SóProvas


ID
1576045
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:



I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios.


II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal.


III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei.


IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária.



Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sem embargo de possível disposição em contrário, não encontrei erro no item II. Isso, depois da análise do artigo 155, inciso XII, alínea "g" da CF:Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". Referida regulamentação se dará por intermédio de lei complementar. O que, a meu ver, não invalida a questão, que, da forma como foi redigida, aborda a regra geral, que está correta, como se verifica acima. Alguém com entendimento contrário?

  • Item I) é plenamente crível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, até porque “as limitações ao poder de tributar só se aplicam às relações jurídicas internas da União, jamais às relações internacionais (estabelecidas por meio de tratados) das quais a República Federativa do Brasil é parte”[7] - Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag

    Item II) Acho que o item II está correto.

    Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.

    Nesse passo, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal. Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag


    IV)  O item IV muito mal escrito, mas para mim está correto: 


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


  • Regular isenção é uma coisa, instituir é outra. A isenção só pode ser concedida através de LEI. Caso semelhante ocorre com os ITCMD:


    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


    Nas hipóteses acima, o imposto (ITCMD) será regulado por LC, mas sua instituição continua sendo através de LEI ORDINÁRIA.

  • Questão um tanto controversa, mas o item II está correto:

    CF, art 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    CF, art. 155, § 2º, XII, g: Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, art. 1º: As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Quanto ao item IV, o Wolmer citou o art. 100, II do CTN, mas observe que depende da lei atribuir eficácia normativa, o que invalida a assertiva.

  • Gab. C

    I. Correto - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Entende-se como legislação tributária interna as da União, Estados e Municípios.II. Errado - Acredito que o erro está em "é possível", já que conforme a LC 24, as isenções do ICMS serão concedidas por convênio. 

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    III. Correto - é o caso das alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPIIV. Errado - Faltou o final do artigo......"a que a lei atribua eficácia normativa". Somente nesse caso serão consideradas normas complementares. 
  • Pessoal,

    em relação ao item II, o convênio prevê a forma como os Estados e o DF poderão dar a isenção. A isenção propriamente dita será dada, prevista, instituída, por lei formal de cada ente. por isso o item II está errado.
  • Pegadinha do malandro no item 2.

  • Pessoal,

    Essa argumentação tentando salvar a questão (item II) não parece muito convincente. Se vocês pesquisarem, descobrirão que existem convênios do CONFAZ que concedem isenção de ICMS sem que seja necessário lei de qualquer Estado, isto é, basta o convênio em si (como, aliás, defendido por Ricardo Alexandre e Sabbag, por exemplo). 


    Para facilitar, procurem no google pelos seguintes convênios:


    Convênio ICMS 142/2011 - Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.


    Convênio ICMS 101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


    Convênio ICMS 87/02 - Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

  • não vi erro na II

  • Galera, vamos solicitar comentários do Professor.

  • O item II faltou mencionar "todos" os Estados e DF. Do jeito que a alternativa está redigida, seria possível a concessão da isenção por 2 estados (atender-se-ia à pluralidade do vocábulo "Estados") e o DF. 

    O art. 1º, Lei Complementar 24/75, deve ser lido juntamento com o art. 2º, caput, e § 2º, da mesma lei.
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
    (...)
    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
    Sucesso a todos.
  • Vejo dois erros no item II:

    -o convênio não institui isenção, apenas autoriza os estados, por lei própria, a instituí-las;

    -creio tb que tenha faltado a expressão "todos os estados" (concordo com o Denis Oliveira)

  • Na boa, não adianta forçar a barra pra salvar a questão. A II está correta. Porém, entre a I e a III, é a "menos correta". Infelizmente, concurso tem dessas coisas...

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    O item IV está errado porque apenas são consideradas normas complementares as decisões de órgãos de jurisdição administrativas as quais A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.

  • Com toda a venia ao colega Marcio qc, os convênios no âmbito do CONFAZ não prevêem forma e a isenção não é instituída por Lei formal de cada ente.

    Na verdade quem prevê a forma é a Lei Complementar Federal e a isenção é exteriorizada mediante convênio do CONFAZ, tendo que a ratificação do convênio ocorre por decreto do poder executivo.

    LC 24/74 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Pode ser que o examinador tenha considerado que o correto seria "É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR."

    Mas isso forçando muito a barra. A princípio também não vislumbrei o erro do item II 

  • A questão Q471228, da mesma banca e do mesmo ano, considera possível a concessão de isenção por convênios. E agora? Qual entendimento seguir? Assim fica complicado FCC!!!

  • Não é razoável tal tipo de "pegadinha", mas há um fundamento muito claro para sustentar a questão: o art. 1º da LC 24/1975 prevê que a isenção de ICMS será concedida ou revogada nos termos de convênios CELEBRADOS e RATIFICADOS (duplo requisito, com concomitância) pelos Estados e DF, enquanto que a questão menciona apenas "celebrados". A simples celebração de convênio, por si só, sem a ratificação, não pode conceder isenção.

  • GABARITO LETRA: D

     

    A) CORRETO: Em regra, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou sua extinção. Além disso, a competência tributária é indelegável, mas os tratados também fazem parte da legislação tributária (art. 96/CTN) podendo revogar ou modificar a legislação tirbutária interna (art. 98/CTN). 

     

    B) ERRADO: Isenções são hipótese de exclusão do crédito tributário. Nos termos do Art. 97/CTN – VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidade somente pode ser feito nos termos da lei.  Ademais, preceitua a melhor doutrina que o rol de extinção do crédito tributário Art. 156/CTN é taxativo.

     

    C) CORRETO: O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. 

     

    D) ERRADO: Não é quaisquer decisões dos órgãos administrativos que são normas complementares. Necessário, que a lei atribua eficácia normativa a decisão, para que esta tenha eficácia ´´erga omnes``. Anote, que seus efeitos normativos surgem 30 DIAS após a data de sua publicação, nos temos do art. 103, II do CTN. Tratando apenas de norma individual, aquela que a lei não atribui força normativa, valem da data da sua publicação. 

     

    Abraço. 

  • na boa, que questão nada a ver! Vou te falar que consigue-se deixar certa ou errada todas as afirmativas!

  • I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios. (C)

    II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal. (E - Reserva Legal para benefícios fiscais)

    III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. (C)

    IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária. (E - somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa)

  • Questão nivel hard! A leitura atenção condiciona o acerto. 

    Item III - A lei que concede a isenção, convenio apenas autoriza;

    Item IV(mas tensa) - somente será norma complementar somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa.

  • CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-

    ORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    ADI 5929 / DF 

    Brasília, 14 de fevereiro de 2020.

    Ministro EDSON FACHIN

    Relator