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ERRADO
LEI 7210
Art. 25. A assistência
ao egresso consiste:
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2
(dois) meses.
Parágrafo único. O
prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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LEP - L7.210 - Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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Por favor gostaria de entender porque esta questão está incorreta, vejo que o pedido foi indeferido corretamente, uma vez que o prazo para alojamento e alimentação seria de 2 meses, podendo ser prorrogado uma única vez, no caso em tela fala que se passaram 6 meses. Assim não entendo pq o pedido deveria ser deferido. Me ajudem
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Compartilho da mesma dúvida da Márcia.
Estaria errada a questão porque na lei, apesar do prazo total ser de 4 meses, não necessariamente o egresso tem que utilizá-los imediatamente após o cumprimento de pena? Ou seja, ele poderia após sair da penitenciária, tentar por 6 meses arrumar emprego e habitação, não ter conseguido nada, e aí sim utilizar seus 4 meses de ajuda? É esse o pulo do gato?
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LEP:
Art. 25. A assistência
ao egresso consiste:
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2
(dois) meses.
A lei fala em conceder alojamento e alimentação pelo (durante) prazo de 2 meses a partir do momento em que o egresso requerer a assistência. Considerando a questão, o preso foi liberado há 6 meses, pela LEP ele será egresso pelo prazo de 1 ano após sua liberação da prisão. Portanto ele faz jus sim ao alojamento e alimentação que lhe foi negado, uma vez que só veio requerer dentro do período a que tem direito.
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Marcia Oliveira, o erro da questão é por conta de ter sido negado o serviço de assistência social para se obter trabalho.
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Achei a questão um tanto contraditória, mas acredito que o erro estaria em afirmar que o egresso (todos eles) não têm direito a assistência requerida.
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O egresso, será egresso durante 1 ano. Assim, durante esse período ele poderá requerer o abrigo por 2 meses (prorrogaveis).
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aos colegas ramon e márcia.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Supondo que o preso seja liberado em definitivo. Ele será egresso pelo período de 1 ano (12 meses), logo, se ele "comprovar" que não consegue emprego e também que haja necessidade, poderá requerer ao Estado a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, bem como a colaboração para obtenção de trabalho, repare que dentro do prazo de 1 ano, e por 2 meses podendo ser prorrogado. ex.: requereu até o 8º mês, poderá ter os 2 + 2 no total de 12 meses. requereu no 9º mês, poderá ter 2 + 1 no total de 12 meses, pois já terá caducado 1 mês) e assim sucessivamente.
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conforme o art:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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Assistência pelo prazo de 1 ano.
Poderá ser prorrogado pelo assistentente social.
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ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO ERRADO V ERRADO ERRADO ERRADO
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ERREi, pois acreditava que ele só teria direito a assistência ao sair do estabelecimento por 2 meses + 2 meses no caso de extrema necessidade, o que não é verdade, o egresso pode requerer durante todo o período que for egresso tal assistência.
ASSISTÊNCIA (ajuda)
Destinatário:
- Preso e
- Internado (submetido à MS),
- Egresso.
Finalidade:
- Prevenir o crime
- Orientar o retorno à convivência em sociedade
Egresso:
- Liberado CONDICIONAL no PERÍODO DE PROVA
- Liberado DEFINITIVO por 1 ano da saída do estabelecimento
Assistência ao Egresso:
1ª – Orientação (palestras) e apoio para reintegrá-lo à vida em sociedade
2ª – Concessão de alojamento (em estabelecimento adequado) e alimentação por 2 meses + 2 meses (apenas se necessário, comprovado por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego)
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O egresso poderá ter alojamento, orientação, apoio e alimentação pelo prazo de 2 meses + 2 meses. A questão é que é considerado egresso o lioberado definitivo pelo prazo de 1 ano e o liberado condicional durante o período de prova.
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Uma coisa que aprendi com as questões de penal e processo penal: Tudo o que for para beneficiar o acusado/réu é CORRETO.
Bons estudos!
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Anny Caroliny, eu abri os comentários só pra fazer essa observação, mas voce foi mais rápida asuhsauhsuah
Coloquei na cabeça que o condenado é sempre beneficiado e melhorei meu indice de acertos.
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ATENÇÃO GALERA:
O egresso tem direito a 2+2 meses de alojamento e alimentação, e isso dentro de um período de 1 ano. Logo, não necessariamente usufluirá da benesse nos primeiros 4 meses. Foi isso que me fez errar a questão. Já não erro mais! Abraço!
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Consoante a disposição dos artigos 25 e 26 da LEP, o "bruxo" poderá mamar nas tetas do Estado por 02 meses (alojamento e alimentação), prorrogável por mais 02 meses, dentro do período de 01 ano. Essa mamada nas tetas siliconadas do Estado não precisa ocorrer logo após a saída da tranca, basta estar dentro do período de 01 ano. O Brasil é uma mãe!
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O erro esta em : Bem como a colaboração para obtenção de TRABALHO, o que lhe foi negado. Como egresso, tinha ainda mais 6 meses para tal orientação.
LEP Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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SIMPLES. Ao estudar a LEP, caso exista dúvida sobre a questão, marque a que mais beneficie o malandro.
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Egresso = 1 ano após o cumprimento da pena ou o que está fruindo a liberdade condicional
Assistência com alojamento, etc (2 meses, prorrogáveis por mais 2).
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Pessoas que respondem pejorativamente com relação ao custodiado deveriam repensar se realmente têm vocação para o serviço público.
Deus no comando!
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Dada a condição de egresso do preso, a teor do inciso I, do artigo 26, da Lei nº 7.210/1984, faz ele jus a alojamento e à alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de dois meses (artigo 25, II, da Lei nº 7.210/1984). Tem direito, ainda, à colaboração do serviço de assistência social para a obtenção de trabalho, nos termos do artigo 27 do diploma legal mencionado. Diante disso, a assertiva contida nesta questão é, com toda a evidência, falsa.
Gabarito do professor: Errado
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Aquela questão que mistura tudo e te ferra !
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O egresso tem direito a 2+2 meses de alojamento e alimentação, e isso dentro de um período de 1 ano. Logo, não necessariamente usufluirá da benesse nos primeiros 4 meses. Foi isso que me fez errar a questão. Já não erro mais! Abraço!
ESSE COMENTÁRIO DO COLEGA ESTÁ PERFEITO . E EXATAMENTE ESSA RESSALVA NA QUESTÃO QUE ME FEZ ERRAR .
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Gab Errada
Egresso: Liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento e Liberado condicional durante o período de prova.
Concessão de alojamento: 2 meses prorrogáveis por mais 2
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EGRESSOS:
PRESOS CONDENADOS, ATÉ 1 ANO CONTADOS DA SUA SAIDA
PRESOS PROVISORIOS ATE ENQUANTO DURAR PROVA
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A questão traz apenas um erro.
Vejamos:
Egressos:
LIBERADOS DEFINITIVOS: ATÉ 1 ANO CONTADOS A PARTIR DA SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
LIBERADOS CONDICIONAL: ATE ENQUANTO DURAR PROVA
No caso o indivíduo foi condenado, cumpriu a pena e teve a sua liberdade definitiva (aplica-se o egresso de 1 ano, ao qual já se passava 6 meses).
O mesmo solicitou a CONCESSÃO DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E A COLABORAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A OBTENÇÃO DE TRABALHO, sendo o pedido desta última negada.
Assertiva diz que foi correto o indeferimento desta última (trabalho).
Logo: QUESTÃO ERRADA
CASO ACHEM ALGUM ERRO, POR FAVOR ENVIEM-ME UMA MENSAGEM PARA QUE EU CORRIJA OU EXCLUA O COMENTÁRIO.
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para conseguir trabalho o preso tem o prazo de um ano
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Alojamento apenas por 2 meses, podendo ser prorrogado por mais 2 meses, 4 meses no total, contando após sua saída.
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CESPE 2015: De acordo com a LEP, são considerados egressos tanto o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da data de saída do estabelecimento prisional, quanto o liberado condicional, durante o período de prova.
- Se houver necessidade, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses prorrogáveis por igual período (máximo, quatro meses).
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SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
De acordo com a questão, "foi definitivamente liberado e, contados seis meses de sua saída do estabelecimento prisional". Ou sej,a ainda é considerado egresso.
RESPOSTA: CERTO.
SIGA O INSTAGRAM: @msdeltaconsultoria
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SEM COMENTÁRIOS GIGANTESCOS.
O EGRESSO É CONSIDERADO EM 2 HIPÓTESES:
1- Liberado definitivo, pelo período de até 1 ano.
2- Liberado condicional, durante o período de prova.
GAB: ERRADO.
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O egresso tem direito a 2+2 meses de alojamento e alimentação, e isso dentro de um período de 1 ano. Logo, não necessariamente usufluirá da benesse nos primeiros 4 meses. Foi isso que me fez errar a questão. Já não erro mais! Abraço!
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ERRADA.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Errado
Fundamentação:
Art. 25. da LEP: A assistência ao egresso consiste...
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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ERRADA,
DO EGRESSO
-- EGRESSO DEFINITIVO: 1 ANO, CONTADO de sua SAÍDA
-- EGRESSO CONDICIONAL: Em PERÍODO de PROVA
-- ASSISTÊNCIA para ORIENTAÇÃO e APOIO para REINTEGRÁ-LO À VIDA em LIBERDADE
-- SE NECESSÁRIO, CONCEDER: ALOJAMENTO e ALIMENTO (2 Meses, PRORROGÁVEL)
-- ASSISTÊNCIA SOCIAL irá COLABORAR (DAR APOIO)
bons estudos
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Gabarito: Errado
--> As mesmas assistências dada ao preso estendem-se ao egresso.
São elas (art. 10 a 11):
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
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ERREI A QUESTÃO...
O egresso tem direito a 2+2 meses de alojamento e alimentação, e isso dentro de um período de 1 ano.
NÃAAAAO não necessariamente usufluirá da benesse nos primeiros 4 meses.
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Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Logo, como ele tinha 6 meses, contados de sua saída, estava dentro do prazo, de um ano, para solicitar.
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ERRANDO, CAINDO, TROPEÇANDO...
LEVANTANDO MAIS FORTE.
AVANTE!
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Ele tem assistência no período de 1 ano e pode ter durante 2 meses, prorrogável por mais 2 meses, assistência social a qualquer momento dentro desse período.
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O liberado definitivo e considerado egresso pelo prazo de 1 ano, a contar da saida do estabelecimento prisional.
#Rumoaodepen2020
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Amei a questão. Muito bem elaborada
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Gab Errada
Art25°- A assistência ao egresso consiste:
I- Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade
II- Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo Único: O prazo estabelecido no II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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MELZIN NA PEPETA ! :)
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Durante um ano após a saída o preso é considerado egresso, e neste período ele tem direito caso queira a alimentação e abrigo no patronato e ainda auxilio na obtenção de emprego, tudo isso por 2 meses prorrogáveis uma única vês.
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O erro da questão esta em afirmar que o preso não tem direito a tais beneficios.
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Aí sim WF Barbosa, pq nunca entendi essa questão.
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O item está errado. Não foi correto o indeferimento do pedido. Como já estudamos, a LEP prevê assistência ao egresso (o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento ou o liberado condicional, durante o período de prova). Essa assistência consiste: a) na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; b) na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, que pode ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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Considera-se egresso
->o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
-> - o liberado condicional, durante o período de prova.
assistência ao egresso
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses. poderá ser prorrogado uma única vez
-> 4 MESES TOTALConsidera-se egresso
->o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
-> - o liberado condicional, durante o período de prova.
assistência ao egresso
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses. poderá ser prorrogado uma única vez
-> 4 MESES TOTAL
@professorwilhansena
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Errado.
O egresso tem direito por 2 meses (prorrogáveis por mais 2 meses) de alojamento e alimentação, dentro do período de 1 ano (a contar da saída do estabelecimento).
Não há óbice para que esse requerimento seja feito após 6 meses da liberdade definitiva.
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Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Para os casos de alojamento, alimentação em estabelecimento adequado será direito por apenas dois meses, prorrogado uma única vez comprovando por declaração de Assistente Social o empenho na busca de emprego. Totalizando 4 meses.
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o texto está de acordo com a LEP art25,26 e 27 exeto o prazo que está errado que é 2 meses renovável mais 2 meses.
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Você que vai fazer DEPEN e quer garantir os 40 pontos das matérias de DPN e EX. PENAL que juntas formam o bloco III e já esta esgotado de repetir as mesmas questões das provas anteriores, comprei um EBOOK com 134 questões INÉDITAS COMENTADAS, de todos os assuntos que iram cair na prova da área dessas disciplinas esta me ajudando muito, certamente é decisivo dar um foco nessas duas disciplinas. Fica a sugestão.
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FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art.26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II- o liberado condicional, durante o período de prova.
Art.27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Gabarito: Errado
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Um preso, após o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo período de dez anos, foi definitivamente liberado e, contados seis meses de sua saída do estabelecimento prisional, ele requereu do Estado a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, bem como a colaboração para obtenção de trabalho, o que lhe foi negado, dada sua condição de egresso. Nessa situação, foi correto o indeferimento do pedido, uma vez que o egresso não possui direito à assistência nos termos pretendidos.
Art.26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
Gabarito: Errado
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###Atenção que existem duas hipóteses, conforme disposto na LEP:
1) O liberado/ posto em definitivo de liberdade tem um prazo de 1 (um) ano para o gozo dos benefícios concedidos pela lei.
2) O posto em liberdade condicional tem seu período de prova igual a 2 meses podendo ser prorrogável por mais 2 meses (no caso de prorrogação, deve-se provar que procurou emprego e da sua patente necessidade, isso frente a questão da continuidade do benefício assistencial)
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