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CF/88
Art. 40º(...)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Gabarito A
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(Princípio da Simetria)
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Complementando as repostas dos colegas, importante lembrar o que dispõe a súmula nº 347 do STF:
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Espero ter ajudado!
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ART.71- III tem uma redação bastante confusa. Aí vai o resumo explicativo .O TCU:
a) APRECIA legalidade dos atos de adm. de pessoal; b) APRECIA legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; c) NÃO APRECIA cargo provimento em comissão; d) NÃO APRECIA melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
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Lembrem de que o TCU pode afastar ato inconstitucional em casos concretos como o exemplo da questão, mas NUNCA EM ABSTRATO, pois isto quem faz é o STF!
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nrittmann ., a lei estadual não submeteu o valor do benefício ao teto constitucional, que é o subsídio dos ministros do STF.
Acho que faz sentido sua segunda observação, mas também há que se ponderar que a questão também não deixou clara a ausência do caso concreto - é típico das bancas deixar pontos obscuros para confundir o candidato.
De qualquer forma, o tribunal de contas pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional a um caso concreto, como já alertaram alguns colegas. Não pode fazer em abstrato, mas nada impede que fixe o entendimento sobre a inconstitucionalidade e sempre o aplique diante de casos semelhantes, expondo os fundamentos.
Vlw!
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nrittmann .,
1. Sim, o art. 40, § 7º, da CF determina que o benefício da pensão por morte deverá ter como limite o maior valor de benefício do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Portanto, no caso em tela, houve violação a esse dispositivo constitucional.
2. Deixa claro sim. Quer dizer, no âmbito de discricionariedade desse órgão, esse é o entendimento adotado por ele. Isso não quer dizer que houve julgamento em abstrato, que compete somente ao STF.
3. Não está em discussão o teto constitucional do STF, pois não há menção de que o servidor recebia parcela excedente a esse teto.
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questao dada ein, analista n sei onde...
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Acredito que o conhecimento exigido pela banca, nesse caso, foi o do art. 40, da CF + a Súmula n. 347, do STF, sendo que esta última ainda é controvertida no próprio STF (O Min. Gilmar Mendes é um que entende não ser cabível a apreciação quanto à constitucionalidade da norma pelos Tribunais de Contas). De qualquer sorte, várias são as questões em que as bancas exigem esse conhecimento do canditado.
Art. 40º.CF
(...)§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
SÚMULA N. 347, DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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GABARITO: A
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
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SÚMULA Nº 347 - STF
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
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· Existe divergência se essa súmula está superada.
· Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
· Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.
· A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.
Fonte: Dizer o Direito