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Errado
8.112 Art. 152. O
prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
8.112 Art. 133 § 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
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ERRADO.
Encontramos o fundamento na lei 8.112/90.
Art. 152. O
prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
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A questão trata do PAD normal Tiago (60+60 dias), não do PAD submetido ao rito sumário (30+15 dias)
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PAD 60 DIAS.
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o prazo para o processo disciplinar será de até 60 dias prorrogável por igual período, sendo o prazo máximo 120 dias.
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a Lei 8.112/1990 dispõe que o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo (art. 152). Acrescenta-se a esse prazo o período de julgamento, que é de mais vinte dias (art. 167). Somando os mencionados prazos, podemos observar que a conclusão e o julgamento do processo administrativo disciplinar devem ocorrer em até 140 dias. Trata-se de prazo impróprio, ou seja, se não for observado não gera a nulidade do processo. Entretanto, uma vez transcorrido este prazo, cessa-se a interrupção, iniciando novamente a contagem do prazo, mesmo que o processo não tenha sido concluído.
Assim:
- prazo para conclusão do PAD: 60 + 60 (prorrogáveis) dias (e não 120 dias)
- prazo julgamento do PAD: 20 dias
- prazo total para conclusão (60+60) + 20 dias do julgamento
Bons estudos.
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Comentários:
Pessoal,
atentemos para os dois artigos da 8112/90, abaixo:
8.112/90 - Art. 152. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Rito ordinário : processos
que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Tem
como característica : o número de testemunhas é três por parte (salvo o
inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem
ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revistas
admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas
ou contra os entes públicos.
8.112 Art. 133§ 7o O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumárionão excederá trinta
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
Rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de
existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70
abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem
como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se
houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões
constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.
- A regra contida no art. 152 é para
os casos gerais.
Conclusão:
60 dias e prorrogável por mais 60, quando as
circunstâncias o exigirem.
- A regra contida no art. 137 §7°
refere-se ao RITO SUMÁRIO.
-Conclusão:
30 dias e prorrogável por mais 15 dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
Bons estudos!!
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Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
PAD - rito ordinário: 60 + 60 + 20 = 140 dias
PAD - rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias
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Questão errada, outra responde, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - FUB - Técnico de Tecnologia da Informação - BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;
O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de, no máximo, sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo admitida a sua prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
GABARITO: CERTA.
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Candidatos, e se acabar o prazo de prorrogação? Vejam o que descobri:
Como proceder nos casos em que o prazo da prorrogação é insuficiente para encerrar os trabalhos da comissão disciplinar?
Com o esgotamento do prazo original e da prorrogação, sem que se tenha sido concluído o apuratório, a comissão deve comunicar à autoridade instauradora a não-conclusão e solicitar designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos mesmos integrantes (a hipótese positiva é chamada de “recondução”).
Tal solicitação deve se fazer acompanhar de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer). Deve a autoridade reinstaurar o processo (apenas ficticiamente falando, pois não se passa por nova protocolização, mantendo-se o mesmo nº de protocolo e os mesmos autos), designando uma nova comissão, da forma idêntica à antecedente, para “ultimar os trabalhos”, a princípio reconduzindo os mesmos integrantes, mas sem prejuízo de se alterar integralmente ou em parte a composição.
A menos que a autoridade consigne “refazer os trabalhos”, presume-se o aproveitamento dos elementos probatórios já autuados pelo colegiado original. Mesmo no caso do refazimento, fica a critério da autoridade instauradora manter ou alterar a composição da comissão.
Teoricamente, não convém que exista lapso para designar nova comissão. Mas a existência de pequeno lapso para a designação, por si só, não acarreta nulidade, recomendando-se que não se produza nenhum ato nesse intervalo.
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prazos-no-direito-disciplinar
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Quadro resumitivo feito pelo Profº Cristiano de Souza (ACasaConcurseiro):
Prazos para Conclusão do Julgamento:
Acumulo Ilegal Cargos.............. 30 + 15 dias
Sindicância.............................. 30 + 30 dias
P.A.D...................................... 60 + 60 dias
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Acrescento ao comentário da *Regiane Correa:
Procedimento Sumário: 30 + 15 dias nos casos de:
Acumulação ilegal de cargos;
Abandono de cargo; e
Inassiduidade habitual.
Espero ter colaborado!
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PAD = 60 dias prorrogável por mais 60 dias.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Resposta: Errado
a banca tentou confundir os 120 (dizendo :120 prorrogável por 120) ... sendo que na verdade são 60 podendo ser prorrogado por mais 60...
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60 d, pp+ 60d
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Errado 60 dias podendo ser prorrogado por + 60
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pad 60 +60 quando as circunstâncias o exigirem
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Mnemônico para auxiliar na memorização
Prazos para Conclusão do Julgamento:
Eu curto a banda
de roque A.I.C. Nos 30+15 dias, ouço
SIND. Lauper em 30+30
dias e me torno
P.A.D. em 60+60 dias.
Acumulo Ilegal Cargos.............. 30 + 15
dias
Sindicância..............................
30 + 30 dias
P.A.D......................................
60 + 60 dias
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Seguindo o mesmo raciocínio:
(Cespe- 2012-TJAC-Juiz de Direito) Em face da disciplina estabelecida nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, assinale a opção correta a respeito do regime administrativo disciplinar e do processo administrativo.
a) | O prazo de conclusão de processo disciplinar, cujas fases são a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento, não pode exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. |
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Art. 152 Lei 8112/1990
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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(CESPE/SUBCOORDENADOR DE APLICAÇÃO DE PROVAS/UNB/2010) O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá
sessenta dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo. C
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8112/90 Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
CESPE > DECOREBA .
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ERRADA.
É de 60 dias, admitida prorrogação por igual prazo.
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Contado a partir da publicação do ato que constituir a comissão
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ERRADO;; 60 DIAS . ADMITIDA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO,
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Errada
60 dias contado da publicação do ato que constituir a comissão
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Lembrando que pro STF tem mais 20 dias, podendo chegar a 140 dias!
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Até 60 dias ;)
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Eis uma breve síntese quanto ao prazo de conclusão dos procedimentos
administrativos e o que eles abrangem:
> Procedimento Sumário (Rito Sumário):
Art. 133. Detectada a qualquer tempo
a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o
art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração
e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
Art. 140. Na apuração de abandono
de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
- Prazo:
Art. 133, § 7o O
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando
as circunstâncias o exigirem.
- Em linhas rasas:
=> Apura acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, assim como
abandono de cargo e inassiduidade habitual;
=> Até 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
> Sindicância:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
- Prazo:
Art. 145, Parágrafo único. O prazo
para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
- Em linhas rasas:
=> Apura infrações que geram advertência ou suspensão de até 30 dias;
=> Até 30 dias prorrogável pelo mesmo prazo.
> PAD (espécie):
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
- Prazo:
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
- Em linhas rasas:
=> Apura infrações puníveis com suspensão superior a 30 dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou função comissionada, cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
=>Até 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;
Enfim...
ERRADO.
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A Lei 8.112/90 dispõe em seu artigo 238 que os prazos previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
A autoridade instauradora deve fazer constar da portaria de instauração o prazo concedido à comissão; em regra, consigna-se o prazo máximo, de sessenta ou de trinta dias, mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo menor.
Os artigos. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90, prevêem a possibilidade de a comissão de sindicância ou de PAD não conseguirem concluir seus trabalhos nos respectivos prazos originários de trinta ou de sessenta dias e permitem a prorrogação do prazo por igual período.
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Sindicância = 30 + 30
PAD = 60 + 60
PAD sumário = 30 + 15
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Resumo
PAD: 60 dias pode prorrogar +60
STF admite + 20
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Podendo Chegar a 140 dias total.
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Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP). Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.
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pessoal o PAD tem prazo de 60 dias prorrogavél por mais 60 =120 é o que a lei diz,mas o Supremo Federal acrescentou mais 20 dias do julgamento.=140 dias.obs:os dois estão corretos,vai depender da questão.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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o prazo é de 60 dias , prorrogáveis por mais 60.
conta a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Há ainda o prazo de 20 dias para julgamento o que totaliza um prazo limite de 140 dias que após esgotado cessa os efeitos da interrupção da prescrição
Art. 152 c/c 167 da lei 8.112/90.
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Genteee ERRADÍSSIMO
Conforme a lei 8.112/90 no artigo descrito abaixo:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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Prazo P.A.D.: 60 + 60 dias.
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GABARITO: ERRADO.
Na verdade, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias prorrogável pelo mesmo prazo podendo chegar assim no total de 120 dias, de acordo com o art. 152 da Lei 8.112/90.
Prof: Tulio Lages
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Pra concluir é de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual peodo se assim precisar.
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PAD:
Prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogável por igual período, + 20 dias para julgamento = 140 dias.
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60 dias, prorrogável por igual período, +20 dias para julgamento
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Sindicância: 30 + 30
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
****************************************************************
Sumário: 30 + 15
Art 133. § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
**************************************************
PAD: 60 + 60
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
*****************************************************************************
Afastamento Preventivo: 60 + 60
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Prazo MÁXIMO: 140 dias
60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento.
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- Sindicância: 30 + 30
- PAD Sumário: 30 + 15
- PAD Originário: 60 + 60
- Revisão PAD: 60 dias
- Julgamento PAD: 20 dias
- Afastamento preventivo: 60 + 60
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PAD: prazo para conclusão é de 60 dias.
Prorrogável por igual período + 20 dias para julgamento = 140 dias.
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140 DIAS
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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60 dias o prazo + 60 dias para prorrogação por igual prazo + 20 dias para julgamento= 140 dias.
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Errado.
De acordo com o art. 152, “o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem”.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Vão para o comentário de Magda Alves. Responde à questão!
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“Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”
"NÃO PIRA
MAGDA
RELAXE"
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PAD sumário (acúmulo de cargos, abandono e inassiduidade) -------> 30 + 15 dias
Sindicância ----------> 30 + 30 dias
P.A.D----------> 60 + 60 dias
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O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é no máximo 60 dias, contados a partir da data de publicação do ato..
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Minha contribuição.
Lei N° 8.112/90
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Abraço!!!
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PRAZO | PRORROGAÇÃO | JULGAMENTO
RITO SUMÁRIO 30 dias + 15 dias 05 dias
SINDICÂNCIA 30 dias + 30 dias 20 dias
PROCESSO ADM. DISC. 60 dias + 60 dias 20 dias
Fonte: Galera aqui do QC mesmo
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Gente, eu sempre errava essa questão, mas aí decorei da seguinte forma:
Os prazos vão aumentando de acordo com a " gravidade", se for só um pad sumário..o prazo é menorzinho, se for sindicância aumenta um pouco, e, por fim, se for um processo mesmo... aumenta mais ainda
PAD Sumário .............. 30 + 15 dias
Sindicância.............................. 30 + 30 dias
P.A.D...................................... 60 + 60 dias
não significa que o pad não seja grave, colegas... foi só uma forma que encontrei e não errar mais esse tipo de questão.
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Acumulo ilegal Cargos.............. 30 + 15 dias
Sindicância.............................. 30 + 30 dias
P.A.D...................................... 60 + 60 dias
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Prazo PAD 60 (+60)
Porém, não está incluído o prazo de 20 dias para o julgamento
Prazo TOTAL do PAD --> 60 (+60) + 20 = 140 DIAS
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Acumulo ilegal Cargos= 30 + 15 dias
Sindicância= 30 + 30 dias
P.A.D= 60 + 60 dias+20 DIAS P/ JULG.
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O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (CESPE)
Acúmulo ilegal Cargos............. 30 + 15 dias (Julgamento: 05 dias)
Sindicância.............................. 30 + 30 dias (Julgamento: 20 dias)
P.A.D....................................... 60 + 60 dias (Julgamento: 20 dias)
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Excelente comentário da Ayllane
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60 dias
prorrogáveis por mais 60 dias
prazo de 20 dias pra julgamento
Total: 140 dias.
Item: Errado.
Bons estudos!
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prazo de 60 dias
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60 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
GAB. E
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Para o exame da presente questão, é preciso aplicar o teor do art. 152, caput, da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem."
Como daí se extrai, o prazo não é de 120 dias, prorrogável uma vez por igual período, mas, sim, de 60 dias, admitindo uma prorrogação por este mesmo prazo.
Logo, incorreta a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
( )CERTO
(X)ERRADO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
fonte:
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Um prazo de 60 dias que pode ser prorrogado um vez por igual período .
Gabarito Errado.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Uma dúvida, quando falamos de prazo do PAD, devemos só levar em consideração os 60 dias + 60 da prorrogação, dizendo que são 120 dias, ou levarmos em conta também os 20 dias de julgamento deste, dizendo assim que o prazo para conclusão é de 140?
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UMA MARAVILHA!
Em 25/06/20 às 23:36, você respondeu a opção C. !Você errou!
Em 07/06/20 às 23:54, você respondeu a opção C. !Você errou!
Em 06/03/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!
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Errado
Fundamentação:
Art. 152 da Lei nº 8.112/1990: O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Dicas no Instagram (@professoralbenes)
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Qconcursos.com sempre tem que haver o bobo da corte,
denúncia aí pessoal se não vai vira o mercado livre
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PAD: 60 + 60 + 20 para julgar! Máximo 140 dias!
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GABARITO ERRADO
LEI Nº 8.112/90: Art. 152 - (PAD) O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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ERRADO
8.112/90.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
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8.112 Art. 152. O
prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
8.112 Art. 133 § 7o O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
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ERRADO
SINDICÂNCIA INQUÉRITO ADM. (PAD) PROCEDIM. SUMÁRIO
PRAZO: 30 + 30 dias 60 + 60 dias 30 + 15 dias
PENALIDADE/ Suspensão até Suspensão + 30 dias/ Inassiduidade/Abando
MOTIVO: 30 dias Demissão/Correlatos de cargo/Acumulação
ilegal de cargos
COMISSÃO: 1, 2 ou 3 Servidores 3 Servidores 2 Servidores
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PAD - 60d + 60 (prorrogação)
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Sindicância = 30 + 30 -->
PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias
PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Sindicância = 30 + 30 -->
PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias
PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias
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Errado.
Lei 8.112/90
"Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
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pad 60+60 dias
sindicância 30+30 dias
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(GABARITO ERRADO)
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Comentário: Segundo o STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não inclui o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 (MS 23.299/SP). Dessa forma, o prazo total do PAD será de até 140 dias: 60 + 60 + 20.
-------INSTAURAÇÃO----------|******** INQUÉRITO ***************\----------JULGAMENTO---------------
-----------------------------------------| INSTRUÇÃO - DEFESA - RELATÓRIO | ------------------------------------------------
|---------------------------------- 60 + 60 ------------------------------------------------- | |---------------------- 20 -----------------------
---------------------------------------------------(PRAZO TOTAL: 140 DIAS)-----------------------------------------------------------
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Sindicância = 30 + 30 -->
PAD = 60 + 60 --> Julgamento = 20 dias
PAD sumário = 30 + 15 --> Julgamento = 5 dias
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
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PAD é 60 + 60 + 20 = 140 dias
60 dias, prorrogável por igual período + 20 dias para julgamento
GAB: E
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Afirmativa errada, pois o prazo para conclusão do PAD é de 60 dias podendo ser prorrogado por igual período.
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Sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias
PAD - rito ordinário: 60 + 60 + 20 = 140 dias
PAD - rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias