SóProvas


ID
1576597
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias fundamentais individuais constituem cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil.


Isso significa dizer que somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador constituinte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Disposição na CF das cláusulas pétreas:

    Art. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais

    Vejamos o que diz a doutrina:

    O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:

    I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;

    II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e

    III) incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    (NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional 9ed p84)

    Portanto o poder constituinte originário é ilimitado, e isso inclui a sua possibilidade de alterar as cláusulas pétreas, o qual não é estendido ao poder constituinte derivado, vejamos:

    ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.


    bons estudos
  • Letra (d)


    CF.88 Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    O único modo de serem tais cláusulas alteradas é através da instituição de um novo Poder Constitucional Originário,ou seja, uma nova Constituição Federal , assim sendo, tomemos como por exemplo uma reivindicação antiga dos brasileiros como a Pena de Morte, “não” pode ser proposta no Congresso Nacional justamente por ferir o art. 60, § 4º, inciso IV, qual seja, o direito à vida que é um dos direitos individuais, cada pessoa tem o direito de viver, sendo esse um dos direitos primordiais previsto na CF de 88. Nenhuma norma infra constitucional pode mudar essa realidade.

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA. Há uma divergência do tamanho de um bonde e a doutrina mais recente de Constitucional defende que jamais haverá RETROCESSO em razão de uma nova ordem constitucional. 

    Sério... sacanagem, eu cocnordo com a D, mas marquei a C mentalmente porque JURAVA que seriam politicamente corretos. 
  • Fiquei com a C e tomei um D. Qual doutrina FCC se blindou?

  • Gabarito D

    O Poder Constituinte pode ser Originário e Derivado, e este último está vinculado a normas, o que não ocorre com o Originário. O Ordenamento Jurídico Constitucional Brasileiro é formado por estes dois poderes constituintes, quais sejam o Poder Originário e o Poder Reformador ou Derivado.

    O Poder Constituinte Originário, elabora originariamente a Constituição, em sentido absoluto e ilimitado, e extrajurídico. Com assento em natureza política, sociológica e titularidade única da nação.

    O Poder Derivado é o que tem o legislador de atualizar, de inovar a Ordem Jurídica Constitucional. É efetivado através das Emendas constitucionais, as quais hão de mudar o que não está em conformidade com os anseios socio-politico e jurídico da atualidade.

    È importante salientar que, há limites estabelecidos na própria Constituição para tal Poder Reformador (art. 60, §4º, Constituição Federal). Há ainda, os Direitos e Garantias Individuais, que não estão contidos apenas no art. 5º da Carta Magna, mas estão dispersos por toda Constituição, como por exemplo, o direito do servidor público a estabilidade, não previsto no art 5º, mas que se consagra Direito Individual do servidor, não podendo ser alterado, exceto pelo Poder Originário.

    Este limite ao Poder Reformador é denominado cláusula pétrea. As cláusulas pétreas são limites materiais explícitos, previstos no art. 60, § 4º da Constituição Federal, os quais não podem haver sequer proposta de emenda tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas são o núcleo essencial da constituição, que trazem as regras de estrutura, as opções fundamentais do Estado e da Sociedade.

    Em vista desta essencialidade, somente podem ser modificadas através da promulgação de uma nova Ordem Constitucional, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Como o poder Constituinte Originário é, em tese, ilimitado, será possível a modificação das cláusulas pétreas oriundas do Sistema Constitucional revogado.


    Fonte: http://www.dsgadvogados.com.br/artigo.php?id=26

  • Acredito que apenas existe uma ideia fixa com relação a se estabelecer como imutáveis os direitos adquiridos, mesmo em em face de um poder constituinte originário. Até por que, acredito que a maioria de nós concurseiros somos frutos de uma Constituição que, em que pese diuturnamente desrespeitada, possui princípios bastante democráticos e fundamentais para se estabelecer uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

    A doutrina de Gilmar Mendes:

    Ao beneficiário do ato proibido pela nova Constituição talvez ocorra que a própria Carta de 1988 proclama o respeito ao direito adquirido, fiel ao ideal liberal democrático que assumiu. Deve ser observado, contudo, que a Constituição, expressão do poder constituinte originário, não precisa, para ser válida, corresponder pontualmente a uma dada teoria política. O constituinte é livre para dispor sobre a vida jurídica do Estado como lhe parecer mais conveniente. Pode combinar princípios políticos no texto que elabora. Se uma norma da Constituição proíbe determinada faculdade ou direito, que antes era reconhecido ao cidadão, a norma constitucional nova há de ter plena aplicação, não precisando respeitar situações anteriormente constituídas. 

    Não se pode esquecer que a  constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que é repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.

    Bibliografia: Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Quando a questão versar acerca da existência ou não de direito adquirido ante uma nova constituição (poder constituinte originário), é interessante lembrar deste famoso brocardo jurídico da lavra de Pontes de Miranda: "Contra a constituição nada prospera, tudo fenece". 

    *Fenecer: Extinguir-se, morrer, falecer.

  • d) O poder constituinte originário tem sim limites no direito natural. Os direitos humanos por exemplo, onde muitas normas estão consagradas no ordenamento internacional serve de limites, pois um Estado hoje não é tão ilimitada assim, sob pena de ter contra ele sanções externas.

  • Para uma posição positivista (mais antiga) o Poder Originário é ilimitado, pois não possui limites em outras leis.

    Para uma posição pós-positivista (mais moderna) o Poder Originário possui alguns limites.

    Para parte da doutrina, uns dos limites seria o "direito natural" (ex. liberdade). Prevalece na doutrina o entendimento de que uma nova Constituição não pode retroceder na tutela dos direitos fundamentaisPrincípio da Proibição ao retrocesso (efeito cliquet).

    Surge uma indagação: Pode uma nova Constituição reinstituir a escravidão dos grupos mais fracos? Certamente não.

    Uma nova Constituição que ferisse/abolisse direitos fundamentais iria contra todos aqueles Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, podendo gerar sanções ao país perante Cortes Internacionais.

  • Os direitos e garantias fundamentais individuais constituem cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil.
    Isso significa dizer que somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador constituinte:Aqui a pessoa tem que saber duas coisas, o significado/sentido de supressão e ter em mente o conceito de poder originário:

    Supressão: ação ou resultado de cancelar ou extinguir; eliminação, extinção, cancelamento.


    Poder Constituinte Originário: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.


     d) originário, apenas. Alternativa correta.

  • Apesar de existir um certa divergência sobre o limite ou não do PCO, entende-se que ele é JURIDICAMENTE ilimitado.

  • Um novo Estado se faz através de uma nova CF, logo, apenas o poder constituinte originário pode suprimir cláusula pétrea através de nova CF e, sendo assim, haverá um novo Estado, logo, não há que se falar em direito adquirido.

  • O direito adquirido não pode ser oposto ao poder constituinte originário em virtude das suas características (já apresentadas nesse tópico).

  • Há limites  materiais ao exercício do poder constituinte derivado , tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas e estão previstas no art. 60, § 4 ; enfatizo , por conta da questão, o inciso IV- os direitos e garantias individuais. Portanto, resta claro que APENAS O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, por ser inicial ,poderá suprimir direitos e garantias individuais.

     (Alternativa D)

  • Titularidade do poder constituinte:

    O poder constituinte pertence ao POVO, que o exerce por meio dos seus REPRESENTANTES(Assembléia Nacional Constituinte). 

    1-Poder Constituinte Originário:É AQUELE QUE CRIA - Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural

      .Histórico

      .Revolucionário

    2- Poder Constituinte Derivado: É AQUELE CRIADO - Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.(p. ex. o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu) - Deriva da Constituição Federal.

    .Reformador: Emenda Constitucional

    .Decorrente

    .Revisor


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Apesar da polêmica, a única alternativa viável é a letra D; tendo em vista a impossibilidade de o poder constituinte derivado suprimir os direitos e garantias fundamentais

  • Questão com forte viés doutrinário e por isso continuo com meu raciocínio (acompanhado pelo comentário da Cristiane Barros). O poder constituinte originário, ainda que seja ilimitado e incondicionado, não pode retirar dos indivíduos os direitos e garantias adquiridos com base em tratados internacionais.

    Devemos lembrar ainda do controle de convencionalidade que se trata, em suma, de analisar se a legislação de um país está de acordo com os tratados e convenções internacionais que o estado se comprometeu a cumprir.


    Por isso, A MEU VER, alternativa C.

  • O Poder Constituinte Originário é:

    Autônomo, define livremente o conteúdo das normas da nova constituição.

    Incondicionado, elabora a nova constituição pelo procedimento que quiser (escolher). Não está vinculado a formas impostas pela constituição anterior.
    Juridicamente Ilimitado, não há nenhuma norma jurídica à qual o poder constituinte originário esteja submetido.
    (NÃO SE PODE INVOCAR DIREITO ADQUIRO CONTRA DECISÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO)


  • LETRA D

     

    Macete para o Poder Constituinte Originário

    PII PIA

    Político - Organiza o estado e institui todos os outros poderes

    Inicial - É ele que da início a todo o novo ordenamento jurídico 

    Ilimitado - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício 

    Permanente -  Porque não se esgota no momento do seu exercício

    Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste

    Autônomo  - Não se submete a nenhum outro poder

     

    TENHA SEMPRE ESPERANÇA NUNCA DEIXE DE ACREDITAR. POR MAIS LONGA QUE SEJA  A NOITE O SOL SEMPRE VOLTA A BRILHAR!!

  • Não há direito adquirido em face de novo regime constitucional.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
    Também pode ser chamado inicial, inaugural ou de primeiro grau.

    É aquele poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
    O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
    Este poder constituinte está acima da própria CF, e corresponde à vontade do titular do Poder Constituinte. Ele é anterior e posterior à própria Constituição.

    -SUBDIVISÃO:
    - histórico = seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
    - revolucionário = seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

    -CARACTERÍSTICAS
    - INICIAL = porque inaugura uma nova ordem jurídica rompendo com a anterior. Por isso se diz que o poder originário é constituinte e
    desconstituinte.
    - AUTÔNOMO = porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
    - ILIMITADO = porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia imposta pelo direito anterior.

    OBS: A doutrina contemporânea entende que há sim limites ao poder constituinte originário.
    Para CANOTILHO, o poder constituinte originário é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como “vontade do povo”.
    Fala, ainda, o constitucionalista Português, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos ou supralegais), princípios do direito internacional, quais sejam o princípio da independência, da autodeterminação e o princípio da observância de direitos humanos.


    OBS: COMO O BRASIL ADOTOU A CORRENTE POSITIVISTA, NEM MESMO O DIREITO NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
    - INCONDICIONADO = porque não tem de se
    submeter a qualquer forma prefixada de
    manifestação.
    Em síntese: trata-se de um poder de fato,
    político, energia ou força social e tem natureza
    pré-jurídica.

    -FORMAS DE EXPRESSÃO OU MANIFESTAÇÃO:

    - ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE OU CONVENÇÃO = nasce da deliberação da representação popular. Brasil: 1891, 1934, 1946 e 1988.
    - OUTRGA = caracterizada pela declaração unilateral do agente revolucionário, quando há usurpação do poder constituinte do povo. Brasil: 1824, 1937, 1967-1969;

  • Está certo, porque o poder constituinte derivado não pode limitar o originário, porque, na verdade, é este que é limitado àquele. 

  • Os comentarios postados pelos colegas são valiosos para o nosso estudo.

  • Se essa é a questão pra técnico, imagine as de analista.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

  • Excelente dica, Cassiano Messias!

  • Não entendi.. para modificar não é o Poder Derivado?
    na minha cabeça o poder Originario só cria..

  • Aninha,

    Direitos e garantias individuais são Cláusuls pétreas que não podem ser emendadas, salvo para ampliar ou melhorar tais direitos. No caso de supressao, a única possibilidade será através de uma nova constituição, ou seja, do poder constituinte originário.

  • As cláusulas petréas podem ser emendadas, o que não pode é haver a abolição na vigência de uma mesma Constituição, ou seja, para que seja efetivamente abolidas é necessário que haja a instituição de uma nova ordem constitucional.

    Vide art 60: 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

     

    #quemestudapassa

  • Professora Fabiana Coltinho você é ótima,gosto muito das suas explicações.beijos pra você.

  • WARRIOR, cuidado com sua afirmação, pois está equivocada. Direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas e podem, sim, ser objeto de emendas constitucionais, desde que não seja para suprimí-las. Assim, se houver um PEC pretentendo alterar o art. 5º daCF, que trata dos direitos e garantias fundamentais, para ampliar o rol dos direitos nele contidos, isso será perfeitamente constitucional. É o caso, por exemplo, do direito á duração razoável do processo.

  • Allan Kardec,

    Obrigado pela observação; já complementei a minha explicação a fim de trazer uma informação mais completa.

  • n entendi pq somente o originário,

  • Romeo, a única que poderia induzir ao erro seria a letra "c". Mas pare pra pensar, não existe direito adquirido e quando se fala em constituinte originário. No caso de uma nova constituição, se rompe com a passada. O Poder Constituinte Original é inicial, incondicionada, autônomo, ilimitado, político e permanente.
  • É prestem atenção no detalhe do Allan Kardec.
  • Questão para Nivel Tecnico muito puxada, só consegui responder pois sou estudante de Direito e aprendi na faculdade isso, quem não é da area tem um dificuldade enorme nesse tipo de questão

  • Lembrem-se:

    O Poder Constituinte Originário não tem natureza jurídica, é um poder de fato, um poder político, uma força ou energia social (inicial, ilimitado, incondicional, autônomo, soberano e permanente).

    O Poder Constituinte Derivado tem natureza jurídica, é subordinado, limitado e condicionado.

    *Não há direito adquirido em face da Constituição.

    GABARITO: D

  • GAB: D

    O objetivo fundamental do PCO é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
    Não importa a rotulação que é dada ao ato constituinte, o que importará é sua natureza. Se este ato rompe com a ordem jurídica anterior intencionalmente, de forma a invalidar a ordem preexistente, há um novo Estado.

  • ORIGINÁRIO

    Entretando, a teoria da proibição do retrocesso social que afirma que o PCO não pode retroceder socialmente direitos essenciais, ou seja,  uma vez garantido o direito, ele não pode deixar de ser reproduzido na nova constituição.

  • Comentário da Prof. perfect!!

  • Não concordo com a resposta.

    Vejo a alternativa C como mais acertada.

    “Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artig o 7º da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudênciadesta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vig ência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pag as (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 140.499, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 9.9.1994).

  • Direto  ao ponto.O poder constintuinte originário ele é moral pode fazer  tudo que ele quiser .A resposta  estar  certa.

  • DIEGO, APAGA ISSO. PORQUE 3 PESSOAS, ATÉ O MOMENTO, SEGUIRAM O SEU ERRO. 

     

    UMA NOVA CONSTITUIÇÃO (PODER ORIGINÁRIO) TEM O PODER DE ELIMINAR QUALQUER DIREITO ADQUIRIDO (TUDO DEPENDE DO CONTEXTO SOCIAL).

     

    A CF/88 FOI PROMULGADA, E, POR ISSO, RESPEITOU CERTOS DISPOSITIVOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE OUTRA CF, OBRIGATORIAMENTE, DEVA SEGUIR TAIS PRESSUPOSTOS

  • caracteristicas dos direitos fundamentais : proibição de retrocesso , não se pode extinguir direito já conquistado .

    discordo da banca.

  • Vi polêmica na questão sobre o assunto "DIREITO ADQUIRIDO". Pelo que eu venho estudando e baseando em alguns doutrinadres, posso colocar que uma nova constituição não tem obrigatoriedade de abarcar um direito adquirido. O que acontece é que se tiver disposições da Consituição antiga que contrariem a Constituição nova sofre revogação, caso contrário, tais disposições são abarcadas pela nova constituição. A questão é de acepção.

  • Diante de Cláusula Pétrea não pode haver emenda constitucional que tende a abolir, pode porém, haver emenda pra revisão.

    As Cláusulas Pétreas só podem ser abolidas através do poder constituinte originário, na criação de uma nova constituição.

  • Suprimir = acabar, extinguir, eliminar...

    Poder constituinte Derivado não pode SUPRIMIR direito, pode apenas LIMITAR conservando sua essência e respeitando os limites impostos pelo poder constituinte originário.

    Poder constituinte Originário é ilimitado, não precisa respeitar nenhum limite.

    Com isso em mente, a única resposta é a D.

  • poder originário pode tudo !

  • GABARITO B

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!