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ERRADO.
O erro da questão é em afirmar que estabelecer regras
sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casa de albergados DEIXOU de ser atribuição do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos
estados e municípios. Vejamos:
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,
incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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Imaginem um município com 2.000 pessoas engenhocando um presídio... Não dá.
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Não entendi essa questão em DH
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP
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Cespe sempre misturando Disciplinas.
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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Direito Penitenciário: competência legislativa concorrente.
Dessa forma, mesmo sem ter conhecimento sobre o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (como eu), já se pode supõe estranha a delegação a estados e municípios sobre o estabelecimento de regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.
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Vou colocar o art. 64 na íntegra para facilitar os meus estudos e dos colegas.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados deixou de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios.
ERROS
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Gab errada
Art64°- VI- Estabelecer regras sobre a arquitetura e cnstrução de estabelecimentos penais e casa de albergado.
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Direito Penitenciária é competência concorrente, ou seja, União e Estados, nunca Municípios.
Errado.
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Gabarito: Errado.
Conforme determina o art. 64, inciso VI, da Lei 7.210/84 (Lei de execução penal), compete ainda ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária o estabelecimento de regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.
Lei 7.210/84 (Lei de execução penal)
(...)
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
(...)
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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Município entregou a questão
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1) Penitenciárias não são de competência dos municípios, são competências concorrentes (União, Estados e DF)
2) De acordo com a LEP Art. 64, inciso VI, incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal, em âmbito federal ou estadual: "Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados."
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CNPCP, ART 64, 7120/84- Arquitetura e construção de casa de albergado.
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ERRADO
LEI 7.210/84 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
ARTIGO 64º - INCUMBE AO CNPCP:................................................................................
....................................................................................................
INCISO VI - ESTABELECER REGRAS SOBRE A ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS E CASAS DE ALBERGADOS
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incumbe ao CNPP
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ERRADO
Municípios ? kk
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Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,
incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
ART-64 LEP- 7.210/84
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estadual, incumbe:
Vl- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.
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O Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme
estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições
encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser
constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao
referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração
legislativa para transferir a atribuição
mencionada aos estados e municípios.
Resposta: ERRADO.
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Não há que se falar em competência dos municípios, afinal, somente o Estado (presidio estadual) e União (Presidio Federal).
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ERRADO: Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados deixou de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e municípios.
Fundamentação:
Art. 64 da LEP: Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária incumbe: Inciso VI: estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
Art. 24 da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: Inciso I: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Não há previsão sobre competência para Municípios sobre questões penitenciárias.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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ERRADO.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração legislativa para transferir a atribuição mencionada aos estados e municípios.
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Estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados DEIXOU ( já podemos considerar como errada) de ser atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e passou à esfera dos estados e MUNICÍPIOS. (outro erro está em mencionar o município, tendo em vista que Presídios Estaduais ( ESTADO ) Presídios Federais ( UNIÃO).
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CNPCP Art. 61
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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Quando leio "Municípios" já fico mais atenta.
#PERTENCEREI
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quando se tratar de ' MUNICÍPIO' dobre sua atenção .
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Errada
Art64°- Ao Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estudal, imcumbe:
VI- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado.
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Art64°- Ao Conselho nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estudal, imcumbe:
VI- Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado.
EU SEREI UM AGENTE DA POLICÍA FEDERAL
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Órgãos da execução penal
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Órgãos da execução penal
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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quando se tratar de ' MUNICÍPIO' dobre sua atenção .
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R: ERRADA
L.E.P
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito Federal ou Estadual, incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
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as regras são deles, mas quem constrói é o estado ou município
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E, pois "não deixou de ser"
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coitado, o município não tá pagando nem os professores direito.
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Errada
Órgãos da execução penal
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEP
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
-
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, conforme estabelece o artigo 61, inciso I, da Lei de Execução Penal. Suas atribuições encontram-se elencadas no artigo 64 do mesmo diploma legal, podendo ser constatado no inciso VI deste dispositivo a determinação de que incumbe ao referido órgão estabelecer regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado. Não houve, portanto, alteração legislativa para transferir a atribuição mencionada aos estados e municípios.
Resposta: ERRADO.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Abraço!!!
-
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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TA CHEGANDOOOO !
VEM DE REVISAO PARA PPMG
https://p.eduzz.com/1082953?a=48670029
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!