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Art. 14. A assistência
à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
LEI 7210
§ 2º Quando o
estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica
necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do
estabelecimento.
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Comentários de Rogério Sanches a uma questão similar:
(Promotor de Justiça – ES/2009/CESPE – adaptada) Eduardo foi condenado a 25 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado com o uso de veneno. Transitada em julgado a condenação, o sentenciado foi recolhido a estabelecimento prisional em Vitória, no Espírito Santo. A partir dessa situação hipotética e com base na legislação aplicável às execuções penais, analise os itens a seguir:
É dever do Estado prestar a Eduardo assistência material, consistente no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, e também assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo. Diante da impossibilidade de se prover a assistência médica necessária no estabelecimento prisional, esta deve ser prestada em outro local à custa da família do sentenciado e mediante autorização expressa do juízo das execuções penais.
Resposta: a afirmação está errada. Vejamos:
Da simples leitura da Lei de Execução Penal podemos detectar os equívocos da assertiva. Basta nos atentarmos ao que prevê os artigos 10, 11 e 14 da referida lei. Ora, o art. 10 garante que a assistência ao preso é dever do Estado, entendendo-se como assistência (consoante art. 11), dentre outras, à saúde (inciso II). Se é dever do Estado, não cabe à família, na falta dele, custear. Continuando a análise, da leitura do art. 14, parágrafo 2º, encontramos o último erro da questão, pois ele diz: “quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”. Note que a lei fala em autorização da direção do estabelecimento, e não do juízo das execuções.
http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814964/perguntas-e-respostas-assistencia-lep
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Questão com a classificação errada!!! Não é questão sobre a Lei Maria da Penha, mas sobre a LEP.
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LEP 7210
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
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AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
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2 erros, ao meu ver:
Custeada pela família e autorizada pelo juíz.
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Gabarito: Errado!
Lei 7210/84. LEP.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
#Foco na MISSÃO!!!
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Art. 14
§ 2ºQuando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
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Assistência À saúde
Caráter:
- PREVENTIVO e
- CURATIVO
Atendimento:
- MÉDICO
- FARMACÊUTICO
- ODONTOLÓGICO
Assistência à saúde fora do estabelecimento:
- Permissão de saída – “Pai (diretor do estabelecimento) leva filho no dentista”
Acompanhamento médico à mulher:
- Principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Lembrando que a assistência ao preso é dever do Estado.
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2 erros:
1. Não será custeada pela família, mas sim pelo próprio Estado.
2. Basta a autorização administrativa.
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Vale lembrar que o Drauzio Varela era médico do Carandiru, se não estou enganado.
Então, os presos tem assistência: médica, odontológica e farmacêutica. De modo que é melhor nos investirmos em EDUCAÇÃO do que em presídios Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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ERRADO
José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.
1. Será custeado pelo ESTADO
2. Autorização da Direção Administrativa
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LEP
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é DEVER DO ESTADO, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR do estabelecimento onde se encontra o preso.
Graça e paz!!
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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O erro da questão está em dizer que DEVERÁ ser da família, uma vez que, é reponsabilidade civil do Estado.
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ahhhh vá!
É dever do Estado!!!!
Errado
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é dever do Estado. E a autorização é do DIRETOR da unidade!
GABARITO: ERRADO
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SÓ LEMBRAR QUE O BRASIL É MÃE!
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DOIS ERROS: e dever do Estado e a autorização e dada pelo DIRETOR do estabelecimento
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Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é DEVER DO ESTADO, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
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GABARITO ERRADO
José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, (ERRADO, A ASSISTÊNCIA É DEVER DO ESTADO. NO Art. 11. DA LEP O PRESO TEM DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE) desde que haja a autorização expressa do juiz competente. (ERRADO. NESSE CASO O DIRETOR PODERÁ CONCEDER A AUTORIZAÇÃO. DE ACORDO COM O Art. 120 DA LEP, O DIRETOR PODERÁ CONCEDER A PERMISSÃO DE SAÍDA EM CASO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.)
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Lei de Execução Penal .
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
OBS: No caso de Medida de Segurança.
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É responsabilidade do Estado, não da família!
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Nos termos
do artigo 10, do artigo 11, inciso II, e do
artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever do
estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o
estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência
médica necessária. De acordo com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, quem
tem atribuição legal para conceder a autorização para a prestação da assistência
à saúde é a direção do estabelecimento penal e não o juiz. Sendo assim, as
assertivas contidas nesta questão estão equivocadas.
Gabarito do professor: Errado
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(...) impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária(...) , oras , será prestada em outro local , MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO PRESIDIO .
Artigo . 14 , paragrafo 2º.
Se não tem como prover a assistência do preso que cargas d'água será obrigação dos familiares , ou seja , a assistência a saúde do preso é dever do Estado, de caráter PREVENTIVO e CURATIVO .
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A assistência ao preso deve ser custeada pelo Estado e a autorização é dada pelo Diretor do estabelecimento.
LEI 7.210,
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 14. §2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
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2 Erros essa questão!
A assistência ao preso deve ser custeada pelo Estado , a autorização é dada pelo Diretor do estabelecimento.
também é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal caso tenha condições.
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e a garantia a saude ?
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Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
MNEMÔNICO: pensa no filho do messi, MESSE JR
I - Material;
II - Educacional;
III -Saúde
IV -Social
Egresso
V - Jurídica
VI - Religiosa.
É O FRENTE !
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ERRADO, é garantido ao preso ASSISTENCIA A SAUDE.
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O erro da questão, também está no fato de quem autoriza não é o Juiz, mas o Diretor penitenciário.
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Nos termos do artigo 10, do artigo 11, inciso II, e do artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever do estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária. De acordo com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, quem tem atribuição legal para conceder a autorização para a prestação da assistência à saúde é a direção do estabelecimento penal e não o juiz. Sendo assim, as assertivas contidas nesta questão estão equivocadas.
Gabarito do professor: Errado
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ERRADO, é garantido ao preso ASSISTENCIA A SAUDE, E quem autoriza não é o Juiz, mas o Diretor penitenciário.
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assistência ao preso = MESSI JR
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- É dever do Estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária.
- Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
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ERRADO
Veja o que diz a Lei de Execuções Penais:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(…)
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Assim, como foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária, caberá a prestação da assistência em outro local (não deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local).
Bons estudos...
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MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
GAB: ERRADO
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Somos nós que pagamos o custeio pra esse satanás.
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Resp:E
A assistência será feita em outro local, custeada pelo Estado e não pela Família. Ou seja, nós é que pagamos todo o tratamento dessas pragas.
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Botem na cabeça que o Estado ( ISSO NOS INCLUI) é baba de preso! kkkk pqp
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GAB: E
Na Cespe é assim: Esquerdou, passou!
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MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
GAB: E
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Dois erros :
DEVERÁ---> poderá
JUIZ----> Diretor
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O Estado tem o dever de custear o tratamento médico, e mediante autorização do diretor do presidio.
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Errado
Fundamentação: LEP
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado ...+ Art. 11. A assistência será II - à saúde.
Art. 14. A assistência à saúde do preso (... ) de caráter (...) curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (E não do Juiz)
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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ERRADO.
Estado que custeia pois tem a custodia do preso. Autorização do diretor do presídio. Caso ele negue, aí sim, poderá recorrer ao juiz.
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Não é o juiz, é o direito! Repita isso 7x, e não erre mais...
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Lembrando que a família pode contratar um médico particular para acompanhar o tratamento do preso
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL!
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Lembrando que se caso houvesse uma necessidade de tratamento médico, teríamos o instituto da permissão de saída.
Art.120, II.
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GABARITO - ERRADO
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
II - necessidade de tratamento médico
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
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José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.
Autorização do Diretor do Estabelecimento Penal
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há dois erros na questão: 1 é custeado pelo departamento penitenciário, e 2 quem concede a autorização é o diretor do estabelecimento
qualquer erro, avise-me por favor.
JAMAIS DESISTA!
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O preso, nesse caso, também tem o direito da prisão domiciliar!!
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A assertiva contem 2 erros:
-José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado ( O estado deve custear pois é o detentor da guarda legal )em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.( Autorizado pela autoridade administrativa " DIRETOR ")
( A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição. #PERTENCEREMOS )
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O preso pode ser atendido fora do estab. , custeado pela família e com aut. do dir. do estab.
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Essa bomba não cai no colo da família!!!
Gabarito: Errado
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Hoje não Cespe kkk
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Errado.
Segundo o art. 14, § 2º, da LEP, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Portanto, a despesa não será custeada pela família do sentenciado.
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Errado, o Estado que custeara e é competência do diretor do estabelecimento.
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O preso poderá ser atendido fora do estabelecimento prisional, quando o estabelecimento prisional não estiver possibilitado a atendê-lo.
O Estado que irá custear com a assistência médica, desde que o DIRETOR do estabelecimento autorizar.
*** Pense que se o preso precisar ser atendido fora do estabelecimento prisional, com urgência, por exemplo, não daria para esperar a autorização vir de um JUIZ COMPETENTE. É a vida do cara que está em jogo (mesmo que eu não ligue pra isso kkk).
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Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Gabarito: Errado
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- atendimento
- médico / farmacêutico / odontológico
- assistência FORA do estabelecimento
- permissão de saída
- diretor do estabelecimento AUTORIZA
- acompanhamento médico à mulher:
- ex: pré-natal e no pós-parto
- médico particular
- pode, porém precisa da autorização do diretor
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A família custear? kk
Atualmente, os reclusos recebem até por ser presos. Imagine!
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quando a questão citar que o preso precisa ir para outro local cuidar de sua saúde, essa autorização cabe ao DIRETOR do departamento.
ERRADO
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
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José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.
É o Estado quem custeia, pois tem a custodia do preso e a autorização é do diretor do presídio.
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POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
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A família PODE,e não deve. Outro erro, é competência do DIPF, não do JUIZ
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Quem autoriza é a DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Vamos imaginar que seja um caso de urgência para atender o preso, daqui que chegue a autorização do JUIZ o preso já estaria morto.
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Errado.
Lei de Execução Penal
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art.11. A assistência será:
.....................................
II- saúde;
.....................................
Art. 14. §2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
**** Para guardar no ♥ a assistência ao preso é dever do ESTADO! A autorização para tratamento de saúde fora é da DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO !
A questão quis confundir com o Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
A família "é livre para contratar um medico ".... não "deve custear"!!
#BORAPRACIMA
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Minha contribuição.
LEP
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3° Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Abraço!!!
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REVISÃOOOOOOO !
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