SóProvas


ID
1575316
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal e objeto de súmula vinculante, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Todo tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei, mas dentro dele só o plenário tem essa competência...”

    (NERY e NERY, 2003, p. 823)

  • "Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois 'os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil). A Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado." (RE 876067 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 12.5.2015, DJe de 22.5.2015)

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Artigo 481, parágrafos único do cpc: os órgãos fracionarios dos tribunais não submeterao ao plenário , ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade , qd já houver pronunciamento destes ou do plenário do stf sobre a questão.

    Acho que é isso.....

  • Qual o erro da b)?

  • Francisco,  a alternativa b) limitou ao pleno ou órgão especial do próprio quando colocou "exceto em uma única situação", deixando de mencionar o STF.

  • alguem poderia me explicar por que é a letra e? afinal, se há súmula vinculante, a matéria foi pacificada, entao não valeriam decisões (mesmo que do STF) em sentido contrario? estou sem entender!

  • Acredito que os órgãos fracionários só tem legitimidade de declarar a inconstitucionalidade de lei no caso do STF já ter se pronunciado por meio de súmula vinculante. Assim, nessas situacoes se mantém a legitimidade dos órgãos fracionários. 

    Nos demais casos, esses órgãos não detém prerrogativa de declarar inconstitucionalidade de leis etc.

  • A súmula vinculante objeto da questão é a 10. Em regra, órgãos fracionários não podem fazer controle de constitucionalidade. É o que diz a súmula (regra geral). No entanto, a doutrina entende por bem excepcionar em alguns casos: situação em que já houver pronunciamento de inconstitucionalidade pelo plenário do STF (art. 481, CPC), quando há súmula (vinculante ou não) do STF a respeito do assunto. decisões que reconheçam a constitucionalidade de dispositivo e, por fim, atos anteriores à CF (caso de recepção ou não). 

  • É isso mesmo, Carolina! Matou a charada! : )

  • Algumas questões sobre o controle difuso devem ficar bem claras!

    Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo público. 

    ***No âmbito dos tribunais, entretanto, deve-se observar a cláusula de reserva do plenário (artigo 97, CF), ou seja, a princípio somente o plenário (ou órgão especial) de um tribunal poderia exercer esse controle. E os órgãos fracionários (seção, turma ou câmara) poderão exercer esse controle? Em regra, não! Caso queiram, deverão remeter a questão ao plenário, sob pena de violação da súmula vinculante nº 10, STF. 

    Pessoal, se isso acontecer, vale lembrar que cabe RECLAMAÇÃO, ok?! Os órgãos fracionários só estarão dispensados de suscitar ao plenário esse controle, se e quando, o plenário do respetivo tribunal ou o  do STF já houver se pronunciado sobre a questão (art. 481, CPC).

     

     

    O erro da letra B é em dizer que a única exceção é quando o plenário do respectivo tribunal já houver se pronunciado.

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    Súmula vinculante nº 10, STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 481, CPC - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Fonte:

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-difuso-de-constitucionalidade

     

     

     

     

     

     

  • Obrigada Émelin Fernanda. Muito esclarecedor.

  • A letra E se justifica como correta, porque o próprio SFT ao editar uma súmula vinculante, não está a ela vinculada assim como o poder legislativo ( por força do princípio da separação dos poderes ), só ficando na obrigação de respeitá-la os demais órgãos do poder judiciário e a administrações federal, estadual e municipal. Em virtude disso,  pode o STF editar uma súmula vinculante e em seguida mudar a sua interpretação em sentido contrário. Acredito que seja isso.

  • O erro da letra B esta no final, em " do respectivo tribunal ", quando na verdade o órgão fracionário só poderá declarar a inconstitucionalidade se houver decisão anterior do STF, somente. Ex: se turma do TJ quiser declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, não poderá fazê-la mesmo se já houver decisão do plenário do TJ em caso concreto semelhante, pois é necessário decisão do STF. 

  • Olá, alguém poderia dar o fundamento jurídico da Letra A? Obrigado.

  • O erro da letra "b", na verdade, é o fato de a alternativa mencionar apenas o respectivo tribunal, pois, segundo a doutrina e a jurisprudência, dá-se a dispensa da reserva de plenário "toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria" (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado - 17ª edição 2013 - p. 289). Se a assertativa "b" não fosse blindada com o termo "exceto uma única situação", estaria correta, porém incompleta, porém, diante da blindagem, encontra-se equivocada.

  • Para entender a letra "E", exemplifico:
    Suponhamos que em uma determinada ação ordinária, eu requeira a declaração de inconstitucionalidade de certo dispositivo legal, óbvio, como um dos fundamentos da pretensão (lembrem-se, é controle difuso). Dentre outros fundamentos, o juiz da causa declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado.
    A outra parte recorre e defende a constitucionalidade da norma (o juiz inicial declarou a inconstitucionalidade). Ocorre que, antes mesmo de eu contrarrazoar ou o Relator submeter a questão ao Órgão Especial do TJ, o STF confirma que há violação da Constituição em caso envolvendo a mesma norma versada no meu processo.
    Assim, como o STF já se manifestou sobre o assunto, não será necessário remeter a questão de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça, podendo o órgão fracionário julgar a questão da inconstitucionalidade, seguindo, claro, o entendimento esposado pela Suprema Corte.
    Em termos menos congestionados: A súmula vinculante nº 10 não retirou dos órgãos fracionários a prerrogativa de se manifestarem acerca de controle de constitucionalidade, no caso de, se levada a questão em sede recursal, o órgão fracionário siga o posicionamento do STF.
    Sobre a letra "B", também há uma consideração importante: As Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se submetem à cláusula de Reserva de Plenário. É claro que não são Tribunais, mas, se analisarmos dentro de um rigorismo técnico processual, as Turmas são órgãos recursais de última instância no âmbito dos Juizados. Se assim o são, não seria condizente com o propósito da celeridade e informalidade do rito dos Juizados se a questão acerca de inconstitucionalidade fosse submetida ao Órgão Especial ou Plenário do Tribunal. Lembrem-se: Turmas Recursais de Juizados Especiais não se submetem à cláusula de reserva de Plenário.

  • "A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. De acordo com a Súmula VInculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    Há uma exceção à cláusula de reserva de plenário. Segundo o art. 481, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Portanto, incorretas as alternativas A, B e D e correta a alternativa E.
    A cláusula de reserva de plenário não se aplica à decisão de juiz monocrático de primeira instância. Incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra E




  • Acredito que o erro da "A" é dizer que o juiz convocado seria incompetente, quando seria em verdade impedido de participar do julgamento.

  • b) Fica afastada a possibilidade de que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos, exceto em uma única situação que se verifica quando houver decisão já proferida pelo pleno ou órgão especial do respectivo tribunal.

    ERRADA. NCPC. Art. 949.  Se a arguição for: 

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes OU do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF OU do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.


    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).


    Fonte: Dizer o direito.


  • Novo código de processo civil que repete norma anterior sem as inovações:

     Art. 949.  Se a arguição for: 

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes OU do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Mas, s.m.j, a ausência do termo "plenário do STF" torna a alternativa "e" também errada. Tal como colocada a questão, bastaria uma decisão monocrática do STF para dispensar a cláusula de reserva de plenário, o que não é verdade. 

  • A redação da letra "E", que foi considerada correta é que induz a dificuldade do racíocínio correto.

    Sabe-se que quando a questão chega ao Tribunal para verificar a inconstitucionalidade, o órgão fracionário deve verificar ANTES se existe uma súmula vinculante OU alguma decisão do STF em recurso repetitivo. Caso haja não haverá necessidade de submeter ao plenário ou órgão especial.

    O enunciado da questão induz a entender que devem haver ambas as coisas. Se a Súmula Vinculante foi editada, só poderá ser pelo STF, pois somente o STF tem legitimidade para editá-las. Entretanto o enunciado adiciona um "... caso haja decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido."

    Isso leva ao entendimento da necessidade de ambas as coisas, mas somente a edição da Súmula Vinculante no mesmo sentido é/seria o suficiente.

  • Com relação à alternativa "A", lembrar que, de acordo com o entendimento do STF, não se aplicam ao controle concentrado de constitucionalidade as regras de suspeição e impedimento, por se tratar de hipótese de processo objetivo (leia-se: sem partes). 

  • Em que pese, muitos positivaram a B como gabarito a Claúsula (Full Bench) ostenta outras exceções, como, por exemplo, o direito pré-constitucional.

     

    Logo, resta alternativa E como opção.

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS, segue comentário acerca da Alternativa A (que está incorreta):

    Vejamos:

    a) Os juízes convocados, em caso de participarem de julgamento em que se discuta a questão do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo nos tribunais, devem se declarar incompetentes para proferir voto. (ERRADA)

    >> De fato, o equívoco concerne ao uso do vocábulo "incompetentes", quando o correto seria IMPEDIDOS, consoante o artigo 144. CPC.

    Art. 144, CPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    >> Encontrei também interessante julgado sobre o Tema de Impedimentos e Suspeição em Controle de Constitucionalidade. Neste julgado (ADI Nº2.321/DF), ficou estabelecido que não se aplicam os institutos de Suspeição e Impedimento no Controle Concentrado, exceto se o próprio componente do Plenário invocar razões de foro íntimo para se afastar do exame e julgamento da causa. Vejamos:

    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO – LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL – INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO.

    - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), “in abstracto”, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.

    - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

    Bons Estudos a Todas/os! ;) Qualquer eventual equívoco em meu comentário, informem! ;)

  • Alternativa B é pura pegadinha, quando diz ÚNICA hipótese já devemos desconfiar.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.        

     

    =====================================================================

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 949. Se a arguição for:

     

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

     

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    =====================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
     

  • se a redação da E não estivesse tão ridícula, talvez acertasse..