvidas: 1) será que os executivos a serem demitidos fazem parte do conselho de administração? Se sim, estão avisados, logo dá origem a obrigação, caso contrário não. 2) será que o balanço foi fechado no 2º trimestre mesmo, ou quem digitou a questão quis dizer 2º semestre? Se o balanço foi fechado no 2º trimestre pode ser que o fechamento das unidades deficitárias não tenha sido iniciado. A questão não diz sobre a implementação do plano. Se já estiver em curso na data do balanço ele dá origem a obrigação, caso contrário não.
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É só raciocinar, o que que vai dar processo trabalhista? Demitir Executivos, logo, é melhor já provisionar.
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Mas gente... o CPC 25 diz:
20. ..............."Em virtude de obrigação envolver sempre compromisso com outra parte, isso implica que a decisão da diretoria ou do conselho de administração não dá origem a uma obrigação não formalizada na data do balanço, a menos que a decisão tenha sido comunicada antes daquela data aos afetados por ela de forma suficientemente especÃfica para suscitar neles uma expectativa válida de que a entidade cumprirá as suas responsabilidades."
E a� Os que iam ser demitidos foram avisados? A questão não diz...
Boiei kkk...
Â
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Questão com vários pontos dúbios. Deveria ser anulada.
Ao meu ver o "Encerramento das unidades deficitárias nos anos de X2 e X3" é sim um evento diretamente associado a reestruturação....
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: CPC 25 / Prof. Gilmar Possati
Segundo o CPC 25, a provisão para reestruturação deve incluir somente os desembolsos diretos decorrentes da reestruturação, que simultaneamente sejam:
- a) necessariamente ocasionados pela reestruturação; e
- b) não associados às atividades em andamento da entidade.
Assim, das quatro medidas apresentadas, apenas a medida 2 (Programa de demissão da metade dos executivos com início em 01/01/X3) é uma medida ocasionada necessariamente pela reestruturação.
A medida 1 está associada às atividades em andamento da entidade. As medidas 3 e 4 são eventos futuros e não se configuram como obrigação.