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CORRETO
LEI 7210
Art. 31. O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior
do estabelecimento.
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O Artigo 41, II da LEP afirma ser DIREITO do preso a ãtribuição de trabalho e sua remuneração. Conclui-se então ser uma obrigatoriedade. O restante da afirmativa está explicito no art.31 da LEP.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
C/c
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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(C)
TRABALHO RECLUSO(7210/84)
-NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT
-TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL
-NÃO SERÁ INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
-PRESO PROVISÓRIO E POLÍTICO É FACULTATIVO O TRABALHO
- PRESO CONDENADO É OBRIGATÓRIO
- TRABALHO EXTERNO PARA O PRESO EM REGIME FECHADO REQUER O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO(BOM COMPORTAMENTO) e OBJETIVO(TEMPO) . No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O SEMIABERTO a LEP NÃO TRAZ PREVISÃO, mas STF entende desnecessário.
-PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL
-OS MAIORES DE 60 ANOS E AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES
-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA
-A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA
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TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
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Art 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas!
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Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. Assim, como o preso provisório.
Esee paíz não é sério mesmo né! E não tem jeito. Até quando os políticos são presos, eles não precisam trabalhar! rssrsrsrsrsrs
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Lembrando que PRESO não é regido pela CLT...
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Reinaldo, nem todo crime praticado por poítico será crime político.
Os políticos condenados por crimes comuns serão obrigados a trabalhar conforme dito na LEP.
Os crimes políticos a que se refere este artigo são aqueles previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei n.° 7.170/83).
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Depende do preso, deveria ser anulada....
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O preso provisório pode receber castigo porque está no preso, mas o trabalho não é obrigado porque ele pode ainda sair (usando esta lógica não errei mais quanto ao preso provisorio)
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A QUESTÃO NÃO ESTARIA ERRADA POR CAUSA DO ''LIMITADA'' ?
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questão mal formulada, mas entendi o que o examinador quis.
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A meu ver o gabarito tem de ser errado, pois nossa constituição prevê claramente que não haverão trabalhos forçados e logo este artigo da LEP não pode ser considerado recepcionado pela CF
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E o serviço prestados à comunidade????? Esses não são remunerados!!! Os presos provisórios não são obrigados a trabalhar e nem os presos políticos. Questão passível de anulação.
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Remunerado???
Questão deveria ser anulada. Serviços prestados a comunidade não são remunerados, e valem para computo do prazo do trabalho obrigatório.
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RESPONDI CORRETA POR CAUSA DA BANCA.... MAS NÃO SERIA OBRIGATÓRIA REMUNERAÇÃO NUNCA.......
CESPE SENDO CESPE.... PROCURA CHIFRE NA CABEÇA DE ÉGUA....
ASPGO!!!
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Gab. "CERTO"
Questão para se analisar por partes..
O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão [perfeito até aqui], ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório [certo, o trabalho não é obrigatório aos presos provisórios e as políticos], para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.[correto, para o preso provisório o trabalho é facultado e desenvolvido somente dentro do estabelecimento]
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O trabalho remunerado (errado, trabalho externo não é obrigatório, pois depende do consentimento expresso do preso. Somente o trabalho interno é obrigatório.) é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão [perfeito até aqui], ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório [certo, o trabalho não é obrigatório aos presos provisórios e as políticos],para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.[correto, para o preso provisório o trabalho é facultado e desenvolvido somente dentro do estabelecimento]
NÃO DESISTA.
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Prefiro continuar errando essa questão.
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De acordo
com o artigo 31, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal):
“Art. 31. O
condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de
suas aptidões e capacidade.
Parágrafo
único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento."
O artigo 29 do diploma legal em referência, dispõe, por sua vez que:
"Art. 29. O trabalho
do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo."
Cumpre registrar que a prestação de serviços à comunidade é uma modalidade de pena restritiva de direito. Com efeito, a prestação de serviços é a própria pena, não cabendo, com toda a evidência, a remuneração pela tarefa efetivada. O trabalho no cumprimento de pena privativa de liberdade, por seu turno, não caracteriza sanção, mas instrumento de política criminal que visa à educação e à produtividade do preso. O próprio legislador explicitou, no artigo 30 da Lei nº 7.210/1984, ser incabível a remuneração na hipótese de prestação de serviço à comunidade, senão vejamos:
"Art. 30. As tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade não serão remuneradas".
Ante essas considerações, as assertivas contidas neste item estão corretas.
Gabarito do professor: Certo
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Daniel Oliveira, parabéns pelo comentário!!!!!!
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QUESTAO CORRETA, lembrando que o trabalho externo feito pelo preso condenado quando para comunidade não sera remunerado.
OBS: os presos não são regidos pela CLT.
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Gabarito C
Lei de Execuções Penais
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Errei por lembrar que preso político não é obrigado a trabalhar. Bola pra frente.
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CORRETO
artigos 31 a 35 da LEP:
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Bons estudos...
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Considera-se trabalho a atividade desempenhada pelos presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida remuneração. Tendo em vista sua função ressocializadora e a circunstância de que o trabalho se apresenta como fator de recuperação, disciplina e aprendizado para a futura vida profissional, sua realização é prevista como um direito (art. 41, II, da LEP) e ao mesmo tempo um dever do condenado no curso da execução da pena (art. 39, V, da LEP).
Art. 31, parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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A questão diz que: O trabalho remunerado é obrigatório ao preso e deve vincular-se a sua capacidade e aptidão, ressalvada essa obrigatoriedade para o segregado provisório, para quem o trabalho será facultativo e limitado ao interior do estabelecimento prisional em que se encontre recolhido.
Acredito que a palavra REMUNERADO fez com que a questão ficasse errada. Eu entendi que o trabalho remunerado não é obrigatório ao preso provisório, o que torna a questão errada, já que o preso só trabalha de graça quando cumpre uma pena restritiva de direito como prestação de serviço à comunidade.
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Art. 31
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
GAB.: Correto
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Preso provisório não tem obrigação de trabalhar.
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Essa questão ta certa porém pode ser muito bem colocada como errada.
O art. 200 da lep diz que o preso politico não é obrigado a trabalhar. Portanto um preso politico condenado não estaria sendo obrigado a trabalhar.
Caso eu estiver errado, me corrijam.
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Certo
Fundamentação: LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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"O trabalho remunerado é obrigatório" o trabalho sempre será renumerado? Fiquei na dúvida dessa parte...Tem q comer a lei seca com farinha, n tem jeito
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Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de
suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
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E o preso político ? cespe...cespe..
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"O trabalho remunerado é obrigatório". Cadê isso na LEP? Existe previsão inclusive de trabalhos não remunerados, como serviços comunitários previstos na lei.
PALHAÇADA!
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Segregado é o mesmo que preso ?
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
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falto falar do art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Deixou margem para recurso.
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Segregado provisório = preso provisório
O trabalho é obrigatório?
Sim, aos presos definitivos.
Não, aos provisórios e presos políticos.
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Também estando na condição de preso..
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trab.
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Presos provisórios
•Trabalho facultativo
•Só pode ser executado no interior do estabelecimento prisional
•Fica separado dos condenados
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Questão Linda, salvem como revisão!
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Acertei por não enfeitar o pavão, mas também temos o preso político, o qual não é obrigatório ao trabalho.
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Realmente para presos políticos o trabalho é facultado também. Porém, isso faz com que a afirmação esteja incompleta mas não errada.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Abraço!!!
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Art. 31 da LEP: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.”
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