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Letra (a)
Os relativamente
incapazes são aqueles que deverão exercer os atos da vida civil, com a
devida assistência.
São eles: os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; ébrios habituais, viciados em tóxicos e doentes mentais,
com o discernimento reduzido, excepcionais sem o desenvolvimento
completo, e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio).
Código Civil
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para
eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou
quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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Letra A - CORRETA - Texto de lei, galera:
C.C.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos (RELATIVAMENTE incapaz), não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
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Questão Desatualizada o que tange à incapacidade Relativa e Absoluta.
Agora ficou assim a partir de 6 de julho de 2015 com advento da lei 13.146/2015 :
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
“Art. 3o São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil Apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Já o art. 180 está em plena vigência , o que trata efetivamente a alternativa A.
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Prezados, vale esclarecer que as alterações ao Código Civil de 2002 só entrarão em vigor 180 dias da data de sua publicação. Então... a questão ainda não está desatualizada. Fiquem ligados!
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Só a partir de JANEIRO DE 2016. Galera aí dando dica furada, acha que ta ajudando mas só prejudica. Para concursos até janeiro valem as regras antigas...
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Essa questão deveria estar na parte de negócios jurídicos.
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Alguém poderia me ajudar a encontrar o fundamento das letras C, D e E? Muito obrigada!
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Não necessariamente a questão deveria estar em negócios jurídicos, pois também versa sobre capacidade!
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Mesmo com a alteração da lei, os maiores de 16 e menores de 18 continuam sendo relativamente incapazes
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
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Letra (a)
Os relativamente incapazes são aqueles que deverão exercer os atos da vida civil, com a devida assistência.
São eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que, ainda por causa transitória, não puderem expressar sua vontade, e os pródigos (de acordo com o estatuto dos deficientes - Lei 13.146/2015 ).
Código Civil
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.205):
“Também no que concerne ao menor púbere (de 16 a 18 anos), não pode este valer-se da própria torpeza, beneficiando-se de ato malicioso (a malícia supre a idade). Não pode, portanto, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. O negócio jurídico reputa-se válido e gera efeitos, afastando-se qualquer anulabilidade (art. 180 do CC).” (Grifamos)
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A questão trata de capacidade para negócio jurídico.
A) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
Código Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor relativamente incapaz não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a anulação, depois que
atingir a maioridade, pois cabe à outra parte pedir a comprovação da capacidade
da pessoa com quem contrata.
Código Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor relativamente incapaz que
assumir uma obrigação não poderá pleitear-lhe a anulação, se dolosamente
ocultou sua idade, se inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Incorreta letra “B”.
C) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em nenhuma
circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se presume o dolo bilateral.
Código Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor relativamente incapaz que
celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz, caso tenha ocultado
sua idade dolosamente quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior, não poderá pedir-lhe a anulação.
Incorreta letra “C”.
D) que celebrar negócio jurídico
assistido por seus pais, poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a
maioridade, provando o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da
restituição.
Código Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor relativamente incapaz que
celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, não poderá pleitear sua
anulação, depois que atingir a maioridade, pois foi regularmente assistido por
seus pais.
Incorreta letra “D”.
E) não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade, ainda que não a tenha ocultado quando
inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado
menor, porque a lei presume que o relativamente incapaz não é totalmente
privado de entendimento.
Código Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O menor relativamente incapaz não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, desde que a tenha
ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se
declarado maior.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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E se for absolutamente incapaz, a regra também é válida? O CC se refere ao relativamente incapaz, mas não faz sentido aplicar o contrário sensu ao absolutamente incapaz.
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Ghuiara Zanotelli, a lei apenas conferiu essa situação para os relativamente incapazes. Então, caso aconteça a mesma situação com um ASOLUTAMENTE INCAPAZ, sempre será nulo o negócio jurídico.
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a) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. → CORRETA: exato!
b) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a anulação, depois que atingir a maioridade, pois cabe à outra parte pedir a comprovação da capacidade da pessoa com quem contrata. → INCORRETA: não cabe à outra parte pedir comprovação da capacidade do contratante.
c) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em nenhuma circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se presume o dolo bilateral. → INCORRETA: Não há qualquer empecilho a que o menor relativamente incapaz pretenda a anulação do negócio em face de outro relativamente incapaz.
d) que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, provando o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da restituição. → INCORRETA: se o negócio for celebrado com a assistência, não caberá a anulação.
e) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, ainda que não a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado menor, porque a lei presume que o relativamente incapaz não é totalmente privado de entendimento. → INCORRETA: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.