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Artigo 16 da LEP: "As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos".
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Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
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só uma pequena obs.: quando estava estudando pro último concurso da seap, muitos colegas faziam uma confusão que pode valer a questão. não confundir defensoria pública com "ministério público, que é órgão fiscalizador."
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Comentos bem explicativos dos colegas
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GAB.: CERTO!!!
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Assistência Jurídica
Destinada: aos presos e aos internados SEM RECURSOS FINANCEIROS
Pela Defensoria Pública (dentro e fora da Penita)
De forma INTEGRAL e GRATUITA
DEFENSORIA PÚBLICA
- Velará pela regular execução da pena e da MS, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução,
- para a defesa dos NECESSITADOS em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
Requerer (Pede ao Juiz):
-> Aplicação da lex mitior
-> Declaração de extinção da punibilidade
-> Unificação de penas, Detração, Remição
-> Conversão de penas, Progressão de regimes, SCP, LC
-> Autorizações de saída (Saída e Permissão)
-> Remoção para Penita Federal
-> A emissão anual do atestado de pena a cumprir
-> Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
- Visitará PERIODICAMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
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CERTO
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
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Gab Certa
Art 15°- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado
Art 16°- As unidade da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
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Gab Certa
Art 15°- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado
Art 16°- As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
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No que
tange às diversas modalidades de assistência ao preso e ao internado, assim disciplinam
os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), senão vejamos:
“Art. 10. A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo
único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A
assistência será:
I -
material;
II - à
saúde;
III
-jurídica;
IV -
educacional;
V - social;
VI -
religiosa."
Quanto ao
objeto específico da presente questão, vale dizer, a assistência jurídica, dispõem
os artigos 15 e 16 do diploma legal mencionado que:
“Art. 15. A
assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado.
Art.
16. As Unidades da Federação deverão ter
serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública,
dentro e fora dos estabelecimentos
penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar
auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de
suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá
local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3º Fora
dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da
Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos
financeiros para constituir advogado."
Com efeito,
cotejando a hipótese descrita no enunciado da questão, qual seja, a falta de
condições econômicas de Manoel para custear a contratação de advogado a fim de acompanhar
a execução de sua pena, com a norma atinente à matéria, verifica-se que a
assertiva contida no enunciado está correta na medida em que Manoel fará jus à assistência
jurídica “garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a
responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal."
Gabarito do professor: Certo
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CORRETO
Veja o que diz a Lei de Execuções Penais:
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Assim, pela literalidade da LEP, a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal.
Bons estudos...
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confesso que essa eu nao tinha certeza,porem...é so lembrar ''se ta beneficiano o preso,95% de ta certa"
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Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
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Artigo 16 da LEP: "As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos"
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Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem
recursos financeiros para constituir advogado
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica,
integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos
penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
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Gabarito C
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15). As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (art. 16).
Cabe inclusive as unidades da Federação prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Ademais, em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
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Certo
Fundamentação:
I - Art.5º, inciso LXXIV da CF/88 (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos)
II - Arts 15 da LEP (A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem
recursos financeiros para constituir advogado)
III - Art. 16 da LEP (As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais)
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado
Errei por achar q seria garantida pela União
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Artigo 16 da LEP==="As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica,integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais"
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LEI SECA KKKKK TUDO QUE FOR BOM PARA OS CAPETAS MARQUE CERTO E CORRA PARA O ABRAÇO KKKKKKK
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Li a questão e pensei na responsabilização objetiva do estado, me ferrei.
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Certo.
A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15). As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (art. 16).
Cabe inclusive as unidades da Federação prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Ademais, em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
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AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DEVERÃO TER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DENTRO E FORA DOS ESTABELECIMENTOSANTOS PENAIS.
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Art.15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art.16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Gabarito: Correto
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Minha contribuição.
LEP
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
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Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.
Abraço!!!
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Ao meu ver essa questão cabe recurso porque: A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, a questão não menciona se o preso tem baixa renda .
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