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ID
1576603
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consideram-se normas constitucionais de eficácia contida aquelas em que o legislador constituinte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

      1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

      2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

      3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.


    bons estudos
  • Letra (a)


    Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.”


      No mesmo sentido, Pedro Lenza explica que:


    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.


    Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.”

  • Normas de EFICÁCIA PLENA - possuem efeitos completos desde a edição da CF/88. NÃO necessita de regulamentação por parte de outra lei;
    * Nomas de EFICÁCIA CONTIDA / PROSPECTIVA - possuem efeitos completos, no entanto, lei posterior pode LIMITAR / RESTRINGIR seus efeitos;
    * Normas de EFICÁCIA LIMITADA - NÃO possuem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Normalmente são aquelas que contém: "nos termos da lei" ou "lei posterior disporá sobre". Divide-se em PROGRAMÁTICAS ou de PRINCÍPIO INSTITUTIVO / ORGANIZATIVO.
  • Normas de eficácia contida: possui aplicabilidade plena, mas não integral.

    Normas de eficácia plena: aplicabilidade plena e integral.

  • Normas de eficácia contida: possui aplicabilidade plena, mas não integral.

    Normas de eficácia plena: aplicabilidade plena e integral.( bons estudos )

  • Segundo o Prof José Afonso da Silva (apud Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino), as normas constitucionais podem ser classificadas em: 


    1) Normas constitucionais de eficácia plena - são aquelas que produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais desde que a Constituição entra em vigor. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral; 


    2) Normas constitucionais de eficácia contida - são aquelas em que houve a suficiente regulamentação sobre a matéria, mas há margem para atuação discricionária do Poder Público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais enunciados na própria norma constitucional. São normas de aplicabilidade direita, imediata, porém, não integral. 


    3) Normas constitucionais de eficácia limitada - são aquelas que não produzem seus efeitos essenciais enquanto não houver lei infraconstitucional que a regulamente. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. 


    As normas constitucionais de eficácia limitada ainda podem ser divididas em definidoras de princípio institutivo ou organizativo (impositivo ou facultativos) e definidoras de princípio programático. 

  • Tem aplicabilidade imediata e não precisam de norma regulamentadora para produzir seus efeitos, mas esta, se vier, pode restringir-lhe o âmbito de eficácia. Letra A

  • Gabarito A.

    Eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral) - produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais desde que a Constituição entra em vigor.

    Eficácia contida - restringível, (aplicabilidade direta, imediata, e não integral) - houve suficiente regulamentação sobre a matéria, mas há margem para atuação discricionária do Poder Público, nos termos em que a lei estabelecer.

    Eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) - não produzem seus efeitos essenciais, pois depende de lei infraconstitucional que a regulamente.

  • O professor José Afonso formulou uma classificação das normas constitucionais, que sem duvida, é na predominantemente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. E fala que:

    "As normas de eficacia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceito gerais nelas anunciadas. E tem aplicabilidade direta, imediata e não integral".

     

  • Normas constitucionais de eficácia contida - aplicação:

    direta

    imediata

    porém não integral (lei futura pode restringir)

  • O pessoal faz muito copia e cola aqui. Quero ver alguém comentar o erro da D

  • As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou SUFICIENTEMENTE os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. NÃO NECESSITA DE OUTRA NORMA PARA PRODUZIR EFEITOS, mas pode delimitar. Fonte: aula do próprio QC. Tá aí o erro da letra D.
  • Caro colega Leonilson, a letra "d" está errada ao afirmar que : (...) "para gerar efeitos, da existência de regras restritivas por este traçadas", pois as normas de eficácia contida não dependem de regulamentação para gerar efeitos, pois esses já são completos, os quais podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional ou pela própria constituição.

  • Conhecida como restringível ?
  • A.

    Normas de eficácia contida: direta, imediata, integral; mas possivelmente não integral ou reduzida. Ou seja e citando exemplo: é livre o exercício de qq profissão, mas para ser advogado vc precisa do exame da OAB. 

  • GABARITO: LETRA A

    As normas de eficácia contida são, segundo conceitua José Afonso da Silva, normas constitucionais de aplicabilidade imediata, integral, não obstante, não totalmente integral. Diferentemente da norma de eficácia limitada, a contida exara seus efeitos jurídicos, não obstante, o legislador ordinário através de norma infraconstitucional ou situação 'ad hoc' pode limitar sua atuação. Por exemplo, caso de iminente perigo dá margem a utilização de propriedade privada por autoridade competente, havendo ulterior indenização na forma da lei (art.5, inciso XXV da CF/88). Ou ainda, situação 'ad hoc', por exemplo, intervenção federal, estado de sítio ou de defesa pode restingir a livre locomoção no território nacional (art.5, inciso XV da CF/88).Em suma, as normas contidas podem ser limitadas por normas constitucionais que apresentam situação excepcional ou pelo legislador ordinári através de normas infraconstitucionais. BONS ESTUDOS!

    AH, para quem perguntou: norma de eficácia contida,no léxico de Michel Temer, é também chamada de norma de eficácia restringível ou redutível.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

      - ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.

      - PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

      - A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Alguém poderia me ajudar?  por onde começo estudar as aplicabilidades das normas?
    estou estudando pelo google mesmo e com uma apostila da vestcon do tre. preciso de dicas. Obrigada!

  • As normas de eficácia contida são autoaplicáveis, ou seja, elas já produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição. No entanto, elas são restringíveis.


    CONTIDA: tem aplicabilidade diretaimediata, mas possivelmente não integral 100% (- lei) > 50%



  • A regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria produzindo a norma desde logo seus efeitos, mas deixou margem à atuação restritiva por parte do Poder Público, nos termos que vierem a ser previstos em lei. (eficácia limitada) B deixou ao legislador ordinário o poder pleno de disciplinar a matéria, sem delinear os limites de tal atuação. (norma de eficácia limitada) C regulamentou inteiramente a matéria, a qual não pode ser objeto de nenhum juízo restritivo por parte do Poder Público. (norma de eficácia plena) D deixou ao legislador ordinário o poder de disciplinar a matéria, dependendo a norma constitucional, para gerar efeitos, da existência de regras restritivas por este traçadas. (norma de eficácia limitada) E previu os princípios que devem ser observados pelo Poder Público, sem fixar diretriz a ser seguida na elaboração das leis ordinárias posteriores. (sei lá kkk..)


  • Sabemos que as normas de eficácia contida são capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais desde a promulgação e publicação da Constituição, vale dizer, são normas autoaplicáveis. Entretanto, poderão ser restringidas por lei. Sendo assim, a nossa alternativa correta é a constante da letra ‘a’.

  • Norma de eficácia contida mesmo não regulamentada ela continuará produzir seus efeitos (direta e imediata), mas pode vier uma lei restringindo o exercício do direito tornando assim a aplicação da sua natureza não integral .

  • confundi limitada com contida

  • Gab. A

    Normas Eficácia Contida

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Pode não ser integral

    Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.

     

     

     

  • essa questão é igual tu namorar gêmeas, sempre da pra confundir, mas caso confunda, tu se lasca.