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ID
1570126
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em decorrência da falta de pessoal capacitado para elaborar as peças orçamentárias e de falta de recursos para contratar esse serviço de terceiros, uma prefeitura apresentou uma proposta orçamentária ao Poder Legislativo com dotações globais destinadas a atender indistintamente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e investimentos, comprometendo-se a prestar contas ao final do exercício financeiro.
Não obstante as razões apresentadas e a obrigação inequívoca de prestar contas, esta situação está em desacordo com o princípio orçamentário da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Principio da especificação, conhecido também por Princípio da Discriminação, segundo o qual a receita e a despesa pública devem constar no Orçamento com um satisfatório nível de especificação e detalhamento. Positivado na Lei 4.320/64 nos seus arts. 5º (A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único) e Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

  • Princípio da Especificação (Especialização/Discriminação)



    O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação de recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada "ação guarda-chuva", que é aquela genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade. 


    Obs: Somente a LOA é obrigada a observar a Especificação. (LDO e PPA não têm a necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas)



    Este princípio não tem status constitucional, mas está em pleno vigor  por estar amparado pela Lei 4.320/64, vejamos:

    "Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único"



    São exceções

    - Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, p.unico, Lei 4320); e 

    Reserva de Contingência (Art. 5º, §4º da LRF)



    Para finalizar, vale destacar que DOTAÇÃO GLOBAL(é limitada, porém sem detalhamento) não se confunde com DOTAÇÃO ILIMITADA(sem valores definidos).



    Fonte: Prof. Sérgio Mendes.

  • Só para constar:
    Exclusividade: não pode ter matéria estranha na LOA, salvo autorização para op. de créditos, inclusive ARO, e autorização para créditos suplementares.
    Legalidade: PPA, LDO, LOA e créditos adicionais devem ser aprovados pelo Legislativo para ser legal.

    Publicidade: é condição de eficácia a publicação das leis orçamentárias nos veículos oficiais.

    Universalidade: todas as receitas e despesas devem estar na LOA.

  • Todos os gastos incluídos no orçamento devem ser discriminados, no mínimo, no nível ELEMENTO.

  • Letra A.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FCC – Auditor Público Externo – Contabilidade - TCE/RS - 2014) A Lei Orçamentária Anual − LOA consignará

    dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, serviços de terceiros,

    transferências ou quaisquer outras despesas.

     

    Segundo o princípio da discriminação, a Lei Orçamentária Anual − LOA não consignará dotações globais destinadas a

    atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras

    despesas.

     

     

    Resposta: Errada

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Galera, às vezes o gabarito muda as respostas, talvez por erro de sistema: primeira vez que respondi a alternativa correta foi a :
    Letra A) especificação;  depois a correta foi a letra B) exclusividade !!!

  • ✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • LEI 4.320, Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.( Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações. Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital). (Q574425 PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO/FCC).

  • Princípio da especificação.