SóProvas


ID
1574761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a assistência educacional e a assistência do trabalho do preso, fatores fundamentais para o reingresso do apenado na sociedade, julgue o item seguinte.


O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão, ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório, para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    LEI 7210

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


  • O Artigo 41, II da LEP afirma ser DIREITO do preso a ãtribuição de trabalho e sua remuneração. Conclui-se então ser uma obrigatoriedade. O restante da afirmativa está explicito no art.31 da LEP.


    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    C/c

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


  • (C)

    TRABALHO RECLUSO(7210/84)

    -NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT

    -TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

    -NÃO SERÁ INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

    -PRESO PROVISÓRIO E POLÍTICO É FACULTATIVO O TRABALHO

    - PRESO CONDENADO É OBRIGATÓRIO

    - TRABALHO EXTERNO PARA O PRESO EM REGIME FECHADO REQUER O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO(BOM COMPORTAMENTO) e OBJETIVO(TEMPO) . No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O SEMIABERTO a LEP NÃO TRAZ PREVISÃO, mas STF entende desnecessário.

    -PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL

    -OS MAIORES DE 60 ANOS E AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES

    -A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA

    -A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA

  • TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

  • Art 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas!

  • Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Assim, como o preso provisório.

    Esee paíz não é sério mesmo né! E não tem jeito. Até quando os políticos são presos, eles não precisam trabalhar! rssrsrsrsrsrs

  • Lembrando que PRESO não é regido pela CLT...
  • Reinaldo, nem todo crime praticado por poítico será crime político. 

     

    Os políticos condenados por crimes comuns serão obrigados a trabalhar conforme dito na LEP.

     

    Os crimes políticos a que se refere este artigo são aqueles previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei n.° 7.170/83).

  • Depende do preso, deveria ser anulada....

  • O preso provisório pode receber castigo porque está no preso, mas o trabalho não é obrigado porque ele pode ainda sair (usando esta lógica não errei mais quanto ao preso provisorio)

  • A QUESTÃO NÃO ESTARIA ERRADA POR CAUSA DO ''LIMITADA'' ?

  • questão mal formulada, mas entendi o que o examinador quis.

  • A meu ver o gabarito tem de ser errado, pois nossa constituição prevê claramente que não haverão trabalhos forçados e logo este artigo da LEP não pode ser considerado recepcionado pela CF

  • E o serviço prestados à comunidade????? Esses não são remunerados!!! Os presos provisórios não são obrigados a trabalhar e nem os presos políticos. Questão passível de anulação.
  • Remunerado???

    Questão deveria ser anulada. Serviços prestados a comunidade não são remunerados, e valem para computo do prazo do trabalho obrigatório.

  • RESPONDI CORRETA POR CAUSA DA BANCA.... MAS NÃO SERIA OBRIGATÓRIA REMUNERAÇÃO NUNCA.......

    CESPE SENDO CESPE.... PROCURA CHIFRE NA CABEÇA DE ÉGUA....

    ASPGO!!!

  • Gab. "CERTO"

    Questão para se analisar por partes..

    O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão [perfeito até aqui], ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório [certo, o trabalho não é obrigatório aos presos provisórios e as políticos], para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.[correto, para o preso provisório o trabalho é facultado e desenvolvido somente dentro do estabelecimento]

  • O trabalho remunerado (errado, trabalho externo não é obrigatório, pois depende do consentimento expresso do preso. Somente o trabalho interno é obrigatório.) é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão [perfeito até aqui]ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório [certo, o trabalho não é obrigatório aos presos provisórios e as políticos],para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.[correto, para o preso provisório o trabalho é facultado e desenvolvido somente dentro do estabelecimento]

    NÃO DESISTA.

  • Prefiro continuar errando essa questão.

  • De acordo com o artigo 31, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
    “Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." 
    O artigo 29 do diploma legal em referência, dispõe, por sua vez que:
    "Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo."
    Cumpre registrar que a prestação de serviços à comunidade é uma modalidade de pena restritiva de direito. Com efeito, a prestação de serviços é a própria pena, não cabendo, com toda a evidência, a remuneração pela tarefa efetivada. O trabalho no cumprimento de pena privativa de liberdade, por seu turno, não caracteriza sanção, mas instrumento de política criminal que visa à educação e à produtividade do preso. O próprio legislador explicitou, no artigo 30 da Lei nº 7.210/1984, ser incabível a remuneração na hipótese de prestação de serviço à comunidade, senão vejamos:
    "Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas".
    Ante essas considerações, as assertivas contidas neste item estão corretas. 
    Gabarito do professor: Certo

  • Daniel Oliveira, parabéns pelo comentário!!!!!!

  • QUESTAO CORRETA, lembrando que o trabalho externo feito pelo preso condenado quando para comunidade não sera remunerado.

    OBS: os presos não são regidos pela CLT.

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Errei por lembrar que preso político não é obrigado a trabalhar. Bola pra frente.

  • CORRETO

    artigos 31 a 35 da LEP:

    Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

    § 1º. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.      (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

    Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

    Bons estudos...

  • Considera-se trabalho a atividade desempenhada pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida remuneração. Tendo em vista sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito (art. 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (art. 39, V, da LEP).

    Art. 31, parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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  • A questão diz que: O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão, ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório, para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.

    Acredito que a palavra REMUNERADO fez com que a questão ficasse errada. Eu entendi que o trabalho remunerado não é obrigatório ao preso provisório, o que torna a questão errada, já que o preso só trabalha de graça quando cumpre uma pena restritiva de direito como prestação de serviço à comunidade.

  • Art. 31

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    GAB.: Correto

  • Preso provisório não tem obrigação de trabalhar.

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  • Essa questão ta certa porém pode ser muito bem colocada como errada.

    O art. 200 da lep diz que o preso politico não é obrigado a trabalhar. Portanto um preso politico condenado não estaria sendo obrigado a trabalhar.

    Caso eu estiver errado, me corrijam.

  • Certo

    Fundamentação: LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • "O trabalho remunerado é obrigatório" o trabalho sempre será renumerado? Fiquei na dúvida dessa parte...Tem q comer a lei seca com farinha, n tem jeito

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de

    suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser

    executado no interior do estabelecimento.

  • E o preso político ? cespe...cespe..

  • "O trabalho remunerado é obrigatório". Cadê isso na LEP? Existe previsão inclusive de trabalhos não remunerados, como serviços comunitários previstos na lei.

    PALHAÇADA!

  • Segregado é o mesmo que preso ?

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

  • falto falar do art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    Deixou margem para recurso.

  • Segregado provisório = preso provisório

    O trabalho é obrigatório?

    Sim, aos presos definitivos.

    Não, aos provisórios e presos políticos.

  • Também estando na condição de preso..

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trab.

  • Presos provisórios

    Trabalho facultativo

    •Só pode ser executado no interior do estabelecimento prisional

    •Fica separado dos condenados

  • Questão Linda, salvem como revisão!

  • Acertei por não enfeitar o pavão, mas também temos o preso político, o qual não é obrigatório ao trabalho.

  • Realmente para presos políticos o trabalho é facultado também. Porém, isso faz com que a afirmação esteja incompleta mas não errada.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Abraço!!!

  • Art. 31 da LEP: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.”

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