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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.128/08
Aprova a NBC T 16.1 – Conceituação,
Objeto e Campo de Aplicação.
Campo de aplicação
7. O campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público abrange todas as entidades
do setor público. 8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicação devem observar as normas e as técnicas
próprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, considerando-se o seguinte escopo: (a) integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos
profissionais; (b) parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos
suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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O campo de aplicação agora divide-se em obrigatório e facultativo.
Os aspectos introdutórios da Contabilidade Aplicada ao Setor Público foram impactados ao final do ano de 2016, com o advento da Estrutura Conceitual Aplicável ao Setor Público, a qual revogou algumas normas incluindo a NBC T 16.1. Atualmente, os serviços sociais não estão mais no alcance obrigatório da estrutura conceitual, e sim no alcance facultativo. As Soc. Economia Mista que forem dependentes estão no alcance obrigatório da Estrutura Conceitual/MCASP; as independentes, no alcance facultativo.
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5. ALCANCE E AUTORIDADE
As normas estabelecidas no MCASP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público. Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacional (União), estaduais, distrital (Distrito Federal) e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes3).
Os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.
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Campo de aplicação da CASP
Obrigatório: Entidades governamentais / Serviços Sociais / Conselhos profissionais
Facultativo: Demais entidades
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NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL
1.8A Esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público quanto à elaboração e divulgação dos RCPGs. Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacionais, estaduais, distrital e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).
1.8D As demais entidades não compreendidas no item 1.8A, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.