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ID
1575430
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor relativamente incapaz

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Os relativamente incapazes são aqueles que deverão exercer os atos da vida civil, com a devida assistência.


    São eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais, viciados em tóxicos e doentes mentais, com o discernimento reduzido, excepcionais sem o desenvolvimento completo, e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio).


    Código Civil


    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.


  • Letra A - CORRETA - Texto de lei, galera:

    C.C.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos (RELATIVAMENTE incapaz), não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Questão  Desatualizada o que tange à incapacidade Relativa e Absoluta.

    Agora ficou assim a partir de 6 de julho de 2015 com advento da lei 13.146/2015 : 


    “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;


    “Art. 3o São Absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil Apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Já o art. 180 está em plena vigência , o que trata efetivamente a alternativa  A.


  • Prezados, vale esclarecer que as alterações ao Código Civil de 2002 só entrarão em vigor 180 dias da data de sua publicação. Então... a questão ainda não está desatualizada. Fiquem ligados! 

  • Só a partir de JANEIRO DE 2016. Galera aí dando dica furada, acha que ta ajudando mas só prejudica. Para concursos até janeiro valem as regras antigas...

  • Essa questão deveria estar na parte de negócios jurídicos.

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o fundamento das letras C, D e E? Muito obrigada!

  • Não necessariamente a questão deveria estar em negócios jurídicos, pois também versa sobre capacidade! 

  • Mesmo com a alteração da lei, os maiores de 16 e menores de 18 continuam sendo relativamente incapazes

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


  • Letra (a)

    Os relativamente incapazes são aqueles que deverão exercer os atos da vida civil, com a devida assistência.

    São eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que, ainda por causa transitória, não puderem expressar sua vontade, e os pródigos (de acordo com o estatuto dos deficientes - Lei 13.146/2015 ).

    Código Civil

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • .....

    LETRA A – CORRETA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.205):

     

    “Também no que concerne ao menor púbere (de 16 a 18 anos), não pode este valer­-se da própria torpeza, beneficiando-­se de ato malicioso (a malícia supre a idade). Não pode, portanto, para eximir­-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-­se, declarou­-se maior. O negócio jurídico reputa­-se válido e gera efeitos, afastando-­se qualquer anulabilidade (art. 180 do CC).” (Grifamos)

  • A questão trata de capacidade para negócio jurídico.



    A) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    O menor relativamente incapaz não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a anulação, depois que atingir a maioridade, pois cabe à outra parte pedir a comprovação da capacidade da pessoa com quem contrata.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    O menor relativamente incapaz que assumir uma obrigação não poderá pleitear-lhe a anulação, se dolosamente ocultou sua idade, se inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Incorreta letra “B”.


    C) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em nenhuma circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se presume o dolo bilateral.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    O menor relativamente incapaz que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz, caso tenha ocultado sua idade dolosamente quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, não poderá pedir-lhe a anulação.

    Incorreta letra “C”.

    D) que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, provando o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da restituição.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    O menor relativamente incapaz que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, não poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, pois foi regularmente assistido por seus pais.

    Incorreta letra “D”.

    E) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, ainda que não a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado menor, porque a lei presume que o relativamente incapaz não é totalmente privado de entendimento.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    O menor relativamente incapaz não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, desde que a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado maior.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • E se for absolutamente incapaz, a regra também é válida? O CC se refere ao relativamente incapaz, mas não faz sentido aplicar o contrário sensu ao absolutamente incapaz. 

  • Ghuiara Zanotelli,  a lei apenas conferiu essa situação para os relativamente incapazes. Então, caso aconteça a mesma situação com um ASOLUTAMENTE INCAPAZ, sempre será nulo o negócio jurídico.

  • a) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. → CORRETA: exato!

    b) que assumir uma obrigação sempre poderá pleitear-lhe a anulação, depois que atingir a maioridade, pois cabe à outra parte pedir a comprovação da capacidade da pessoa com quem contrata. → INCORRETA: não cabe à outra parte pedir comprovação da capacidade do contratante.

    c) que celebrar contrato com outra pessoa relativamente incapaz em nenhuma circunstância poderá pedir-lhe a anulação, porque se presume o dolo bilateral. → INCORRETA: Não há qualquer empecilho a que o menor relativamente incapaz pretenda a anulação do negócio em face de outro relativamente incapaz.

    d) que celebrar negócio jurídico assistido por seus pais, poderá pleitear sua anulação, depois que atingir a maioridade, provando o prejuízo, porque a lei garante-lhe o benefício da restituição. → INCORRETA: se o negócio for celebrado com a assistência, não caberá a anulação.

    e) não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, ainda que não a tenha ocultado quando inquirido pela outra parte, ou se no ato de obrigar-se tenha se declarado menor, porque a lei presume que o relativamente incapaz não é totalmente privado de entendimento. → INCORRETA: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.