SóProvas


ID
1574758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das medidas de assistência previstas na Lei de Execução Penal.


José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.


Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    LEI 7210

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • Comentários de Rogério Sanches a uma questão similar:

    (Promotor de Justiça – ES/2009/CESPE – adaptada) Eduardo foi condenado a 25 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado com o uso de veneno. Transitada em julgado a condenação, o sentenciado foi recolhido a estabelecimento prisional em Vitória, no Espírito Santo. A partir dessa situação hipotética e com base na legislação aplicável às execuções penais, analise os itens a seguir:

    É dever do Estado prestar a Eduardo assistência material, consistente no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, e também assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo. Diante da impossibilidade de se prover a assistência médica necessária no estabelecimento prisional, esta deve ser prestada em outro local à custa da família do sentenciado e mediante autorização expressa do juízo das execuções penais.


    Resposta: a afirmação está errada. Vejamos:



    Da simples leitura da Lei de Execução Penal podemos detectar os equívocos da assertiva. Basta nos atentarmos ao que prevê os artigos 10, 11 e 14 da referida lei. Ora, o art. 10 garante que a assistência ao preso é dever do Estado, entendendo-se como assistência (consoante art. 11), dentre outras, à saúde (inciso II). Se é dever do Estado, não cabe à família, na falta dele, custear. Continuando a análise, da leitura do art. 14, parágrafo 2º, encontramos o último erro da questão, pois ele diz: “quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”. Note que a lei fala em autorização da direção do estabelecimento, e não do juízo das execuções.

    http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814964/perguntas-e-respostas-assistencia-lep
  • Questão com a classificação errada!!! Não é questão sobre a Lei Maria da Penha, mas sobre a LEP. 

  • LEP 7210


    SEÇÃO III

    Da Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.


  • AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO 

  • 2 erros, ao meu ver:

    Custeada pela família e autorizada pelo juíz.

  • Gabarito: Errado! 

    Lei 7210/84. LEP.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    #Foco na MISSÃO!!!

  • Art. 14

    § 2ºQuando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

     

  • Assistência  À saúde

    Caráter:

     - PREVENTIVO e

     - CURATIVO

    Atendimento:

         - MÉDICO

         - FARMACÊUTICO

         - ODONTOLÓGICO

    Assistência à saúde fora do estabelecimento:

    - Permissão de saída  –Pai (diretor do estabelecimento) leva filho no dentista

    Acompanhamento médico à mulher:

    - Principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

     

    Lembrando que a assistência ao preso é dever do Estado. 

  • 2 erros:

    1. Não será custeada pela família, mas sim pelo próprio Estado.

    2. Basta a autorização administrativa.

  • Vale lembrar que o Drauzio Varela era médico do Carandiru, se não estou enganado.

     

    Então, os presos tem assistência: médica, odontológica e farmacêutica. De modo que é melhor nos investirmos em EDUCAÇÃO do que em presídios Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADO

     

    José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.

     

    1. Será custeado pelo ESTADO

    2. Autorização da Direção Administrativa
     

  • LEP

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é DEVER DO ESTADO, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo DIRETOR do estabelecimento onde se encontra o preso. 

    Graça e paz!!

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  • O erro da questão está em dizer que DEVERÁ ser da família, uma vez que, é reponsabilidade civil do Estado. 

  • ahhhh vá!

    É dever do Estado!!!!

    Errado

  • é dever do Estado. E a autorização é do DIRETOR da unidade!

    GABARITO: ERRADO

  • SÓ LEMBRAR QUE O BRASIL É MÃE!

  • DOIS ERROS: e dever do Estado e a autorização e dada pelo DIRETOR do estabelecimento

  • Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é DEVER DO ESTADO, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

  • GABARITO ERRADO

    José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, (ERRADO, A ASSISTÊNCIA É DEVER DO ESTADO. NO Art. 11. DA LEP O PRESO TEM DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE) desde que haja a autorização expressa do juiz competente. (ERRADO. NESSE CASO O DIRETOR PODERÁ CONCEDER A AUTORIZAÇÃO. DE ACORDO COM O Art. 120 DA LEP, O DIRETOR PODERÁ CONCEDER A PERMISSÃO DE SAÍDA EM CASO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.)

  • Lei de Execução Penal . Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. OBS: No caso de Medida de Segurança.
  • É responsabilidade do Estado, não da família!
  • Nos termos do artigo 10, do  artigo 11, inciso II, e do artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever do estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária. De acordo com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, quem tem atribuição legal para conceder a autorização para a prestação da assistência à saúde é a direção do estabelecimento penal e não o juiz. Sendo assim, as assertivas contidas nesta questão estão equivocadas.

    Gabarito do professor: Errado

  • (...) impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária(...) , oras , será prestada em outro local , MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO PRESIDIO .

    Artigo . 14 , paragrafo 2º.

    Se não tem como prover a assistência do preso que cargas d'água será obrigação dos familiares , ou seja , a assistência a saúde do preso é dever do Estado, de caráter PREVENTIVO e CURATIVO .

  • A assistência ao preso deve ser custeada pelo Estado e a autorização é dada pelo Diretor do estabelecimento.

    LEI 7.210,

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Art. 14. §2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • 2 Erros essa questão!

    A assistência ao preso deve ser custeada pelo Estado , a autorização é dada pelo Diretor do estabelecimento.

    também é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal caso tenha condições.

  • e a garantia a saude ?

  • Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    MNEMÔNICO: pensa no filho do messi, MESSE JR

    I - Material;

    II - Educacional;

    III -Saúde

    IV -Social

    Egresso

    V - Jurídica

    VI - Religiosa.

    É O FRENTE !

  • ERRADO, é garantido ao preso ASSISTENCIA A SAUDE.

  • O erro da questão, também está no fato de quem autoriza não é o Juiz, mas o Diretor penitenciário.

  • Nos termos do artigo 10, do artigo 11, inciso II, e do artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever do estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária. De acordo com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, quem tem atribuição legal para conceder a autorização para a prestação da assistência à saúde é a direção do estabelecimento penal e não o juiz. Sendo assim, as assertivas contidas nesta questão estão equivocadas.

    Gabarito do professor: Errado

  • ERRADO, é garantido ao preso ASSISTENCIA A SAUDE, E quem autoriza não é o Juiz, mas o Diretor penitenciário.

  • assistência ao preso = MESSI JR

  • - É dever do Estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária.

    - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  • ERRADO

    Veja o que diz a Lei de Execuções Penais:

     

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    (…)

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

     

    Assim, como foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária, caberá a prestação da assistência em outro local (não deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local).

    Bons estudos...

  • MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

    GAB: ERRADO

  • Somos nós que pagamos o custeio pra esse satanás.

  • Resp:E

    A assistência será feita em outro local, custeada pelo Estado e não pela Família. Ou seja, nós é que pagamos todo o tratamento dessas pragas.

  • Botem na cabeça que o Estado ( ISSO NOS INCLUI) é baba de preso! kkkk pqp

  • GAB: E

    Na Cespe é assim: Esquerdou, passou!

     

  • Questões como essa abaixo.

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  • MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

    GAB: E

  • Dois erros :

    DEVERÁ---> poderá

    JUIZ----> Diretor

  • O Estado tem o dever de custear o tratamento médico, e mediante autorização do diretor do presidio.

  • Errado

    Fundamentação: LEP

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado ...+ Art. 11. A assistência será II - à saúde.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso (... ) de caráter (...) curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (E não do Juiz)

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • ERRADO.

    Estado que custeia pois tem a custodia do preso. Autorização do diretor do presídio. Caso ele negue, aí sim, poderá recorrer ao juiz.

  • Não é o juiz, é o direito! Repita isso 7x, e não erre mais...

  • Lembrando que a família pode contratar um médico particular para acompanhar o tratamento do preso

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL!

  • Lembrando que se caso houvesse uma necessidade de tratamento médico, teríamos o instituto da permissão de saída.

    Art.120, II.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    II - necessidade de tratamento médico 

    Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

  • José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.

    Autorização do Diretor do Estabelecimento Penal

  • há dois erros na questão: 1 é custeado pelo departamento penitenciário, e 2 quem concede a autorização é o diretor do estabelecimento

    qualquer erro, avise-me por favor.

    JAMAIS DESISTA!

  • O preso, nesse caso, também tem o direito da prisão domiciliar!!

  • A assertiva contem 2 erros:

    -José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado ( O estado deve custear pois é o detentor da guarda legal )em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.( Autorizado pela autoridade administrativa " DIRETOR ")

    ( A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição. #PERTENCEREMOS )

  • O preso pode ser atendido fora do estab. , custeado pela família e com aut. do dir. do estab.

  • Essa bomba não cai no colo da família!!! Gabarito: Errado
  • Hoje não Cespe kkk

  • Errado.

    Segundo o art. 14, § 2º, da LEP, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Portanto, a despesa não será custeada pela família do sentenciado.

  • Errado, o Estado que custeara e é competência do diretor do estabelecimento.

  • O preso poderá ser atendido fora do estabelecimento prisional, quando o estabelecimento prisional não estiver possibilitado a atendê-lo.

    O Estado que irá custear com a assistência médica, desde que o DIRETOR do estabelecimento autorizar.

    *** Pense que se o preso precisar ser atendido fora do estabelecimento prisional, com urgência, por exemplo, não daria para esperar a autorização vir de um JUIZ COMPETENTE. É a vida do cara que está em jogo (mesmo que eu não ligue pra isso kkk).

  • Art. 14, § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    Gabarito: Errado

  • - atendimento  

    • médico / farmacêutico / odontológico

    - assistência FORA do estabelecimento

    • permissão de saída 
    • diretor do estabelecimento AUTORIZA

    - acompanhamento médico à mulher:

    • ex: pré-natal e no pós-parto

    - médico particular 

    • pode, porém precisa da autorização do diretor 
  • A família custear? kk

    Atualmente, os reclusos recebem até por ser presos. Imagine!

  • quando a questão citar que o preso precisa ir para outro local cuidar de sua saúde, essa autorização cabe ao DIRETOR do departamento.

    ERRADO

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  • José foi condenado a dezoito anos de reclusão e recolhido a estabelecimento prisional. No curso da execução da pena, ele contraiu doença grave, e foi constatada a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover-lhe a assistência médica necessária. Nessa situação, a assistência médica ao preso deverá ser custeada pela família do sentenciado em outro local, desde que haja a autorização expressa do juiz competente.

    É o Estado quem custeia, pois tem a custodia do preso e a autorização é do diretor do presídio.

  • POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • A família PODE,e não deve. Outro erro, é competência do DIPF, não do JUIZ

  • Quem autoriza é a DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

    Vamos imaginar que seja um caso de urgência para atender o preso, daqui que chegue a autorização do JUIZ o preso já estaria morto.

  • Errado.

    Lei de Execução Penal

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art.11. A assistência será:

    .....................................

    II- saúde;

    .....................................

    Art. 14. §2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    **** Para guardar no ♥ a assistência ao preso é dever do ESTADO! A autorização para tratamento de saúde fora é da DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO !

    A questão quis confundir com o Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

    Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

    A família "é livre para contratar um medico ".... não "deve custear"!!

    #BORAPRACIMA

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Assistência à Saúde

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1° (Vetado).

    § 2° Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3° Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. 

    Abraço!!!

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