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Gabarito: “A”.
Somente no momento do falecimento do de cujus é que se abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse de seus bens aos herdeiros suscetíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento (art. 1.784, CC). É nesse momento que se transforma uma simples expectativa de direito do herdeiro em direito de fato, pois o Brasil adotou o “princípio da saisine” (art. 5°, XXX, CF/88).
Por outro lado, estabelece o art. 426, CC, que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (seria o chamado “pacta corvina”). Antes disso há apenas uma expectativa de direito, que é uma situação em que ainda não se tem direito algum, já que estão pendentes os elementos básicos de existência do direito em si.
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Só se lembrar: é meu herdeiro, mas pode ser deserdado.
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A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.787, CC). O fato jurídico que abre a sucessão é a morte do titular do patrimônio. Se ele ainda está vivo, a sucessão não foi aberta, havendo, portanto, mera expectativa de direito. Isso quer dizer que a vigência de uma lei durante a vida do proprietário dos bens não garante nada aos herdeiros. Sobrevindo alterações legislativas, deverá prevalecer o que estiver vigente à época em que a sucessão foi aberta.
Para que o direito seja adquirido é necessário que a sucessão seja aberta. É o que preceitua o Princípio da Saisine, segundo o qual aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC). Acrescente-se, ainda, que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426, CC).
Por isso, no que se refere ao conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido.
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O erro da alternativa "E" é que a morte não pode ser considerada condição suspensiva da sucessão pelo seguinte
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A mote não deriva-se da vontade das partes e não é incerta, portanto não é condição.
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Questão repetida! A FCC gosta deste assunto específico. Várias questões sobre a mesma temática. Todos ligados! Bons estudos!
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"A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido à herança senão após o óbito do de cujus" - Maria Helena Diniz.
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Reforçando as palavras do colega: Atenção a ''expectativa de direito''. Cobrou novamente em 2016: Q614952 - OJAF - TRT23
#CAVEIRA
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CHARLES LUZ,
Muito boa sua explicação, mas explica, por favor, ou alguém que saiba, porque também não é um direito a termo?
Obrigada desde já!
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Mesmo sendo a morte um evento futuro e certo (termo), o direito a herança do testador não o é. Poderá o testador dispor da forma que melhor convier de seus bens, podendo inclusive "zerar" todo o seu patrimônio antes de morrer. Sendo assim, o direito a patrimônio constitui apenas uma expectativa de direito (expectativa que ao morrer PODERÁ haver um patrimônio positivo) e não um direito adquirido, vide o próprio instituto do testamento negativo.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
herança não tem termo inalterável, ela tem a expectativa de receber, porém pode não ir pra ela...
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OS DIREITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS
Termo: é evento futuro e certo
Condição resolutiva: põe fim à eficacia do negócio
Condição suspensiva: é evento futuro e incerto e está suspendendo a eficácia do negócio enquanto não se realizar. Não haverá a aquisição do direito.
A lei considera adquiridos os direitos sob condição suspensiva para fins de direito intertemporal.
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Só podemos falar em direito adquirido quando o seu titular (o herdeiro, no caso) já preencheu todos os requisitos para adquiri-lo. No caso da herança, um desses requisitos para aquisição do direito é a morte do autor da herança, o que não ocorreu ainda. Assim, o herdeiro não possui direito adquirido à herança (antes da morte do seu autor), mas mera expectativa de direito. Assim, apenas “A” está correta, já que a “D” incorre no erro de equiparar expectativa de direito e direito adquirido e as outras assertivas afirmam que o herdeiro já possui um direito, o que não é correto.
Resposta: A.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança;
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Maria Helena Diniz aduz que: “A morte é o fato jurídico que transforma
em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão
após o óbito do de cujus”.
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O HERDEIRO POSSIU APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO DE RECEBER UM PATRIMÔNIO POSITIVO... LOGO, NÃO SE EQUIPARA A DIREITO ADQUIRIDO.. ATÉ MESMO PQ O HERDEIRO PODE RECEBER UMA HERANÇA "NEGATIVA". :(
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Se o de cujos vender tudo ? Se ferrou kkk , por isso , e expectativa de dinheiro