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ID
1576177
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em caso de conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Somente no momento do falecimento do de cujus é que se abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse de seus bens aos herdeiros suscetíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento (art. 1.784, CC). É nesse momento que se transforma uma simples expectativa de direito do herdeiro em direito de fato, pois o Brasil adotou o “princípio da saisine” (art. 5°, XXX, CF/88).

    Por outro lado, estabelece o art. 426, CC, que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (seria o chamado “pacta corvina”). Antes disso há apenas uma expectativa de direito, que é uma situação em que ainda não se tem direito algum, já que estão pendentes os elementos básicos de existência do direito em si.


  • Só se lembrar: é meu herdeiro, mas pode ser deserdado. 

  • A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.787, CC). O fato jurídico que abre a sucessão é a morte do titular do patrimônio. Se ele ainda está vivo, a sucessão não foi aberta, havendo, portanto, mera expectativa de direito. Isso quer dizer que a vigência de uma lei durante a vida do proprietário dos bens não garante nada aos herdeiros. Sobrevindo alterações legislativas, deverá prevalecer o que estiver vigente à época em que a sucessão foi aberta.


    Para que o direito seja adquirido é necessário que a sucessão seja aberta. É o que preceitua o  Princípio da Saisine, segundo o qual aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC). Acrescente-se, ainda, que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426, CC).


    Por isso, no que se refere ao conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido.

  • O erro da alternativa "E" é que a morte não pode ser considerada condição suspensiva da sucessão pelo seguinte

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.


    A mote não deriva-se da vontade das partes e não é incerta, portanto não é condição.

  • Questão repetida! A FCC gosta deste assunto específico. Várias questões sobre a mesma temática. Todos ligados! Bons estudos!

  • "A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido à herança senão após o óbito do de cujus" - Maria Helena Diniz.

  • Reforçando as palavras do colega: Atenção a ''expectativa de direito''. Cobrou novamente em 2016: Q614952 - OJAF - TRT23

    #CAVEIRA

  • CHARLES LUZ,

     

    Muito boa sua explicação, mas explica, por favor, ou alguém que saiba, porque também não é um direito a termo?

    Obrigada desde já!

     

  • Mesmo sendo a morte um evento futuro e certo (termo), o direito a herança do testador não o é. Poderá o testador dispor da forma que melhor convier de seus bens, podendo inclusive "zerar" todo o seu patrimônio antes de morrer. Sendo assim, o direito a patrimônio constitui apenas uma expectativa de direito (expectativa que ao morrer PODERÁ haver um patrimônio positivo) e não um direito adquirido, vide o próprio instituto do testamento negativo.

  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.       

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

     

    herança não tem termo inalterável, ela tem a expectativa de receber, porém pode não ir pra ela... 

  • OS DIREITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS



    Termo: é evento futuro e certo

    Condição resolutiva: põe fim à eficacia do negócio

    Condição suspensiva: é evento futuro e incerto e está suspendendo a eficácia do negócio enquanto não se realizar. Não haverá a aquisição do direito.


    A lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva para fins de direito intertemporal.

  • Só podemos falar em direito adquirido quando o seu titular (o herdeiro, no caso) já preencheu todos os requisitos para adquiri-lo. No caso da herança, um desses requisitos para aquisição do direito é a morte do autor da herança, o que não ocorreu ainda. Assim, o herdeiro não possui direito adquirido à herança (antes da morte do seu autor), mas mera expectativa de direito. Assim, apenas “A” está correta, já que a “D” incorre no erro de equiparar expectativa de direito e direito adquirido e as outras assertivas afirmam que o herdeiro já possui um direito, o que não é correto.

    Resposta: A.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXX - é garantido o direito de herança;

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.   

  • Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma

    em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão

    após o óbito do de cujus”.

  • O HERDEIRO POSSIU APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO DE RECEBER UM PATRIMÔNIO POSITIVO... LOGO, NÃO SE EQUIPARA A DIREITO ADQUIRIDO.. ATÉ MESMO PQ O HERDEIRO PODE RECEBER UMA HERANÇA "NEGATIVA". :(

  • Se o de cujos vender tudo ? Se ferrou kkk , por isso , e expectativa de dinheiro