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Letra (e)
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas
“compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento
diferenciado”
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Atenção! Questãozinha batida! A FCC adora colocar essa questão! Já vi, repetidas vezes, ela colocar "Concessão de isenção de caráter geral" quando, na verdade, é NÃO GERAL!
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§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
A redução de renúncia não se aplica:
1. II
2. IE
3. IPI
4. IOF
5. Ao cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Lei Complementar 101/00 - Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Lei n° 101/2000.
Art. 14.A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de NATUREZA TRIBUTÁRIA da
qual decorra renúncia de receita
deverá estar ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA
do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente
de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende ANISTIA, REMISSÃO, SUBSÍDIO, CRÉDITO PRESUMIDO, CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL, ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA ou MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações
das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu §
1o; (II, IE, IOF e IPI)
II - ao cancelamento
de débito cujo MONTANTE seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
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O que é anistia?
A
anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional – CTN. É considerada
uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o
contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação
tributária. Alcança as multas nascidas pela falta do pagamento dos tributos. A
anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns
deles. Poderá também alcançar valores definidos até certo montante, a certas
regiões do território municipal ou outras condições que serão eleitas pela lei
específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a
182).
O que é remissão?
Também
prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito
tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo,
impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou
parcialmente. Deve a sua concessão ser veiculada por lei específica e também
atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses
encontram-se veiculadas no CTN (art. 172).
O que é crédito presumido?
O
próprio nome praticamente o explica. Resumidamente, em certas circunstâncias, o
Poder Público, mediante lei, concede ao contribuinte a presunção de um crédito.
O ICMS, de competência estadual, é o típico tributo onde existe tal
possibilidade. Na esfera municipal o instituto é de nenhuma aplicabilidade.
Exemplo concreto encontramos na Lei Complementar n.º 87, de 13/9/96 – vulga Lei
Kandir – que dá a exata noção do benefício, quanto ao ICMS, nos seus arts. 20 e
32. Explicando-os em resumo, um certo contribuinte “toma” para si parte do ICMS
que não seria normalmente seu mas que, por circunstâncias definidas pela lei e
na hipótese legal citada, afim de incrementar o processo de exportação,
credita-se do valor do ICMS. Seria uma receita a mais para o Estado, mas este
desobriga-se dela em nome de algo que considera maior, favorecendo o
contribuinte.
O que é isenção de caráter
não geral?
Considerada
como a segunda das hipóteses de exclusão do crédito tributário – a outra é a já
abordada anistia – pode ser conceituada como a dispensa legal de pagamento de
tributo devido. O seu disciplinamento encontra-se no CTN. E a circunstância de
ser concedida em caráter não geral, especificamente, está prevista no já citado
art. 179. Na espécie de isenção prevista pela LRF – não geral – o contribuinte
deverá fazer prova que cumpre a exigência legal ou deverá fazer ou deixar de
fazer algo para que possa ser beneficiário do instituto. Exemplo típico de
isenções não gerais são aquelas relativas ao IPTU, conferidas aos aposentados
que são proprietários de um único imóvel, por exemplo, de até
60m2
(arts. 176 a 179).
Avante! #AFRF
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Renúncia da receita compreende:
1)anistia
2)remissão
3)crédito presumido
4)isenção de caráter nao geral
5)alteração de aliquotas
6)contribuições
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RENÚNCIA DE RECEITA É SEMPRE:
CRÉDITO PRESUMIDO
ANISTIA/ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA OU NA BASE DE CÁLCULO QUE IMPLIQUE REDUÇÃO INDISCRIMINADA DE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÃO.
REMISSÃO
ISENÇÃO DE CARÁTER NÃO-GERAL
SUBSÍDIO
M
Á
T
I
C
O
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GAB: E
Da Renúncia de Receita
Art. 14
§ 1 o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Segundo a LRF (LC 101/2000), a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Em outras palavras, é um “deixar te ter uma receita” por algum motivo específico, exemplos: perdão de dívidas específicas, diminuição do valor de tributos ou contribuições em casos específicos e concessão de subsídios que correspondam a tratamento diferenciado.
Alguns casos práticos: a) recentemente a Presidenta Dilma perdoou (remissão) uma dívida de aprox 1 bilhão de dólares de países africanos; b) quando o governo quer estimular o consumo de determinado bem ele pode diminuir a alíquota (% de cobrança) de algum tributo, geralmente fazem com o IPI para produtos específicos (exemplos: carros, geladeira, etc.) e c) fiquei sabendo recentemente que o Governo do Estado aqui concede benefícios financeiros para os piscicultores (cultivo de peixes) em períodos de maior demanda (semana santa).
Para a concessão/ampliação de renúncia de receita há inúmeros requisitos, entre eles as medidas compensatórias, por exemplo: diminui o IPI para carros zeros e aumenta o IRPJ, concede subsídio para os piscicultores e aumenta a alíquota do ICMS, etc..
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/controle-externo/126521-renuncia-de-receita
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Gabarito letra E
A pergunta REAL do enunciado : O que NÃO É renúncia de receitas. Enunciado feito para confundir, é claro. Nada de impressionante vindo da FCC.
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GABARITO: LETRA E
Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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*** MODALIDADES DE RENÚNCIAS DE RECEITA:
- ANISTIA;
- REMISSÃO;
- SUBSÍDIO;
- CRÉDITO PRESUMIDO;
- CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL;
- ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO;
- OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO.
NÃO configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Compreende: anistia, remissão subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de discriminação de tributos ou contribuições.
Não são: alterações da alíquotas de impostos previsto na CF; cancelamento de débito cujo o valor seja inferior o valor do custo da da cobrança.