SóProvas


ID
1574767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a assistência educacional e a assistência do trabalho do preso, fatores fundamentais para o reingresso do apenado na sociedade, julgue o item seguinte.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um preso, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, exercia atividade laboral no interior do estabelecimento penal e, também, tarefas de prestação de serviços à comunidade, em cumprimento a pena restritiva de direitos.
ASSERTIVA: Nessa situação, a remuneração do preso será referente apenas ao trabalho interno, não havendo direito a remuneração pela prestação do serviço comunitário.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Lei de Execução Penal: "Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."

  • É possível também a aplicação do Código Penal à questão, vejamos:

      Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

      § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

  • Eu filtrei para a lei maria da penha, e não lei de execução penal!!! Galera do QC vamos classificar essas questões melhores!!!! Afffff

  • Eu filtrei para a lei maria da penha, e não lei de execução penal!!! Galera do QC vamos classificar essas questões melhores!!!! Afffff /2

     

  • verdade Emanoel Umbelino

  • para de chora ae

  • Certo

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Remuneração do trabalho:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

  • Prestação de serviço à comunidade é uma PENA restritiva de direitos e não um trabalho obrigatório ou facultativo. Se fosse remunerado o cumprimento de pena tanto privativa de liberdade quanto restritiva de direitos, haveria um bando de maluco cometendo crime para receber dinheiro do Estado. 

  • Lembrando que o trabalho do preso NÃO É regido pela CLT
  • Gabarito Certo


    ˃ Prestação de serviço à comunidade – não remuneradas.

  • O trabalho comunitário é gratuito

  • Ai seria demais né? Cumprir pena e receber por isso.

  • Nos termos do artigo 29 da Lei nº 7.210/1984, o trabalho do preso deve ser remunerado. Todavia, tratando-se de pena de prestação de serviço à comunidade, não há que se falar em remuneração, uma vez que é uma modalidade de pena restritiva de direito cuja tarefa a ser cumprida é o próprio núcleo da pena. Ou seja, a prestação de serviço à comunidade é a sanção penal mesma. O trabalho, nos casos de pena privativa de liberdade, não configura sanção, senão um mecanismo de política criminal com escopo pedagógico e produtivo. Não é por outro motivo que o artigo 30 da lei em referência expressamente dispõe que "as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas". Diante dessas considerações, há de se concluir, com toda a evidência que as assertivas contidas nesta questão estão corretas.
    Gabarito do professor: Certo
  • Artigo 30 negada

  • Gab Certa

    Prestação de serviço a comunidade não é remunerada.

  • Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • CESPE 2015:  As tarefas executadas pelo condenado como cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade não são remuneradas.

    CESPE 2015:  A remuneração do preso será referente apenas ao trabalho interno, não havendo direito a remuneração pela prestação do serviço comunitário.

  • CORRETO

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Bons estudos...

  • Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    A referência legal concerne à pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46, §1º, do CP) junto a entidades assistenciais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres (art. 46, §2º, do CP), sendo aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP). As tarefas serão atribuídas ao condenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP).

    Como se vê, o trabalho que se impõe ao sentenciado nessa modalidade de restrição de direitos deve ser um plus sobre ao trabalho habitualmente desenvolvido por ele, sendo essa a razão pela qual o art. 30 da LEP estabelece a sua não remuneração.

    GABARITO: CORRETO

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  • Vai receber remuneração por atividade laboral???

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  • PSC ------> Não é remunerada, já que faz parte da sanção penal.

  • Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    trabalho interno remunerado são empresas dentro do presídio ou até mesmo a famosa cantina. 

    gab: certo

  • Gab certa

    Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Gab certa

    Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Certo

    Fundamentação:

    Art. 29 da LEP: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Serto concerteza

  • Respondendo ao comentário de Vinicius Gomes.

    Além do recebimento de salário, atividade laboral é passível de remição.

    Atividade laboral: Qualquer atividade que se relacione com o trabalho realizado por alguém ou seja realizada neste contexto...

    Súm. 562 STF: É possível a remição de parte do tempo de execução de pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    Fé.

  • Certa

    remuneração: não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    Prestação de serviço a comunidade não serão remunerada.

  • certo os serviços prestados à comunidade não serão remunerados. mas terão remição de dia trabalhado. . . @ruan__gabriel1
  • Prestação de serviço a comunidade

    Pena restritiva de direitos

    •Tarefas gratuitas

    (nunca renumerado)

    •Aplicada nas condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • Certo

    LEP Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • TRABALHO DO PRESO *******

    O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade*

    Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório (facultativo) e poderá ser executado no interior do estabelecimento.**

    Remunerado: não será inferior3/4 do salário mínimo*

    Preso politico não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO TEM que cumprir um 1/6 *da pena além de outros requisitos

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    Prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado***

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

    Não está sujeito a clt

    Tem direito a previdência social

     trabalho externo para o preso em regime fechado requer o cumprimento dos requisitos subjetivos (bom comportamento) e objetivos (tempo).

    No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O semiaberto a lep não traz previsão, mas stf entende desnecessário.

     A remição do preso no trabalho se dá por 3 dias de trabalho por 1 dia de pena

  • Gabarito: certo.

    Lei de Execução Penal: "Art. 30. As tarefas

    executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas."

  • Basta lembrar que a prestação de serviços à comunidade é uma espécie de pena, o que faz com que o preso não tenha o direito de receber pagamento em razão dessa atividade, tendo em vista seu caráter de sanção.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Abraço!!!