SóProvas


ID
1574779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal, julgue o item que se segue, acerca do instituto da remição.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um sentenciado, no decorrer da execução de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, foi punido por falta grave devidamente apurada em procedimento próprio. ASSERTIVA: Nessa situação, o preso perderá o direito ao tempo remido já computado, de modo que o novo período de cômputo começará a partir da data da infração disciplinar.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Acredito que o erro esteja na palavra "PERDERÁ", que transmite a ideia de OBRIGAÇÃO, IMPOSIÇÃO, quando a LEP diz o contrário: "PODERÁ", ou seja, uma faculdade, não necessariamente perderá.

    Lei de Execução Penal: "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."

  • Gabarito: errado.

    Acredito que o erro esteja na palavra "PERDERÁ", que transmite a ideia de OBRIGAÇÃO, IMPOSIÇÃO, quando a LEP diz o contrário: "PODERÁ", ou seja, uma faculdade, não necessariamente perderá.Lei de Execução Penal: "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz PODERÁ revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."

  • O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. Observando essa regra, o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem em três Habeas Corpus determinando que o juízo da execução reanalise a situação dos pacientes. As três ações constitucionais foram relatadas pelo Min. Dias Toffoli:, HC 109.163/RS, HC 110.070/SP e HC 109.034/SP, todas no dia 29.11.11, disponíveis no Informativo de Jurisprudência 650.

    Como se sabe, com a superveniência da Lei 12.433/2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP:

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes nº 9: O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

    Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Por esta razão, todas as execuções em curso devem se atentar à nova regra. Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir e ser observada dentre dos novos patamares ditados pela lei. Ou seja, hoje cometida falta grave é possível a revogação de até um terço do tempo remido, não mais todos os dias remidos.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926910/execucao-penal-falta-grave-perda-dos-dias-remidos-lei-nova-favoravel-retroatividade

  • Não perderá todo o tempo, perderá 1/3 dos dias remidos e começará a contar a partir da data da infração.

  • O cometimento de falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos, perderá até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar; O tempo remido será computado como pena cumprida, portanto, será considerado para progressão de regime etc. – artigo 128

  • O comentário do Nagel está correto, acredito eu, e deve ser complementado com o dos outros colegas, pois a questão possui dois erros: o condenado "poderá" perder, e não "perderá", e só até o limite de 1/3, e não todos os dias remidos.

  • Questão escandalosamente mau elaborada.... aff :(


  • CUIDADO: embora o art. 127 da LEP afirme que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, o STJ entende que este é um poder-dever, ou seja, o juiz deve aplicar a pena até 1/3.


    Portanto, devemos nos ater à redação do enunciado. Se for a lei seca com o "poderá" está certa, caso não seja a transcrição literal do artigo, o "poderá" estará incorreto.


    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Logo o erro da questão é que ela não afirma que se perderá até 1/3 do tempo remido, mas sugere que perderá todo o tempo remido.

  • Questão nao trata da Lei Maria da Penha. Favor corrigir. Obrigado

  • Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    SÓ A TÍTULO DE INFORMAÇÃO.

  • ERRA

  • Manos concurseiros Não se perde a remição todo, o que se perde na remição é ATÉ 1/3 do tempo remido (e se for perder o 1/3 todo deve ser justificado pelo juiz - e isso é muito dificil de acontecer)

    O que PERDE TUDO é a progressão de regimes, onde se perde tudo e começa a contar tudo de novo. 

     

    A falta grave tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
    Não interfere:
    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: F.G. não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: F.G. não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. 

     

    O mais importante a ser lembrando, FALTA GRAVE:

    PROGRESSÃO DE REGIMES: ZERA E REINICIA CONTAGEM COM O RESTANTE DO TEMPO

    LIBERDADE CONDICIONAL: NÃO INTERFERE EM NADA

    REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

     

    ÓTIMA ESSA QUESTÃO, SHOW DE BOLA! 

     

  • até 1/3! GRAVEM ISSO!

  • até 1/3 do tempo remido

  • O juiz poderá determinar a perda no máximo de 1/3 do tempo.

  • Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. STJ. 6ª TURMA. HC 282.265.-RS. Relator Min. Rogerio Shietti Cruz, 22/04/2014 (info 539)

  • É um PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade apenas a fração da perda. Limite máximo de 1/3. (info 539 STJ)

  • O máximo é a perda de 1/3 quando se trata de remição e é importante lembrar que a falta grave nada INFLUÊNCIA para a liberdade provisória (Cespe ama isso)
  • ERRADO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Gab errada

     

    Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • Falta GRAVE, 1/3 do tempo REMIDO.

  • apenas 1/3 e não todo o tempo remido como dis o enunciado da questão.

  • apenas 1/3 e não todo o tempo remido como dis o enunciado da questão.

  • MACETE!!! Em caso de falta grave o juiz pode rezar o terço para prejudicar o réu.

    #Falta GRAVE, 1/3 do tempo REMIDO.

  • O juiz pode revogar até 1/3 em caso de falta grave , não necessitando de sentença transitada , e a recontagem da remição é apartir da data da infração disciplinar .

  • Art. 127, LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido... recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • Errada a assertiva!!!

    O sujeito em estado de prisão PODERÁ perder ATÉ 1/3 do tempo remido!!!

  • ERRADO!

    PODERÁ PERDER ATÉ 1/3

  • Errado, o filho da Dilma não perderá os dias remidos, e sim 1/3 desses dias.

  • Poderá perder até 1/3 à faculdade do Juiz, que é diferente de "perderá".

  • Art 127 Em caso de falta grave o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo remido recomeçando a contagem a partir da data da infração

  • Antes do advento da Lei nº 12.433/2011, o condenado punido por falta grave perdia o direito ao tempo remido de modo integral. Com o advento da referida lei, que conferiu nova redação ao artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Com efeito, no caso descrito, além de não ser mais obrigatória a perda do tempo remido, pois cabe ao juiz, ponderando as circunstâncias constantes do artigo 57 da lei em referência, decidir se o faltoso deve ser punido com a perda remido, a perda não poderá mais ultrapassar um terço do referido tempo. Percebe-se, portanto, que a nova lei foi bem mais favorável ao condenado que incorrer em falta disciplinar grave. Não obstante, cabe registrar que a 6ª Turma do STJ vem entendendo que ao juiz não é facultado aplicar a perda de tempo remido, sendo-lhe obrigatória essa imposição ao preso faltoso, cabendo-lhe, apenas, considerando os elementos circunstanciais do artigo 57 ,da Lei nº 7.210/1984, fixar a fração da perda. Não obstante, ainda assim a assertiva contida nesta questão está incorreta, pois o a perda do tempo remido agora só pode ser parcial e limitada à fração de um terço. 

    Gabarito do professor: Errado



  • Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  •  Nessa situação, o preso perderá o direito ao tempo remido já computado, de modo que o novo período de cômputo começará a partir da data da infração disciplinar.

  • revoga até 1/3
  • Art 127 Em caso de falta grave o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo remido recomeçando a contagem a partir da data da infração

  • Art 127 Em caso de falta grave o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo remido recomeçando a contagem a partir da data da infração

  • FALTA GRAVE:

    Atrapalha

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. 

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. 

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. 

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. 

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. 

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. 

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Falta grave não interrompe : LIVE COM INDU (livramento condicional; comutação de pena e indulto). Para fixar!!

    Art 127 Em caso de falta grave o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo remido recomeçando a contagem a partir da data da infração

  • O art. 127 diz que em falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

    GAB.: Errado

  • PODERÁ revogar 1/3 do tempo remido. Cuidado que a Cespe gosta de trocar por deverá por exemplo.

    Você que está se preparando para o concurso do DEPEN... ATENÇÃO!!

    Material exclusivo com 200 questões INÉDITAS e COMENTADAS sobre o BLOCO 3 do DEPEN. Há questões de LEP e de todas as leis e portarias do bloco III do edital.

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  • gab errada

    Art 127°- Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido recomeçando a contagem a partir da data da infração.

  • Eu acho que eu vou até a casa do examinador fazer uma visita para ele, caso eu reprovesse em alguma prova por uma questão incompetente como essa.

    Em nem um momento o texto fala se ele perderá PARCIAL ou INTEGRALMENTE. OBVIAMENTE, seria parcial, até porque o LIMITE É DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. Mas a questão, feita por uma pessoa que não tem compromisso, não menciona isso.

    Esse tipo de questão desprestigia quem estuda, e prestigia quem não tem mérito ao acertar.

  •  gab: Errado!

    o preso perderá o direito ao tempo remido já computado ! ( ideia de todo o tempo )

    __

    O preso poderá perder até o limite de 1/3 o direito ao tempo remido já computado!!

  • Ele perderá ATÉ 1/3. Prestem atenção no (ATÉ)
  • Errado

    Fundamentação:

    Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido (...)

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Está errada porque esta incompleta. Sabemos que perderá no máximo 1/3 do tempo remido.

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • ERRADO.

    Poderá perder até 1/3 do tempo remido.

  • Este comentário do professor do QC, todo junto, colado, não dar um espaço, um parágrafo, nem se quiser colocar um negrito para facilitar a leitura. Parece mais um livro de faculdade dos tempos antigos.

    Será que não tem uma coordenação para avaliar isso?

    Prefiro ver os comentários dos amigos aqui.

  • Os comentários dos colega são melhores que dos professores
  • Sem delongas.

    Falou de perda de tempo por remição, palavra chave: JUIZ PODERÁ REVOGAR ATÉ 1/3.

    Fé na Missão !

  • Manos concurseiros Não se perde a remição todo, o que se perde na remição é ATÉ 1/3 do tempo remido (e se for perder o 1/3 todo deve ser justificado pelo juiz - e isso é muito dificil de acontecer)...

    Assertiva -- ????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • no caso de falta grave o JUIZ poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • A questão está devidamente incorreta, o examinador foi fdp, visto que ele se omitiu ao falar a quantidade de tempo que o cabloco perdeu, então nessa situação é possível compreender que quando a banca mencionou "o preso perderá o direito ao tempo remido já computado" isso nos leva acreditar que foi o tempo remido integralmente, ou seja, jogo de palavras, cuidado, questão de interpretação. RUMO À POLÍCIA PENAL FEDERAL

  • questão errada, pois não está certa.

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto

    no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • RELAÇÃO DE AMOR E ÓDIO COM ESSA Q

    Em 29/07/20 às 11:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/07/20 às 17:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 22/07/20 às 16:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/07/20 às 10:35, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/07/20 às 11:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/07/20 às 14:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/06/20 às 15:41, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 20/06/20 às 19:56, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/06/20 às 11:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 18/06/20 às 11:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Poderá revogar até 1/3

  • Gab Errada

    Uma galera fica procurando pelo em ovo.

    Doutrinadores do QC

  • gente ele só vai perde um 1/3
  • A questão não informa que período é esse, apenas informa que perderá o tempo já remito, logo isso é vago.
  • ele só poderá perde até um terço do tempo remido

  • O correto para a questão seria: o preso perderá parte do direito ao tempo remido.

    Porque dessa forma que a questão está dá a entender que perderá todo esse tempo, o que seria errado.

  • Uma das punições impostas em caso de falta grave é a perda de parte dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido? NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta os critérios do art. 57 da LEP: Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Vale ressaltar, contudo, que, para o juiz determinar a perda dos dias remidos no percentual máximo (1/3) ele terá que fornecer uma fundamentação concreta. STJ. 5ª Turma. HC 459205/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. • Antes da Lei nº 12.433/2011: a falta grave acarretava a perda de todos os dias remidos. • Depois da Lei nº 12.433/2011: a falta grave acarreta a perda de, no máximo 1/3 dos dias remidos. O STJ já decidiu que a fuga, por ser uma falta disciplinar de natureza especialmente grave, justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos. STJ. 5ª Turma. HC 465565/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2018.

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • ele poderá perder um 1/3 do tempo remido.

  • ele poderá perder um 1/3 do tempo remido.

  • ele poderá perder um 1/3 do tempo remido.

  • 1/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/31/3
  • 1/3 tempo temido

  • o modo trazido pela questão quis dizer que ele perderia todo tempo remido, mas só pode perder no máximo 1/3.

  • Ele poderá perder um terço do tempo remido .

  • perderá ATÉ 1/3 do tempo remido

  • Errado.

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • quando a questão fala que " perderá o direito ao tempo remido já computado" ela dá a entender que perderá direito a todo tempo remido, mas na verdade só perderá até 1/3 do tempo remido.

  • até 1/3

  • Antes da Lei 12.433/11 que alterou o art. 127 da LEP a revogação abarcava todos os dias remidos.

    "abraços"

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Você que vai fazer DEPEN e quer garantir os 40 pontos das matérias de DPN e EX. PENAL que juntas formam o bloco III e já esta esgotado de repetir as mesmas questões das provas anteriores, comprei um EBOOK com 134 questões INÉDITAS COMENTADAS, de todos os assuntos que iram cair na prova da área dessas disciplinas esta me ajudando muito, certamente é decisivo dar um foco nessas duas disciplinas. Fica a sugestão.

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    FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!

  • GABARITO: ERRADO

    o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

    Não obstante, cabe registrar que a 6ª Turma do STJ vem entendendo que ao juiz não é facultado aplicar a perda de tempo remido, sendo-lhe obrigatória essa imposição ao preso faltoso, cabendo-lhe, apenas, considerando os elementos circunstanciais do artigo 57 ,da Lei nº 7.210/1984, fixar a fração da perda.

  • PERDE 1/3

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Se falta grave praticar

    1/3 terá que rezar

  • REVOGAR 1/3 DO TEMPO REMIDO

  • Pode perder 1/3, não tudo!

  • Sou iniciante nessa disciplina, de modo que ainda tenho dúvidas em conceitos básicos. Alguém poderia, por gentileza, me explicar o que significa tempo remido?

    Abs e obrigado!

  • Pena remida é pena cumprida, e sendo assim, o tempo de pena a ser descontado em razão da remição deve somar-se à pena cumprida (pena cumprida mais dias remidos). ... “O tempo remido pelo trabalho do preso deve ser considerado como pena efetivamente cumprida”

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    Abraço!!!

  • CONSEGUÊNCIAS DA FALTA GRAVE:

    • Regressão de regime (RSA-->RF)
    • Interrompe o prazo para progressão do regime
    • suspensão/ restrição dos direitos
    • Isolamento na própria cela.

    REVOGA:

    • Monitoração eletrônica
    • 1/3 da remição
    • Saídas temporárias

    NÃO INTERROMPE:

    • Prazo para comutação de pena ou induto
    • prazo para obter livramento condicional

    Don't stop believin'

    1. Não perderá todo o tempo,
    2. perderá 1/3 dos dias remidos
    3. começará a contar a partir da data da infração.
    4. NÃO ME IRRITA!
  • A perda de tempo remido só pode ser parcial e limitada à fração de 1/3

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!