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Gabarito: E
II - definição de impenhoráveis;
III - dominicais são os de fins econômicos, não afetados a uma função pública (Ex. imóveis desocupados)
IV - Todos são impenhoráveis.
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Fiquei com dúvida no item I.
A autorização legislativa ocorre somente quando for bem IMÓVEL.
E a questão não especifica se o bem é móvel ou imóvel...
Art. 17.
Inciso I:
- quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais
Inciso II:
- quando MÓVEIS dependerá de avaliação prévia e de licitação
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Gabarito: E
Sabendo que os itens II e III estão errados, encontrava-se o gabarito.
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Questão que deve ser respondida por exclusão. O item I não goza da mais perfeita técnica. Com efeito, a autorização legislativa prévia é para bem imóveis E para Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacionais.
Para todos os outros, dependerá de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.
Fonte: Art. 17, I, da Lei 8.666/93
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Fiz por exclusão, mas acho que o item I também não está totalmente correto, pois somente a alienação de bens imóveis necessita de autorização legislativa.
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''II. são imprescritíveis, o que significa que não são alcançados em execuções por dívidas.''
Sobre a opção II, realmente os bens públicos são IMPRESCRITÍVEIS, porém a definição da banca foi feita de forma incorreta, pois a imprescritibilidade de bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva, ou seja, são insuscetíveis de aquisição mediante USUCAPIÃO.
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O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 trata da alienação dos bens públicos. O dispositivo divide-se em dois incisos. O inciso I versa sobre alienação de bens imóveis e o inciso II sobre alienação de bens móveis.
O inciso prescreve o seguinte:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Veja-se que, para a alienação de bens imóveis, o supracitado inciso I exige expressamente autorização legislativa.
Já o inciso II, que trata da alienação de bens móveis, preceitua:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Ou seja, o inciso II do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que tem por objeto a alienação de bens móveis, não exige autorização legislativa.
Dessa sorte, na minha percepção, não é necessária a autorização legislativa para a alienação de bens móveis. O artigo 17 da Lei nº 8.666/93 dispôs claramente de tratamento diferente para a alienação de bens imóveis e móveis: para os imóveis ela exige autorização legislativa; para os móveis não. De acordo com o meu entendimento, a lei autorizadora somente é exigida para venda de bens móveis se legislação do próprio Município a torna obrigatória.
De todo modo, essa não parece ser a interpretação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A propósito, leia-se o prejulgado nº 788:
A alienação de bens, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, depende de autorização legislativa, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada.
Portanto, em vista do prejulgado nº 788, é de concluir que o Tribunal de Contas de Santa Catarina exige autorização legislativa para a venda de qualquer bem, quer imóvel, quer móvel.
http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=35
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
I) CERTA. Na verdade, a Lei 8.666/93 exige autorização legislativa apenas para a alienação de bens públicos imóveis pertencentes a órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e não para bens móveis (art. 17).
II) ERRADA. A imprescritibilidade impede que os bens públicos sejam objeto de usucapião. A não onerabilidade é que impede os bens públicos de serem alcançados em execuções por dívidas.
III) ERRADA. Os bens dominicais são aqueles não afetados a finalidade pública.
IV) Todas as espécies de bens públicos estão protegidas pela impenhorabilidade.
Gabarito: alternativa “e”
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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Os bens publicos são impenhoráveis, por isso existem os precatórios.