SóProvas


ID
1572958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      A Constituição Federal de 1988 (CF) simboliza, sob o ponto de vista jurídico-político, a consumação do processo de reconstrução democrática do Brasil. Direitos humanos e direitos fundamentais nela foram inscritos com tal vigor que lhe renderam a denominação de Constituição Cidadã. É nessa perspectiva de fortalecimento do espírito de cidadania que se devem situar programas, instituições e organismos como o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH–3), a PNPS, o SNPS, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Penitenciário.

De acordo com os dispositivos constitucionais que abordam os direitos humanos e os direitos fundamentais, e considerando os objetivos e as diretrizes dos programas e órgãos acima mencionados, julgue o  item subsequente.

Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados deixou de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O erro da questão é em afirmar que estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casa de albergados DEIXOU de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios. Vejamos:


    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:


    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Imaginem um município com 2.000 pessoas engenhocando um presídio... Não dá.

  • Não entendi essa questão em DH

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP

  • Cespe sempre misturando Disciplinas.
  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

     

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Direito Penitenciário: competência legislativa concorrente.

    Dessa forma, mesmo sem ter conhecimento sobre o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (como eu), já se pode supõe estranha a delegação a estados e municípios sobre o estabelecimento de regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

  • Vou colocar o art. 64 na íntegra para facilitar os meus estudos e dos colegas.

     

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados deixou de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios.

     

     

    ERROS

  • Gab errada

     

    Art64°- VI- Estabelecer regras  sobre a arquitetura e cnstrução de estabelecimentos penais e casa de albergado. 

  • Direito Penitenciária é competência concorrente, ou seja, União e Estados, nunca Municípios.

    Errado.

  • Gabarito: Errado.

     

    Conforme determina o art. 64, inciso VI, da Lei 7.210/84 (Lei de execução penal), compete ainda ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária o estabelecimento de regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    Lei 7.210/84 (Lei de execução penal)

    (...)

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    (...)

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Município entregou a questão

  • 1) Penitenciárias não são de competência dos municípios, são competências concorrentes (União, Estados e DF)

    2) De acordo com a LEP Art. 64, inciso VI, incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal, em âmbito federal ou estadual: "Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados."

  • CNPCP, ART 64, 7120/84- Arquitetura e construção de casa de albergado.

  • ERRADO

    LEI 7.210/84 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    ARTIGO 64º - INCUMBE AO CNPCP:................................................................................

    ....................................................................................................

    INCISO VI - ESTABELECER REGRAS SOBRE A ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E CASAS DE ALBERGADOS

  • incumbe ao CNPP

  • ERRADO

    Municípios ? kk

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e

    Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,

    incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e

    construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    ART-64 LEP- 7.210/84

    Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estadual, incumbe:

    Vl- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração legislativa  para transferir a atribuição mencionada aos estados e municípios.


    Resposta: ERRADO.

  • Não há que se falar em competência dos municípios, afinal, somente o Estado (presidio estadual) e União (Presidio Federal).

  • ERRADO: Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados deixou de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios.

    Fundamentação:

    Art. 64 da LEP: Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária incumbe: Inciso VI: estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    Art. 24 da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: Inciso I: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Não há previsão sobre competência para Municípios sobre questões penitenciárias.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • ERRADO.

    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração legislativa para transferir a atribuição mencionada aos estados e municípios.

  • Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados DEIXOU ( já podemos considerar como errada) de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e MUNICÍPIOS. (outro erro está em mencionar o município, tendo em vista que Presídios Estaduais ( ESTADO ) Presídios Federais ( UNIÃO).

  • CNPCP Art. 61

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Quando leio "Municípios" já fico mais atenta.

    #PERTENCEREI

  • quando se tratar de ' MUNICÍPIO' dobre sua atenção .

  • Errada

    Art64°- Ao Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estudal, imcumbe:

    VI- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado.

  • Art64°- Ao Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estudal, imcumbe:

    VI- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado.

    EU SEREI UM AGENTE DA POLICÍA FEDERAL

  • Órgãos da execução penal

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                 

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Órgãos da execução penal

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                 

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • quando se tratar de ' MUNICÍPIO' dobre sua atenção .

  • R: ERRADA

    L.E.P

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • as regras são deles, mas quem constrói é o estado ou município
  • E, pois "não deixou de ser"

  • coitado, o município não tá pagando nem os professores direito.

  • Errada

    Órgãos da execução penal

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.            

         

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração legislativa  para transferir a atribuição mencionada aos estados e municípios. Resposta: ERRADO.
  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública. 

    Abraço!!!

  • Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

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