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ID
1575904
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Alternativas
Comentários
  • A questão tem como fundamento jurídico o que dispõe o Art. 127, §3º, da Constituição do Estado do Ceará:

    § 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

    Portanto, alternativa D.

  • Constituição do ESTADO DO CEARÁ 1989

    127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

    – o Governador do Estado;

    II – a Mesa da Assembleia Legislativa;

    III – o Procurador-Geral da Justiça;

    IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

    – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

    VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

    VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

    VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

    ...

    §4 Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.

  • Constituição do Estado do Ceará

    Art. 128 Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declara- tórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.

  • GABARITO D

    Com base na Constituição do Estado do Ceará

    Item a, Item b, Item c – ERRADAS

    Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

    I – o Governador do Estado;

    II – a Mesa da Assembleia Legislativa;

    III – o Procurador-Geral da Justiça;

    IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

    V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

    VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

    VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

    VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

    §1o Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

    §2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

    §3o Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

    §4o Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.

    Item d - CERTA

    Constituição do Estado do Ceará; Art. 127, § 3o Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parteda norma impugnada.

    Item e - ERRADO

    Art. 128. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.

    Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.      

    FONTE: https://www.al.ce.gov.br/index.php/atividades-legislativas/constituicao-do-estado-do-ceara

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição (Art. 127, §4º, CE). Portanto, não são exatamente os mesmos legitimados!

    Alternativa B e C: São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

    I – o Governador do Estado;

    II – a Mesa da Assembleia Legislativa;

    III – o Procurador-Geral da Justiça;

    IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

    V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

    VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

    VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

    VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

    Alternativa D: Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada. (Art. 127, §3º, CE). Alternativa correta!

    Alternativa E: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal (Art. 128, parágrafo único, CE).

    Resposta: D

  • A) prevê ação declaratória de constitucionalidade com rol de legitimados ativos exatamente coincidente com o da ação direta de inconstitucionalidade.

    Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical não poderão propor ADC de lei estadual. (art. 127, §4º)

    B) exclui ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal.

    É possível ADI contra lei ou ato normativo municipal quando questionado em face da Constituição do Estado do Ceará.

    C) não contempla, como legitimados ativos às ações diretas, Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal.

    Contempla sim, de acordo com o art. 127, V.

    D) admite a possibilidade de a Câmara Municipal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal cuja inconstitucionalidade incidental tenha sido declarada, em última instância, pelo Tribunal.

    E) não prevê efeito vinculante para as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    O efeito vinculante está previsto no art. 128, parágrafo único.