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Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
:p
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Não tem resposta essa pergunta?
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tem resposta, sim.
Eu tenho a conta gratuita, então não consigo olhar o gabarito, mas, pra mim, o gabarito é a letra D.
Apesar do Decreto-Lei nº 9.760/1946 dizer:
"art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"
O STF editou a SÚMULA 650:
"OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO." (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700)
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Art. 1º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 9.760/46:
e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
Não dispõe sobre qualquer título legítimo e etc.
Portanto, gabarito letra C).
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Letra D
Dos Bens Imóveis da União
Art. 1º, Decreto 9760/46, alineas "b" e "e": Incluem-se entre os bens imóveis da União:
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
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Bom, pelo que entendi, o erro na letra C (que é o gabarito) está no trecho final: "A porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares." Como no Decreto-Lei não fala nada sobre isso, essa letra está errada.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA, sendo esta a que não corresponda a bens imóveis da União. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos.
B. ERRADO.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais.
C. CERTO.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
D. ERRADO.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares.
GABARITO: ALTERNATIVA C.