SóProvas


ID
1575895
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado do Ceará prevê iniciativa compartilhada em favor de

Alternativas
Comentários
  • § 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

  • A questão tem como fundamento jurídico o que dispõe o Art. 58, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará:

    § 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

  • Gabarito: B.

    O art. 58, § 3o, da CE/CE, trata da iniciativa compartilhada. Segundo o dispositivo, “as entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora”.

    fonte: estratégia concursos

  • A Constituição do Estado do Ceará, prevê, em seu art. 58, § 3º, que as entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora. Portanto, o nosso gabarito é a letra D.

  • ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL

  • Do Processo Legislativo

    Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – decretos legislativos; e

    VI – resoluções.

    §1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

    §2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

    § 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.

  • Uma maneira de o cidadão cearense propor um projeto de lei na Assembleia Legislativa é por meio da Iniciativa Compartilhada. Desta forma, não é preciso que o autor da proposta consiga as assinaturas de 1% dos eleitores do Estado.

    Instituído em 2003, o Projeto de Iniciativa Compartilhada tem como objetivo aproximar a população do Legislativo, ao permitir que o cidadão leve a sua reivindicação ou demanda ao parlamento por meio de entidades da sociedade civil, como sindicatos, federações, associações de moradores, bairros, estudantes, dentre outras. Exceto partidos políticos, órgãos ou entidades públicas.

    FONTE: https://www20.opovo.com.br/app/opovo/politica/2012/02/17/noticiasjornalpolitica,2786665/projeto-de-iniciativa-compartilhada.shtml#:~:text=Institu%C3%ADdo%20em%202003%2C%20o%20Projeto,moradores%2C%20bairros%2C%20estudantes%2C%20dentre