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Gabarito: certo.
Lei de Execução Penal: "Art. 30. As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."
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É possível também a aplicação do Código Penal à questão, vejamos:
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
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Eu filtrei para a lei maria da penha, e não lei de execução penal!!! Galera do QC vamos classificar essas questões melhores!!!! Afffff
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Eu filtrei para a lei maria da penha, e não lei de execução penal!!! Galera do QC vamos classificar essas questões melhores!!!! Afffff /2
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verdade Emanoel Umbelino
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para de chora ae
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Certo
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Remuneração do trabalho:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).
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Prestação de serviço à comunidade é uma PENA restritiva de direitos e não um trabalho obrigatório ou facultativo. Se fosse remunerado o cumprimento de pena tanto privativa de liberdade quanto restritiva de direitos, haveria um bando de maluco cometendo crime para receber dinheiro do Estado.
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Lembrando que o trabalho do preso NÃO É regido pela CLT
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Gabarito Certo
˃ Prestação de serviço à comunidade – não remuneradas.
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O trabalho comunitário é gratuito
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Ai seria demais né? Cumprir pena e receber por isso.
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Nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.210/1984, o trabalho do preso deve ser remunerado. Todavia, tratando-se de pena de prestação de serviço à comunidade, não há que se falar em remuneração, uma vez que é uma modalidade de pena restritiva de direito cuja tarefa a ser cumprida é o próprio núcleo da pena. Ou seja, a prestação de serviço à comunidade é a sanção penal mesma. O trabalho, nos casos de pena privativa de liberdade, não configura sanção, senão um mecanismo de política criminal com escopo pedagógico e produtivo. Não é por outro motivo que o artigo 30 da lei em referência expressamente dispõe que "as tarefas executadas como prestação de serviço
à comunidade não serão remuneradas". Diante dessas considerações, há de se concluir, com toda a evidência que as assertivas contidas nesta questão estão corretas.
Gabarito do professor: Certo
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Artigo 30 negada
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Gab Certa
Prestação de serviço a comunidade não é remunerada.
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Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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CESPE 2015: As tarefas executadas pelo condenado como cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade não são remuneradas.
CESPE 2015: A remuneração do preso será referente apenas ao trabalho interno, não havendo direito a remuneração pela prestação do serviço comunitário.
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CORRETO
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Bons estudos...
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Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
A referência legal concerne à pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46, §1º, do CP) junto a entidades assistenciais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres (art. 46, §2º, do CP), sendo aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP). As tarefas serão atribuídas ao condenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP).
Como se vê, o trabalho que se impõe ao sentenciado nessa modalidade de restrição de direitos deve ser um plus sobre ao trabalho habitualmente desenvolvido por ele, sendo essa a razão pela qual o art. 30 da LEP estabelece a sua não remuneração.
GABARITO: CORRETO
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Vai receber remuneração por atividade laboral???
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PSC ------> Não é remunerada, já que faz parte da sanção penal.
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Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
trabalho interno remunerado são empresas dentro do presídio ou até mesmo a famosa cantina.
gab: certo
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Gab certa
Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Gab certa
Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Certo
Fundamentação:
Art. 29 da LEP: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Dicas no Instagram: @professoralbenes
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Serto concerteza
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Respondendo ao comentário de Vinicius Gomes.
Além do recebimento de salário, atividade laboral é passível de remição.
Atividade laboral: Qualquer atividade que se relacione com o trabalho realizado por alguém ou seja realizada neste contexto...
Súm. 562 STF: É possível a remição de parte do tempo de execução de pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Fé.
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Certa
remuneração: não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
Prestação de serviço a comunidade não serão remunerada.
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certo
os serviços prestados à comunidade não serão remunerados.
mas terão remição de dia trabalhado.
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@ruan__gabriel1
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Prestação de serviço a comunidade
•Pena restritiva de direitos
•Tarefas gratuitas
(nunca renumerado)
•Aplicada nas condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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Certo
LEP Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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TRABALHO DO PRESO *******
⇨ O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade*
⇨ Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório (facultativo) e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.**
⇨Remunerado: não será inferior a 3/4 do salário mínimo*
⇨ Preso politico não está obrigado ao trabalho.
⇨ FECHADO TEM que cumprir um 1/6 *da pena além de outros requisitos
⇨ SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
⇨ Prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado***
⇨ Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
⇨ Não está sujeito a clt
⇨ Tem direito a previdência social
⇨ trabalho externo para o preso em regime fechado requer o cumprimento dos requisitos subjetivos (bom comportamento) e objetivos (tempo).
⇨ No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O semiaberto a lep não traz previsão, mas stf entende desnecessário.
⇨ A remição do preso no trabalho se dá por 3 dias de trabalho por 1 dia de pena
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Gabarito: certo.
Lei de Execução Penal: "Art. 30. As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."
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Basta lembrar que a prestação de serviços à comunidade é uma espécie de pena, o que faz com que o preso não tenha o direito de receber pagamento em razão dessa atividade, tendo em vista seu caráter de sanção.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Abraço!!!