SóProvas


ID
1574746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das medidas de assistência previstas na Lei de Execução Penal.


Manoel, sentenciado a vinte e cinco anos de reclusão, não reúne condições para custear a contratação de advogado que acompanhe a execução de sua pena. Nessa situação, a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal.


Alternativas
Comentários
  • Artigo 16 da LEP: "As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos". 

  • Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

  • só uma pequena obs.: quando estava estudando pro último concurso da seap, muitos colegas faziam uma confusão que pode valer a questão. não confundir defensoria pública com "ministério público, que é órgão fiscalizador." 

  • Comentos bem explicativos dos colegas
  • GAB.: CERTO!!!

  • Assistência Jurídica

    Destinada: aos presos e aos internados SEM RECURSOS FINANCEIROS

    Pela Defensoria Pública (dentro e fora da Penita)

    De forma INTEGRAL e GRATUITA

     

     

    DEFENSORIA PÚBLICA

    - Velará pela regular execução da pena e da MS, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução,

    - para a defesa dos NECESSITADOS em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva

    Requerer (Pede ao Juiz):

    -> Aplicação da lex mitior

    -> Declaração de extinção da punibilidade

    -> Unificação de penas, Detração, Remição

    -> Conversão de penas, Progressão de regimes, SCP, LC

    -> Autorizações de saída (Saída e Permissão)

    -> Remoção para Penita Federal

    -> A emissão anual do atestado de pena a cumprir

    -> Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    - Visitará PERIODICAMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

     

  • CERTO

    Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • Gab Certa


    Art 15°- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado

     

    Art 16°- As unidade da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

  • Gab Certa

     

    Art 15°- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado

     

    Art 16°- As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

  • No que tange às diversas modalidades de assistência ao preso e ao internado, assim disciplinam os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), senão vejamos:

    “Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. 

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. 

    Art. 11. A assistência será: 

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa."

    Quanto ao objeto específico da presente questão, vale dizer, a assistência jurídica, dispõem os artigos 15 e 16 do diploma legal mencionado que:

     “Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

     Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 1º  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 2º  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado."

    Com efeito, cotejando a hipótese descrita no enunciado da questão, qual seja, a falta de condições econômicas de Manoel para custear a contratação de advogado a fim de acompanhar a execução de sua pena, com a norma atinente à matéria, verifica-se que a assertiva contida no enunciado está correta na medida em que Manoel fará jus à assistência jurídica “garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal."

    Gabarito do professor: Certo


  • CORRETO

    Veja o que diz a Lei de Execuções Penais:

     

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

     Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

     

    Assim, pela literalidade da LEP, a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado, de forma integral e gratuita, sob a responsabilidade da defensoria pública, dentro e fora do estabelecimento penal.

    Bons estudos...

  • confesso que essa eu nao tinha certeza,porem...é so lembrar ''se ta beneficiano o preso,95% de ta certa"

  • Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. 

  • Artigo 16 da LEP: "As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela defensoria pública, dentro e fora dos estabelecimentos"

  • Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem

    recursos financeiros para constituir advogado

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica,

    integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos

    penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • Gabarito C

    A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15). As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (art. 16).

    Cabe inclusive as unidades da Federação prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. Ademais, em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

  • Certo

    Fundamentação:

    I - Art.5º, inciso LXXIV da CF/88 (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos)

    II - Arts 15 da LEP (A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem

    recursos financeiros para constituir advogado)

    III - Art. 16 da LEP (As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais)

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • a assistência jurídica deverá ser garantida pelo Estado

    Errei por achar q seria garantida pela União

  • Artigo 16 da LEP==="As unidades da federação deverão ter serviços de assistência jurídica,integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais"

  • LEI SECA KKKKK TUDO QUE FOR BOM PARA OS CAPETAS MARQUE CERTO E CORRA PARA O ABRAÇO KKKKKKK

  • Li a questão e pensei na responsabilização objetiva do estado, me ferrei.

  • Certo.

    A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15). As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais (art. 16).

    Cabe inclusive as unidades da Federação prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    Ademais, em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

  • AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DEVERÃO TER SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INTEGRAL E GRATUITA, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DENTRO E FORA DOS ESTABELECIMENTOSANTOS PENAIS.

  • Art.15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art.16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    Gabarito: Correto

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Da Assistência Jurídica

    Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                   

    § 1° As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.                    

    § 2° Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.                    

    § 3° Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.                     

    Abraço!!!

  • Ao meu ver essa questão cabe recurso porque: A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, a questão não menciona se o preso tem baixa renda .

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    J URÍDICA → Para os pobres → Defensoria Pública      

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