Letra (c)
Art. 36. Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante
de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente
os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva
posição dominante.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2011.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no
inciso II do caput deste artigo.