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Letra (c)
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal
será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
O alcance da argüição
de descumprimento de preceito fundamental é bastante abrangente, posto que faz
referência a conceitos amplos e abstratos, tais como o "preceito fundamental
decorrente desta Constituição" e "atos do poder público." A alusão
a preceitos fundamentais deixa claro que a medida da argüição tem o firme propósito
de proteger o que há de mais importante no sistema jurídico pátrio. Portanto,
tem-se que a mesma não se destina a proteção de qualquer lesão ao Texto Constitucional,
na exata medida em que há ações específicas para esse propósito. Pelo contrário,
está a se proteger aqui preceitos maiores, valores fundamentais da Constituição
http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1
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GabaritoLetra C
Segundo a CF:
Art. 102 § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei
Para cabimento da ADPF, o parâmetro constitucional violado deve ser um preceito fundamental (Lei 9.882/1999,art. 1.°, caput), Isto é, uma norma constitucional (princípio ou regra) imprescindível para preservar a identidade da Constituição, o regime por ela adotado ou, ainda, que consagre um direito fundamental.
Os preceitos dentre aos quais não se pode negar o caráter de fundamentalidade estão: os princípios fundamentais (Título I), os direitos e garantias fundamentais (Título II), os preceitos que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII) e as cláusulas pétreas.
(NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional 9ed p318)
bons estudos
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gab. C
ADPF - É utilizada exclusivamente perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, visa como objeto qualquer ato ou omissão de poder público, incluindo os não normativos, leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, desde que sua aplicação implique em lesão ou ameaça de lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL decorrente da CONSTITUIÇÃO.
- POSSUI CARÁTER SUBSIDIÁRIO EXCEPCIONAL, REMÉDIO EXTREMO.
- NÃO HÁ EXEMPLIFICADAMENTE NORMAS QUE DEVAM SER CONSIDERADAS PRECEITOS FUNDAMENTAIS, no entanto: - O SFT fixou o entendimento que a ele cabe e compete identificar as normas que devam ser consideradas PRECEITOS FUNDAMENTAIS, sendo este considerado um "CONCEITO LEGAL INDETERMINADO".
- DE MODO GERAL TEM SIDO CONSIDERADO PRECEITO FUNDAMENTAL: DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, CLÁUSULAS PÉTREAS....
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 8º EDIÇÃO.
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Ação direta de inconstitucionalidade: Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
Ação declaratória de constitucionalidade: Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Ação anulatória de ato jurídico: É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental.
Reclamação constitucional :A reclamação constitucional é um remédio que objetiva preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF e STJ), sendo de competência originária daqueles Tribunais, com previsão na Constituição Federal de 1988.
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palhaçada eh essa?
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Fico até com medo de questão assim
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Fiquei até receosa de marcar kkkkkk
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Gabarito c
Para cabimento da ADPF, o parâmetro constitucional violado deve ser um preceito fundamental (Lei 9.882/1999,art. 1.°, caput), Isto é, uma norma constitucional (princípio ou regra) imprescindível para preservar a identidade da Constituição, o regime por ela adotado ou, ainda, que consagre um direito fundamental.
Os preceitos dentre aos quais não se pode negar o caráter de fundamentalidade estão: os princípios fundamentais (Título I), os direitos e garantias fundamentais (Título II), os preceitos que conferem autonomiaaos entes federativos, os princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII) e as cláusulas pétreas.
(NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional 9ed p318)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.