SóProvas


ID
1574764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a assistência educacional e a assistência do trabalho do preso, fatores fundamentais para o reingresso do apenado na sociedade, julgue o item seguinte.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: João, em cumprimento de pena em regime fechado, ao executar serviço de limpeza dentro do estabelecimento prisional, acidentou-se gravemente, o que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita.
ASSERTIVA: Nessa situação, e considerando-se o fato de que o trabalho interno é remunerado, João tem direito a indenização com base nas disposições legais trabalhistas.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Lei de Execução Penal, art. 28, § 2: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho."

  • Apesar de o trabalho não estar sujeito ao regime da CLT, conforme o CP, são garantidos os benefícios previdenciários.

        Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Só faltava agora o Estado indenizá´-lo por um acidente. Pira paz kkkkkk

  • Complementando:

    A responsabilização do Estado abrangerá a esfera Civil, no caso, haverá responsabilidade de tipo objetiva, conforme dispõe art. 37 da CF, bem como haverá culpa in vigilando do Estado em ambiente presidial, uma vez que deveria prestar atenção e vigilância ao preso que se encontra em sua responsabilidade em ambiente carcerário.

  • Relação de Custódia ou Sujeição Especial

    Nas relações de custódia ou sujeição especial (preso ou alunos de escola pública) o Estado possui responsabilidade civil objetiva (risco integral) tanto na omissão ou comissão de seus agentes que cause danos a terceiros.

     

    Questão de direito administrativo

  • Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • O fato SERÁ INDENIZADO, mas não com fundamento na Legislação Trabalhista, MAS sim COM BASE NA PRÓPRIA LEP:

    "Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social."

  • João tem direito a indenização COM BASE NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS????

    Com base nas disposições trabalhistas... NÃO... Pois o preso NÃO se sujeita a CLT!!!!

    Agora se fosse com base na PREVIDÊNCIA SOCIAL... SIM... Pois o preso TEM direitos da previdência social

  • A CLT não existe para essas crianças....

    Rsrsrs'

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: João, em cumprimento de pena em regime fechado, ao executar serviço de limpeza dentro do estabelecimento prisional, acidentou-se gravemente, o que resultou na perda de um dos dedos de sua mão direita.

    ASSERTIVA: Nessa situação, e considerando-se o fato de que o trabalho interno é remunerado, João tem direito a indenização com base nas disposições legais trabalhistas.

    TRABALHO INTERNO executar serviço de limpeza dentro do estabelecimento prisional - NÃO HA REMUNERAÇÃO/ NÃO É CLT

  • Se fosse aplicar a CLT a esses meninos, então todos seriam dispensados por justa causa, rsrsrs...

     

    Avante!

  • Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Art126 da LEP

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

  • O preso que trabalha não faz jus a CLT

  • O preso não é submetido a CLT.

  • § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • ART. 28 ,2 - O TRABALHO DO PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME CLT.

  • Nos termos explícitos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". Vale dizer, portanto, que, ainda que o preso que trabalhe faça jus remuneração, nos termos do artigo 29 da referida lei, não terá direito à indenização com base nas disposições legais trabalhistas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado
  • os presos não são regidos pela CLT

  • Gabarito E

    Lei de Execuções Penais

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lá é onde o filho chora e mãe não vê kkkk

    #DEPEN2020

  • nada disso, e ainda cometeu falta grave!!! BIZONHO

  • Em 05/03/20 às 23:27, você respondeu a opção CVocê errou!

    Em 05/03/20 às 16:11, você respondeu a opção C.Você errou!

    SEM LUTA NÃO HÁ DERROTA KKK

  • GABARITO: ERRADO

    O trabalho interno do preso (realizado dentro do estabelecimento penal), sendo uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2º, da LEP). O vínculo que se institui, portanto, é de direito público e não um vínculo empregatício. Em consequência, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, FGTS, repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário.

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  • SEM COMENTÁRIOS GIGANTESCOS.

    O TRABALHO DO PRESO NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA CLT.

    GAB: ERRADO

  • Lei de Execução Penal, art. 28, § 2: "O trabalho do

    preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Ele pode ter direito a indenização - mas não pela CLT

  • O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

  • O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

  • O trabalho do preso não está submetido ao regime da CLT. Questões como essa abaixo.

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  • Trabalho do Preso -----> NÃO É regido pela CLT !

  • Gab Errada

    Art 38°- §2°- O Trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

  • Errado

    Fundamentação: Art.28, § 2º da LEP: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Preso não é celetista!!!

  • ERRADO.

    Não se aplica a CLT.

  • Preso NÃO tem CLT! Preso NÃO tem CLT!
  • critica DPE prova oral- o usuario do sistema penal trabalha como empregado, mas ganha menos do quem trabalha- (3/4 do salarário mínimo) less elegibility a pessoa presa tem menos direitos que a pessoa livre. isso está errado, pois a sanção penal só deve implicar em perda de liberdade e não de outros direitos como os trabalhistas. O preso não pode ser considerado como cidadão de segunda categoria nas relaçoes trabalhistas.

  • gente acho que essa questão está desatualizada
  • Errada

    Art28°- O trabalho do condenado, omo dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade ecuativa e produtiva.

    §1°- Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

  • a questão peca ao citar que será regido por leis trabalhistas. se conseguiram localizar algum outro erro, deixem nas respostas

  • SEM C.L.T

  • Art28°

    §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

  • Não existe C.L.T. no inferno!

  • NÃO EXISTE "CLT" PARA QUEM TRABALHA EM CONDOMÍNIO DO ESTADO OU FEDERAL.

  • Errado, mas o preso será beneficiado pela remição ficta.

  • Gera indenização sim, MAS NÃO CONFORME A CLT!

    "A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar preso que sofreu acidente de trabalho durante cumprimento de pena restritiva de liberdade. O valor da indenização foi fixado em R$ 13,2 mil a título de danos morais e estéticos."

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/360066184/preso-sera-indenizado-por-acidente-de-trabalho-durante-cumprimento-de-pena

  • R: ERRADO

    L.E.P

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Trabalho interno remunerado? aí não.

    A LTERNATIVA, ERRADA.

    Avante-DEPEN- DF

  • pelo visto, não há lei que defina que o preso receberá indenização por acidente de trabalho, o máximo que pode -L.E.P -ART.126º, §6º- é ficar afastado e continuar à contar a remição do mesmo.

    errado.

  • O PRESO NÃO TEM DIREITO AO CLT!

  • Direto ao ponto. AO PRESO NÃO SE APLICA A CLT.

  • SÓ SE PERDER O MINDINHO

  • SÓ SE PERDER O MINDINHO

  • Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

  • PRESO NÃO ESTÁ REGIDO PELA CLT

    PRESO NÃO ESTÁ REGIDO PELA CLT

    PRESO NÃO ESTÁ REGIDO PELA CLT

    PRESO NÃO ESTÁ REGIDO PELA CLT

  • PRESO NÃO ESTÁ REGIDO PELA CLT

  • Artigo 28: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

  • TA CHEGANDOOOO !

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