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Quanto à estabilidade (ou ao processo de reforma)
Rígida = requer procedimentos especiais(mais difíceis, mais solenes) para sua modificação
Flexível = não requer procedimentos especiais para sua modificação. A Constituição está no mesmo nível das leis ordinárias.
Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte que não requer.
Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, o poder constituinte originário. (Espanhola de 1876)
Imutável = não preve nenhum tipo de modificação em seu texto.
observação sobre rígida: existem alguns autores que chamam de super-rígida as rígidas que tem cláusulas pétreas. (Corrente minoritária)
observação sobre flexível: normas ordinárias podem modificar a constituição, pelo critério cronológico
observação sobre rígida: a constituição de 1824 era semi rigida (ou semi flexível)
observação sobre fixa: também é chamada de silenciosa
observação sobre imutável: também é chamada de granitica(de granito)
observação: transitoriamente flexível é aquela que por um tempo ela pode ser modificada por procedimento comum, (foi o caso da constituicao de Baden de 1947)
observação: transitoriamente imutável é aquela que por um tempo ela não pode ser modificada(foi o caso da brasileira de 1824, durante 4 anos)
observação: a inglesa ainda é flexível mas foi relativizada pelo Act of Human Rights
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Gabarito Letra A
complementando
A s constituições semirrígidas (ou semiflexíveis) são as que contêm uma parte rígida e outra flexível. É o caso, por exemplo, da Constituição imperial brasileira de 1824, que assim preceituava em seu art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
(NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed p123)
bons estudos
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Bom lembrar que a Constituição de 1824 é imutável em seus 4 primeiros anos.
Art. 174. Se passados quatro
annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus
artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na
Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
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Só complementando, a título de curiosidade, sobre o Poder Moderador:
O poder moderador é um poder neutro suprapartidário que tem as características de um poder capaz de regular os demais poderes do Estado de forma a realizar a manutenção da harmonia e unidade entre eles, darem-lhes a força necessária para torná-los um todo orgânico, pois, pela separação dos poderes e sua individualização a unidade é de alguma forma corrompida, e é esta unidade que o poder moderador busca realizar, mediado por um chefe supremo, o Imperador, o qual Ruy Barbosa tratou em um de seus discursos:
“Havia uma sentinela (monarca) vigilante, de cuja severidade todos se temiam a que, acesa no alto, guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade gerais.”(RUY BARBOSA, 1914)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26953/o-poder-moderador-e-sua-importancia-para-a-triparticao-dos-poderes#ixzz3gToGSOUJ
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Semirrígidas: compostas de uma parte rígida e uma parte flexível
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Observa-se que nesse tipo de questão o examinador da FCC tende a explicar pormenores, logo a alternativa correta é quase sempre a mais extensa.
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A Carta Imperial do Brasil (1824), é um típico exemplo de Constituição semi-rígida ou semi-flexível, pois exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. Entretanto, as normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
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Art. 178 da CF brasileira de 1824 estabelecia: " É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias".
FONTE: Curso de Direito Constitucional; Prof André Puccinelli Júnior, Saraiva 4ª Edição 2014, pág. 46.
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Como um meio-termo entre as duas anteriores, surge a constituição semiflexível ou semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.
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As Constituições semirrígidas são aquelas que têm dois tipos de normas. As primeiras, podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, típico das leis comuns. As segundas, somente podem ser alteradas por um procedimento especial, mais dificultoso.
A Constituição de 1824 era semirrígida, uma vez que exigia procedimento especial apenas para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
Fonte: Estratégia - TRE/SP
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Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
Ricardo Vale
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c) Semi- rígidas ou semi – flexíveis : para algumas normas o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Tem parte que só pode ser alterada por EC e uma parte que pode ser alterada por mera lei ordinária.
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a) apenas as matérias propriamente constitucionais − e assim apontadas pelo texto constitucional − exigiam modificação com as formalidades inerentes à rigidez constitucional, ficando as demais matérias ao alcance da lei comum.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.111):
“A Constituição semirrígida (ou semiflexível), por fim, é aquela que possui parte de seus preceitos alteráveis via processo legislativo ordinário, estando a alteração dos demais sujeita a um regramento processual específico, que apresenta mais dificuldades e formalidades para ser exercitado. É, portanto, parcialmente flexível e parcialmente rígida.
Como exemplo de Constituição semirrígida podemos citar a Constituição brasileira de 1824, a qual, em seu art. 178, prescrevia:
É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
As demais Constituições brasileiras foram rígidas, o que também se aplica à atual Constituição da República.” (Grifamos)
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Em relação à estabilidade, mutabilidade ou processo de modificação, há a classificação da Constituição em semirrígida/ semiflexível, segundo a qual o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Os artigos que abrigam os preceitos mais importantes compõem a parte rígida (reformados por meio de um procedimento mais rigoroso e diferenciado), enquanto os demais compõem a parte flexível, que se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Ex: Constituição Imperial de 1824, em virtude da previsão constante em seu art. 178, que dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição, por não ser constitucional, podia ser alterado por lei ordinária.
- Manual de Direito Constitucional, Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016.
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Porque não pode ser a D
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LETRA A - apenas as matérias propriamente constitucionais − e assim apontadas pelo texto constitucional − exigiam modificação com as formalidades inerentes à rigidez constitucional, ficando as demais matérias ao alcance da lei comum.
LETRA A – CORRETA -
Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
III – Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:
CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO
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As Constituições semirrígidas são aquelas que têm dois tipos de normas. As primeiras, podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, típico das leis comuns. As segundas, somente podem ser alteradas por um procedimento especial, mais dificultoso.
A Constituição de 1824 era semirrígida, uma vez que exigia procedimento especial apenas para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
Prof. Ricardo Vale
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LETRA C NÃO ESTÁ ERRADA!!!