SóProvas


ID
1572907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto n.º 1.171/1994, na Lei n.º 8.112/1990 e na Lei n.º 8.429/1992, julgue o próximo item.

O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    8.112 Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


    8.112 Art. 133 § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

  • ERRADO.

    Encontramos o fundamento na lei 8.112/90.


    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • A questão trata do PAD normal Tiago (60+60 dias), não do PAD submetido ao rito sumário (30+15 dias)

  • PAD 60 DIAS. 

  • o prazo para o processo disciplinar será de até 60 dias prorrogável por igual período, sendo o prazo máximo 120 dias.

  • a Lei 8.112/1990 dispõe que o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo (art. 152). Acrescenta-se a esse prazo o período de julgamento, que é de mais vinte dias (art. 167). Somando os mencionados prazos, podemos observar que a conclusão e o julgamento do processo administrativo disciplinar devem ocorrer em até 140 dias. Trata-se de prazo impróprio, ou seja, se não for observado não gera a nulidade do processo. Entretanto, uma vez transcorrido este prazo, cessa-se a interrupção, iniciando novamente a contagem do prazo, mesmo que o processo não tenha sido concluído.

    Assim:

    - prazo para conclusão do PAD: 60 + 60 (prorrogáveis) dias (e não 120 dias)

    - prazo julgamento do PAD: 20 dias

    - prazo total para conclusão (60+60) + 20 dias do julgamento

    Bons estudos.

  • Comentários:

    Pessoal, atentemos para os dois artigos da 8112/90, abaixo:

    8.112/90 - Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Rito ordinário : processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
    Tem como característica : o número de testemunhas é três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas ou contra os entes públicos.

    8.112 Art. 133§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumárionão excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.


    Rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
    Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

    - A regra contida no art. 152 é para os casos gerais.

    Conclusão: 60 dias e prorrogável por mais 60, quando as circunstâncias o exigirem.

    - A regra contida no art. 137 §7° refere-se ao RITO SUMÁRIO.

    -Conclusão: 30 dias e prorrogável por mais 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    Bons estudos!!

  • Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias

    PAD - rito ordinário: 60 + 60 + 20 = 140 dias

    PAD - rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias

  • Questão errada, outra responde, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2011 - FUB - Técnico de Tecnologia da Informação - BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;

    O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    GABARITO: CERTA.

  • Candidatos, e se acabar o prazo de prorrogação? Vejam o que descobri:


    Como proceder nos casos em que o prazo da prorrogação é insuficiente para encerrar os trabalhos da comissão disciplinar?


    Com o esgotamento do prazo original e da prorrogação, sem que se tenha sido concluído o apuratório, a comissão deve comunicar à autoridade instauradora a não-conclusão e solicitar designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos mesmos integrantes (a hipótese positiva é chamada de “recondução”). 



    Tal solicitação deve se fazer acompanhar de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer). Deve a autoridade reinstaurar o processo (apenas ficticiamente falando, pois não se passa por nova protocolização, mantendo-se o mesmo nº de protocolo e os mesmos autos), designando uma nova comissão, da forma idêntica à antecedente, para “ultimar os trabalhos”, a princípio reconduzindo os mesmos integrantes, mas sem prejuízo de se alterar integralmente ou em parte a composição. 



    A menos que a autoridade consigne “refazer os trabalhos”, presume-se o aproveitamento dos elementos probatórios já autuados pelo colegiado original. Mesmo no caso do refazimento, fica a critério da autoridade instauradora manter ou alterar a composição da comissão.



    Teoricamente, não convém que exista lapso para designar nova comissão. Mas a existência de pequeno lapso para a designação, por si só, não acarreta nulidade, recomendando-se que não se produza nenhum ato nesse intervalo.


    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar

  • Quadro resumitivo feito pelo Profº Cristiano de Souza (ACasaConcurseiro):


    Prazos para Conclusão do Julgamento:


    Acumulo Ilegal Cargos.............. 30 + 15 dias

    Sindicância.............................. 30 + 30 dias

    P.A.D...................................... 60 + 60 dias

  • Acrescento ao comentário da *Regiane Correa:

    Procedimento Sumário: 30 + 15 dias nos casos de:

    Acumulação ilegal de cargos;

    Abandono de cargo; e

    Inassiduidade habitual.

    Espero ter colaborado!


  • PAD = 60 dias prorrogável por mais 60 dias.

  •  Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Resposta: Errado

    a banca tentou confundir os 120 (dizendo :120 prorrogável por 120) ... sendo que na verdade são 60 podendo ser prorrogado por mais 60...
  • 60 d, pp+ 60d

  • Errado 60 dias podendo ser prorrogado por + 60

  • pad 60 +60 quando as circunstâncias o exigirem

  • Mnemônico para auxiliar na memorização

    Prazos para Conclusão do Julgamento:

    Eu curto a banda de roque A.I.C. Nos 30+15 dias, ouço SIND. Lauper em 30+30 dias e me torno P.A.D. em 60+60 dias.

    Acumulo Ilegal Cargos.............. 30 + 15 dias

    Sindicância.............................. 30 + 30 dias

    P.A.D...................................... 60 + 60 dias

  • Seguindo o mesmo raciocínio:

    (Cespe- 2012-TJAC-Juiz de Direito) Em face da disciplina estabelecida nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, assinale a opção correta a respeito do regime administrativo disciplinar e do processo administrativo.

    a)O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

  • Art. 152 Lei 8112/1990

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • (CESPE/SUBCOORDENADOR DE APLICAÇÃO DE PROVAS/UNB/2010) O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo. C

  • 8112/90  Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

    CESPE > DECOREBA .

  • ERRADA.

    É de 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo.

  • Contado a partir  da  publicação do ato que constituir a comissão

  • ERRADO;;   60 DIAS .  ADMITIDA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO,

  • Errada

    60 dias contado da publicação do ato que constituir a comissão

  • Lembrando que pro STF tem mais 20 dias, podendo chegar a 140 dias!

  • Até 60 dias ;)

  • Eis uma breve síntese quanto ao prazo de conclusão dos procedimentos administrativos e o que eles abrangem:

     > Procedimento Sumário (Rito Sumário):
    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
    - Prazo:
    Art. 133, § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
    - Em linhas rasas:
    => Apura acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, assim como abandono de cargo e inassiduidade habitual;
    => Até 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias.


    > Sindicância:

     Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
     II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    - Prazo:
    Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
    - Em linhas rasas:
    => Apura infrações que geram advertência ou suspensão de até 30 dias;
    => Até 30 dias prorrogável pelo mesmo prazo.


     > PAD (espécie):
       Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
    - Prazo:
     Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
    - Em linhas rasas:
    => Apura infrações puníveis com suspensão superior a 30 dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou função comissionada, cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
    =>Até 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;


    Enfim...
    ERRADO.

  • A Lei 8.112/90 dispõe em seu artigo 238 que os prazos previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

    A autoridade instauradora deve fazer constar da portaria de instauração o prazo concedido à comissão; em regra, consigna-se o prazo máximo, de sessenta ou de trinta dias, mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo menor.

    Os artigos. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90, prevêem a possibilidade de a comissão de sindicância ou de PAD não conseguirem concluir seus trabalhos nos respectivos prazos originários de trinta ou de sessenta dias e permitem a prorrogação do prazo por igual período. 

  • Sindicância = 30 + 30

    PAD = 60 + 60

    PAD sumário =  30 + 15

  • Resumo

    PAD: 60 dias pode prorrogar +60 
    STF admite + 20 
    ---------------------------------------------- 
    Podendo Chegar a 140 dias total.

  • Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP). Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.


     

  • pessoal o PAD tem prazo de 60 dias prorrogavél por mais 60 =120  é o que a lei diz,mas o Supremo Federal acrescentou mais 20 dias do julgamento.=140 dias.obs:os dois estão corretos,vai depender da questão.

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • o prazo é de 60 dias , prorrogáveis por mais 60.

    conta a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão. 

    Há ainda o prazo de 20 dias para julgamento o que totaliza um prazo limite de 140 dias que após esgotado cessa os efeitos da interrupção da prescrição

     

    Art.  152 c/c 167 da lei 8.112/90.

  • Genteee ERRADÍSSIMO

    Conforme a lei 8.112/90 no artigo descrito abaixo:

     

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) diascontados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) diascontados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • Prazo P.A.D.: 60 + 60 dias.

  • GABARITO: ERRADO.

     

     

    Na verdade, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias prorrogável pelo mesmo prazo podendo chegar assim no total de 120 dias, de acordo com o art. 152 da Lei 8.112/90.

     

    Prof: Tulio Lages

  • Pra concluir é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual peodo se assim precisar.

  • PAD:

    Prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogável por igual período, + 20 dias para julgamento = 140 dias. 

  • 60 dias, prorrogável por igual período, +20 dias para julgamento
  • Sindicância: 30 + 30


     Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


    ****************************************************************


    Sumário: 30 + 15


    Art 133. § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.   


    **************************************************


    PAD: 60 + 60


    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


    *****************************************************************************


    Afastamento Preventivo: 60 + 60


    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.


    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.



  • Prazo MÁXIMO: 140 dias

    60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento.

  • - Sindicância: 30 + 30

    - PAD Sumário: 30 + 15

    - PAD Originário: 60 + 60

    - Revisão PAD: 60 dias

    - Julgamento PAD: 20 dias

    - Afastamento preventivo: 60 + 60

  • PAD: prazo para conclusão é de 60 dias.

    Prorrogável por igual período + 20 dias para julgamento = 140 dias.

  • 140 DIAS

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • 60 dias o prazo + 60 dias para prorrogação por igual prazo + 20 dias para julgamento= 140 dias.

  • Errado.

    De acordo com o art. 152, “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Vão para o comentário de Magda Alves. Responde à questão!
  • “Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”

    "NÃO PIRA

    MAGDA

    RELAXE"

  • PAD sumário (acúmulo de cargos, abandono e inassiduidade) -------> 30 + 15 dias

    Sindicância ----------> 30 + 30 dias

    P.A.D----------> 60 + 60 dias

  • O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

    O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é no máximo 60 dias, contados a partir da data de publicação do ato..

  • Minha contribuição.

    Lei N° 8.112/90

    Capítulo III

    Do Processo Disciplinar

    Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    § 1  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

    § 2  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

    Abraço!!!

  •          PRAZO | PRORROGAÇÃO | JULGAMENTO

    RITO SUMÁRIO            30 dias    + 15 dias       05 dias

    SINDICÂNCIA             30 dias    + 30 dias       20 dias

    PROCESSO ADM. DISC.     60 dias    + 60 dias       20 dias

    Fonte: Galera aqui do QC mesmo

  • Gente, eu sempre errava essa questão, mas aí decorei da seguinte forma:

    Os prazos vão aumentando de acordo com a " gravidade", se for só um pad sumário..o prazo é menorzinho, se for sindicância aumenta um pouco, e, por fim, se for um processo mesmo... aumenta mais ainda

    PAD Sumário .............. 30 + 15 dias

    Sindicância.............................. 30 + 30 dias

    P.A.D...................................... 60 + 60 dias

    não significa que o pad não seja grave, colegas... foi só uma forma que encontrei e não errar mais esse tipo de questão.

  • Acumulo ilegal Cargos.............. 30 + 15 dias

    Sindicância.............................. 30 + 30 dias

    P.A.D...................................... 60 + 60 dias

  • Prazo PAD 60 (+60)

    Porém, não está incluído o prazo de 20 dias para o julgamento

    Prazo TOTAL do PAD --> 60 (+60) + 20 = 140 DIAS

  • Acumulo ilegal Cargos= 30 + 15 dias

    Sindicância= 30 + 30 dias

    P.A.D= 60 + 60 dias+20 DIAS P/ JULG.

  • O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (CESPE)

    Acúmulo ilegal Cargos............. 30 + 15 dias (Julgamento: 05 dias)

    Sindicância.............................. 30 + 30 dias (Julgamento: 20 dias)

    P.A.D....................................... 60 + 60 dias (Julgamento: 20 dias)

  • Excelente comentário da Ayllane

  • 60 dias

    prorrogáveis por mais 60 dias

    prazo de 20 dias pra julgamento

    Total: 140 dias.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • prazo de 60 dias

  • 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    GAB. E

  • Para o exame da presente questão, é preciso aplicar o teor do art. 152, caput, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."

    Como daí se extrai, o prazo não é de 120 dias, prorrogável uma vez por igual período, mas, sim, de 60 dias, admitindo uma prorrogação por este mesmo prazo.

    Logo, incorreta a proposição aqui examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    ( )CERTO

    (X)ERRADO

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7   Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8   Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias

    fonte:

  • Um prazo de 60 dias que pode ser prorrogado um vez por igual período .

    Gabarito Errado.

  • Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Uma dúvida, quando falamos de prazo do PAD, devemos só levar em consideração os 60 dias + 60 da prorrogação, dizendo que são 120 dias, ou levarmos em conta também os 20 dias de julgamento deste, dizendo assim que o prazo para conclusão é de 140?

  • UMA MARAVILHA!

    Em 25/06/20 às 23:36, você respondeu a opção C. !Você errou!

    Em 07/06/20 às 23:54, você respondeu a opção C. !Você errou!

    Em 06/03/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Errado

    Fundamentação:

    Art. 152 da Lei nº 8.112/1990:  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Qconcursos.com sempre tem que haver o bobo da corte,

    denúncia aí pessoal se não vai vira o mercado livre

  • PAD: 60 + 60 + 20 para julgar! Máximo 140 dias!

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 8.112/90: Art. 152 - (PAD) O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • ERRADO

    8.112/90.

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) diascontados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."

  • 8.112 Art. 152. O

    prazo para a conclusão do processo

    disciplinar não excederá 60 (sessenta) diascontados da data de publicação do ato

    que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,

    quando as circunstâncias o exigirem.

    8.112 Art. 133 § 7o O prazo para a conclusão do processo

    administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados

    da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação

    por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

  • ERRADO

     SINDICÂNCIA                    INQUÉRITO ADM. (PAD)           PROCEDIM. SUMÁRIO 

     PRAZO: 30 + 30 dias                     60 + 60 dias                                      30 + 15 dias 

    PENALIDADE/  Suspensão até          Suspensão + 30 dias/      Inassiduidade/Abando

    MOTIVO:                30 dias              Demissão/Correlatos              de cargo/Acumulação

                                                                                                                 ilegal de cargos

     COMISSÃO:      1, 2 ou 3 Servidores      3 Servidores          2 Servidores

  • PAD - 60d + 60 (prorrogação)

  • Sindicância = 30 + 30 -->

    PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias

    PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias

  • Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Sindicância = 30 + 30 -->

    PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias

    PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias

  • Errado.

    Lei 8.112/90

    "Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."

  • pad 60+60 dias sindicância 30+30 dias
  • (GABARITO ERRADO)

    Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    Comentário: Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP). Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.

    -------INSTAURAÇÃO----------|******** INQUÉRITO ***************\----------JULGAMENTO---------------

    -----------------------------------------| INSTRUÇÃO - DEFESA - RELATÓRIO | ------------------------------------------------

    |---------------------------------- 60 + 60 ------------------------------------------------- | |---------------------- 20 -----------------------

    ---------------------------------------------------(PRAZO TOTAL: 140 DIAS)-----------------------------------------------------------

  • Sindicância = 30 + 30 -->

    PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias

    PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias

  • Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

  • PAD é 60 + 60 + 20 = 140 dias

    60 dias, prorrogável por igual período + 20 dias para julgamento

    GAB: E

  • Afirmativa errada, pois o prazo para conclusão do PAD é de 60 dias podendo ser prorrogado por igual período.

  • Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias

    PAD - rito ordinário: 60 + 60 + 20 = 140 dias

    PAD - rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias