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XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
GABARITO: CERTO
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Certo
Retroação da Lei 12.433/2011
"No caso, concluo tratar-se de lei penal mais benéfica, devendo,
portanto, retroagir para beneficiar o réu. É que, antes da
superveniência da Lei 12.433/2011, o cometimento de falta grave tinha
como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente
da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 do tempo
remido, permitindo-se, assim, uma melhor adequação da sanção às
peculiaridades do caso concreto." (HC 110040, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 8.11.2011, DJe de 29.11.2011)
No mesmo sentido: HC 111459, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 25.6.2013, DJe de 15.8.2013; HC 113511, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 21.8.2012, DJe de 4.9.2012.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1212
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Gabarito CERTA
CF, Art 5º,XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Olha a palavra SOMENTE sendo absoluta nesse caso concreto
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A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
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Para gravar essa informação: Lembre da antiga lei que prendia os maridos infiéis...quando traição passou a não ser mais crime, todos foram libertados!!!
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A "Reformatio in pejus" realmente não opera em um processo judicial.
Já na esfera administrativa depende:
Recurso= Sim
Revisão= Não
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Art 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Complementando os comentários dos colegas, a LEI PROCESSUAL PENAL, EM REGRA NÃO RETROAGIRÁ EM BENEFÍCIO DO REU. Em regra, as normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência.Entretanto, existem mornas processuais penais que possuem íntima relação com o direito penal, refletindo diretamente na punição do réu. Em virtude disso a doutrina busca classificar as normas processuais em normas processuais penais materiais e propriamente ditas.
As normas propriamente ditas quando ligadas aos status libertatis do acusado(queixa, perempção, decadência, ect) devem estar submetidas ao príncipio da retroatividade benéfica.
Já a outra, por serem vinculadas a procedimento, aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que terminem por prejudicar o acusado.
Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 11º ed, pag 56 e 57.
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Novatio legis in mellius
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cuidado com o sempre, pois nem sempre é errado
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A lei não retroagirá para prejudicar, mas, pode, para beneficiar.
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Acertei a questão, mas acho um absurdo esse artigo. Todavia, achismos não caem na prova.
Avante!
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Certo
Brasil = casa da mãe Joana.
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Bra sil sil sil, mas vamos fazer questões que é isto que importa =D
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Princípio da Irretroatividade da Lei Penal.
art.5º XL- a lei não retroagirá, Salvo para beneficiar o réu.
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Não acredito que li esse texto gigante de cima pra chegar em baixo e ter uma pergunta dessa :/
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Essa tem que estar no "sangue".
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Essa foi de graça!
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Questão muito difícil!!! Ainda mais por ser prova da área policial.O examinador nivelou por baixo!
Quem sabe direito penal capenga no SOMENTE, por causa do crime continuado e da extensão da lex gravior a crimes desta natureza anteriores/contemporâneos à sua publicação.
Mas como a prova está na parte de direito constitucional: correta a questão.
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MARLON ELE PEDIU DE ACORDO COMA CONSTITUIÇAO ENTAO NAO TEM DIFICCULDADE
CF ART 5° XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Certa
ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Certinho...
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Logo, não tem muito a acrescentar....
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errei,por causa do somente,,pois me lembrei das leis temporaria e excipecional ....
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Nem precisa ler o texto pra responder essa questão
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A lei não retroage para prejudicar direito aquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Só retroage em benefício do réu.
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Esses textos na maioria das vezes serve só pra cansar o candidato e fazer perder tempo!
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GABARITO: CERTO!
(TJPR/TJPR/2010) O princípio da irretroatividade da lei penal, de índole constitucional, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Gabarito: CERTO.
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Essa quem errou tá fora!
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Tão fácil que o medo bate!
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CORRETO
CF - XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Só para complementar:
A lei Processual Penal não Retroage, seja ela mais maléfica ou mais benéfica ao réu.
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GABARITO CERTO
CF/88, ART. 5º
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Só me lembro da frase do Dominic Toreto " Aqui é o Brasiiiiill".
Brasil, o país onde virar bandido compensa....
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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Essa é daquelas que nem precisa ler o texto.
Vá direto ao enunciado e ganhe tempo!
CF/88
Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Como dizia o Tiririca " Pior do que está, não fica"
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IN DUBIO PRO REU!!!!
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Rapaz a prova do DEPEN 2015 foi mamão com açuca hein, não me refiro apenas a Direito Constitucional, respondi a prova toda e foi uma moleza...
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aquela questão tão literal que vc fica com medo de não estar percebendo algo ¬¬
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Cespe é pra quem estuda e muito! Pois em uma questão como essa, você marca rindo e vai pra próxima sem culpa!
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a lei penal não retroagirá salvo para benefiaciar o réu.
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Tá tão fácil que chega dá medo. kkkk
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Uma questão dessa testa o psicológico
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Um absurdo, mas é verdade.
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errei por ser muito facil kkkk
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considerando a zona que o Brasil é: Certo
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Esse somente é do mal.
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É o querem fazer com o Lula.
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Vejo gente aqui dizer que é um absurdo a lei retroagir pra benefíciar o réu,ora ou é Bolsominho ou é qualquer outra coisa Melhor. Ex antigamente uma mulher trair o marido era crime, antigamente pagar e não dever era crime. O tempo muda a lei muda.
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Gabarito - Correto.
Lei penal material - Retroage em beneficio ao réu;
Lei processual penal - Não retroage.
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Esse somente tá estranho, nem na CF (Art. 5º, XL) está dessa forma. P/ qm estuda, isso fica muito confuso.
Pois nesse caso do Art. 3 do CP, a lei retroagirá.
Art. 3º/CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
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É só lembrar da ''Abolitio criminis'' que fica mais fácil
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CF - Art 5 º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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É o que se chama de retroatividade da lei penal benigna: a lei penal poderá retroagir, desde que para beneficiar o réu. Dizendo de outra forma, a “novatio legis in mellius” retroagirá para beneficiar o réu.
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CERTO
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Gab certo
Somente retroage em benefício ao réu
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Pessoal, a lei penal, em que pese a constituição dizer que não retroage, tem exceções, vide por exemplo Sum 711 STF, referente ao crime continuado e ao crime permanente.
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Sobre a súmula 711 como mencionado pelos colegas, acredito que a questão deveria deixar de forma explicita que seria "de acordo com o STF"...
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CF, Art 5º,XL a lei penal retroagirá, para beneficiar o réu. jamais para maleficio do reu
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Artigo 5 da CF, inc. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Tipo de questão que da até medo de marcar. Achando ser uma roteira
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É como resolver uma expressão matemática gigante e no final resultar em zero, kkk...
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FAMOSA LETRA DA LEI
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais
protegidos constitucionalmente. Em especial, aborda a temática relacionada ao
Princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Conforme art. 5º, XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Em questões com o enunciado grande procure o comando, CORRETO, INCORRETO e veja também se a questão limita o assunto a uma lei específica, não gaste muito seu cérebro, tem a discursiva e os textões de português!
A Constituição Federal de 1988 (CF) simboliza, sob o ponto de vista jurídico-político, a consumação do processo de reconstrução democrática do Brasil. Direitos humanos e direitos fundamentais nela foram inscritos com tal vigor que lhe renderam a denominação de Constituição Cidadã. É nessa perspectiva de fortalecimento do espírito de cidadania que se devem situar programas, instituições e organismos como o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH–3), a PNPS, o SNPS, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Penitenciário.
De acordo com os dispositivos constitucionais que abordam os direitos humanos e os direitos fundamentais, e considerando os objetivos e as diretrizes dos programas e órgãos acima mencionados, julgue o item subsequente.
CORRETO - A lei penal somente pode retroagir para que o réu seja beneficiado.
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Essa questão é um murro no estômago, pq na lei, existe a súmula 611 d CF que retrata extorsão seguido de sequestro como crime que pode ser mutável em desfavor do réu, caso a lei mude para aplicar uma punição maior.
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Esse SOMENTE dos inferno!!!kkkk mas é a lei infelizmente!
CPP#CP
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CF, Art 5º,XL a lei penal retroagirá, para beneficiar o réu. jamais para maleficio do reu
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Tem que ser muito sangue frio para responder essa sem pensar rsrs
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ai o cara se acostuma com perguntas assim, chega na prova, vc percebe que estar em outro mundo.
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fiquei com medo dessa...............
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O que vale é a regra!
gelei para responder kkkkk
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respondi sem pensar, foi automático, se estivesse errado tinha tacado o note na parede.
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O ruim de estudar tanto, é que você as vezes acaba vendo exceções.
Esse artigo da CF não é absoluto, uma vez que, existe sim a possibilidade da retroatividade da lei penal
---Lex Gravior: Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
**Contudo, tem que olhar o que foi dito no enunciado (De acordo com os dispositivos constitucionais), ou seja, o que prescreve a CF não o entendimento do STF sumular.
Avante camaradas!
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Chega deu medo de responder essa.
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O somente as vezes está certo.
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CORAÇÃO ATE BATEU FORTE NA HORA DE RESPONDER ESSA KKKK
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Me corrijam se estiver errado por favor pessoal, espero a colaboração de todos vocês em compartilhar meu entendimento..
eu respondi CERTO porque lembrei dos crimes inafiançáveis e insuscetível aa os 3 TTT imaginei que a lei não iria beneficiar esses cabras que comentem esse tipo de crime, por isso respondi gabarito CERTO
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CERTO
Literalidade da CF:
Art. 5, Inciso XL. A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
Modelo CESPE:
A LEI PENAL SOMENTE PODE RETROAGIR PARA QUE O RÉU SEJA BENEFICIADO
A Banca colocou a EXCEÇÃO.
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devido a esquizofrenia que é essa banca ,eu li umas três vezes
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kkkkk questão fácil dessa vindo da CESPE, dá até medo
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So lembrar que estamos no Brasil kkkk não tem como errar essa questão.
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Correto.
Princípio da retroatividade penal in melius.
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Vai nessa que questão restringindo está errada...
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Exatamente!
Art. 5º, XL, da CF/88 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Elementar meu caro
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esse SOMENTE dá uma insegurança, msm sabendo que está certo .
Espera-se tudo do CESPE , inclusive nada
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Minha contribuição.
a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.
→ Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.
b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.
c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.
d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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Art. 5º, XL, da CF/88 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Não retroagir é a regra.
- Retroagir para beneficiar é a única excessão.
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Esse "somente" dá um frio na espinha msm sabendo a resposta kkkkk
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Olá, colegas concurseiros!
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XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
GABARITO: CERTO