SóProvas


ID
1576630
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desconcentração pode ser conceituada como a repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma Administração. De outro lado, a descentralização, a despeito de também ser técnica de racionalização da prestação das atividades do Estado, implica a criação de outras pessoas jurídicas. Sobre elas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O fundamento da ideia de Administração Indireta está assentado no instituto da descentralização. Este vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.


    A descentralização pode ser feita de várias formas, dentre estas destaca-se a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui à titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo às entidades da Administração Indireta.


  • a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, não se fala em subordinação, mas sim em uma relação de controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • Sobre o item B;

    Em relação à autonomia dos órgãos públicos;

    Nem todo órgão detém AUTONOMIA, vejamos:


    Classificação dos órgãos públicos:

      Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou  administrativa, em : independentes, autônomos, superiores  e subalternos :


    ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :  


    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.


    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  


    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;


    Ministério Público – da União e dos Estados;


    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos : 


    Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios. 


    ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos 


    Gabinetes; 

    Inspetorias-Gerais;

    Procuradorias Administrtivas e Judiciais;

    Coordenadorias;

    Departamentos;

    Divisões.


    ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos . 


    Portarias;

    Seções de  expediente




  • a) Técnica é de Descentralização.

    b) Autonomia encontra-se na Descentralização.

    c) Não são pautadas no princípio da hierarquia.

    d) Correta.

    e) ADM Direta tem relação de hierarquia e subordinação. ADM Indireta tem autonomia (Financeira, ADM e Técnica).

  • Colegas, por favor me ajudem, pois não consigo entender o erro da letra "B", pois como o próprio colega Leonardo trouxe os Ministérios e secretarias do estado são exemplos de órgãos autônomos e que possuem autonomia, como o próprio conceito trazido pelo colega. Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Acredito que o erro esteja na colocação: "detendo, no entanto, em relação àquelas, autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação." Os órgãos são subordinados às PJ que os criaram, obedecem ao princípio da hierarquia, logo, essa autonomia não diz respeito à relação entre eles. 

    Corrijam-me se estiver errada.

  • Está difícil achar o erro da letra B. Se alguém achar, por favor, me fale. Obrigado.

  • Hugo Brandão... o Erro está em dizer que eles tem autonomia... Ministérios e secretarias são subordinados ao órgãos que os criou (governo do estado, federal ou prefeitura).


  • Gabarito: D


    a) Trata-se da técnica da descentralização.

    b) Não possuem automia.

    c) Não há hierarquia entre Administração direta e indireta.

    e) Não há hierarquia entre Administração direta e indireta.

  • A letra D não estaria errada no seu final, qd diz "que assumem obrigações em nome próprio"?

    Uma vez que a adm indireta exerce as atividades em conta e risco do Estado, os particulares (delegação por colaboração) que executam obras e serviços públicos por sua conta e risco.

    Alguém pode me explicar?


  • a) ERRADA - Técnica da descentralização.


    b) ERRADA - O contrário é verdadeiro. Os órgãos criadores dos Ministérios e Secretarias é que possuem a autonomia sobre estes.


    c) ERRADA - não existe hierarquia da admin Direta para a Indireta. No entanto, não podemos esquecer o controle finalístico e a tutela administrativa (Ministerial).

    Obs.: não confundir tutela administrativa (ministerial) com autotutela (princípio).


    d) GABARITO.


    e) ERRADA - Comentário na alternativa c).

  • CUIDADO! Li comentários dizendo que quem tem autonomia são as entidades da Administração Indireta, mas não é uma verdade absoluta, é preciso verificar o corpo da questão, pois, caso siga o entendimento de Di Pietro, a FCC trará que as entidades da Administração Indireta possuem CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO, que é uma independência limitada, não chegando a ser autonomia em sentido estrito.

  • Os ministérios e secretarias não possuem autonomia quanto aos órgãos que os criaram, sua autonomia é apenas administrativa, financeira e técnica, ficando assim subordinados as pessoas as quais foram criados.

  • Alex paixão, O Estado entrega a titularidade e execução de um serviço que lhe é próprio. Ou seja, a responsabilidade da Autarquia é direta! Então ela assume as obrigações em nome próprio
    Nessa criação o Estado tb entrega parte do seu acervo patrimonial, caso Autarquia seja extinta, o patrimonio reverte ao Estado e portanto, são bens impenhoraveis,imprescritiveis....

    A delegação/descentralização por colaboração que vc mencionou é em relação aos particulares: Concessão e Permissão. Autarquia é descentralização funcional/administrativa/serviço não por colaboração. Segundo Di Pietro

  • A) As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são exemplo do emprego, pela Administração pública, da técnica da DESCENTRALIZAÇÃO,integrando, referidas pessoas, a Administração pública indireta.

    B) As Entidades da Administração Indireta estão vinculadas ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade. Esta vinculação é denominada de Supervisão ministerial, tutela ou controle finalístico. (Lembrar do Ministério da Seguridade Social, o qual fiscaliza, controla o INSS- Autarquia Federal). O controle das pessoas administrativas caberá ao Ministério a que estiverem vinculadas. - Exemplo de DESCENTRALIZAÇÃO.

    C) A HIERARQUIA encontra-se presenta nas relações existentes na DESCONCENTRAÇÃO. Esta é a especialização interna, ou seja, a distribuição interna de competência entre os vários órgãos que integram as Pessoas Jurídicas. - mesma pessoa jurídica.

    D) CORRETA!!!

    Há dois tipos de Descentralização. LEGAL, também conhecida como OUTORGA, PARA SERVIÇO FUNCIONAL, TÉCNICA- essa descentralização ocorre quando o Ente Federado, ou seja, a União, Estados, DF e Municípios, atribui TITULARIDADE e EXECUÇÃO de determinada atividade para a P.J integrantes da Adm. Indireta.

    A descentralização DELEGAÇÃO, NEGOCIAL, OU POR COLABORAÇÃO (DE-NE-CO)- A P.J não transfere a titularidade, mas, tão somente, a execução do serviço público para as Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público. Transferência é formalizada por meio de Contrato.

    E) Só há hierarquia quando falamos em óRGÃOS - serem despersonalizados


  • Obrigado Amanda Moreira, estava com a mesma dúvida do Alex Paixão e você esclareceu muito bem. Abraços

  • SOBRE A LETRA B


    MINISTÉRIOS E SECRETARIAS DE ESTADO SÃO ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica, mas estão hierarquicamente abaixo dos ÓRGÃOS INDEPENDENTES.


    Outros exemplos de órgãos autonomos citados em questões CESPE : Ministério da Fazenda e PGFN ( Procuradoria Geral da Fazenda).

  • a) As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista são exemplo do emprego, pela Administração pública, da técnica da descentralização , referidas pessoas, a Administração pública indireta. errada

    b) Os ministérios e as secretarias de estado originam-se do emprego da técnica da desconcentração; constituem-se órgãos que integram a pessoa jurídica que os criou, detendo, no entanto, em relação àquelas, autonomia (não possuem personalidade jurídica) no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação.

    c)As autarquias são exemplo do emprego da técnica da descentralização, possuem regime jurídico de direito público e suas relações com as pessoas que as criaram são pautadas no princípio da hierarquia (apenas contém um vínculo com a pessoa jurídica que a criou). errado

    d)A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio. correta

    e)Tanto os órgãos destituídos de personalidade jurídica (órgão não tem personalidade jurídica) como os entes personalizados mantêm com as pessoas que lhes deram vida relação fundamentada no princípio hierárquico. errada

  • Fabiana Anjos, a letra "e" citou = órgãos destituídos de personalidade jurídica, destituir = não possuir, o erro foi se referir ao princípio hierárquico..que não possui ! Bons estudos

  • Quanto à letra E, os órgãos (que são destituídos de personalidade jurídica) possuem sim, relação fundamentada no princípio da hierarquia com as pessoas que lhes deram vida.

    O erro está no fato da assertiva afirmar que os entes personalizados possuem relação fundamentada no princípio da hierarquia, ou seja, de subordinação. Na verdade, o que existe, é uma relação de vinculação, entre os entes personalizados e as pessoas que lhes deram vida.

    Abs.

  • O erro na questão "b" está no fato de que os ministérios e as secretarias de estado NÃO possuem autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação. Tais órgãos gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, além de participarem das decisões governamentais. E mesmo estando localizados na cúpula da Administração,  estão subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. No caso dos ministérios e as secretarias de estado, estão subordinados à chefia do poder executivo que é originário da Constituição Federal. 

  • Gabarito D

    Descentralização: criação de entidades da administração indireta, o Estado descentraliza a prestação de serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas(autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas). Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.

  • D) Descentralização: Em vez de desenvolver a atividade administrativa por si mesmo, o Estado transfere a execução dessas atividades a particulares ou a outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado dito outro modo, a descentralização administrativa consiste em distribuição ou transferência de atividade ou serviços da Administração pública direta para Administração pública Indireta ou particulares, o que pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas, a pessoa política que transfere as atribuições e a pessoa física ou jurídica (de direito público ou de direito privado).

    obs: Inexiste relação hierárquica entre a pessoa que transfere e as recebe atribuições.Gabarito (D).
  • Para contribuir com os comentários, deixarei aqui a explicação do Carvalhinho no tocante a diferença entre subordinação e vinculação (23a ed., p. 75):

    "A subordinação e vinculação constituem relações jurídicas peculiares ao sistema administrativo. Não se confundem, porém. A primeira tem caráter interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. A vinculação, ao contrário, possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta".

    - Subordinação:

          a) interna;

          b)  entre órgãos de mesma pessoa jurídica.

          c) decorre da hierarquia

          d) exemplo: Departamento de Polícia Federal subordinado ao Ministério da Justiça.

    - Vinculação:

          a) externo;

          b) controle da administração indireta

          c) não há hierarquia

          d) exemplo: INSS (autarquia) vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.

  • "A)" Desconcentração? -não!

    "B)" ERRADA. Não possuem autonomia uma vez que a desconcentração é pautada na hierarquia.

    "C)" Alt. "D" responde essa assertiva.


    "D)"  A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou

    funcional  ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade

    jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de

    determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à

    Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de

    economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei

    para criação ou autorização da criação da entidade. 

    Prof. Hebert Almeida (estrategia)

    "E)" Entes personalizados com hierarquia? -não!

    Conhecimento bom tem de ser compartilhado!

  • GABARITO LETRA D

    ================================================================================================

    É uma pena que o QCONCURSO não forneça uma ferramenta para 

    colar nossos resumos aqui no site, seria bem mais simples.

    =================================================================================================


    Pra responder essa questão basta saber do seguinte:


    desCOncentração - Criação de Órgãos.

    desCEntralização - Criação de Entidades

    ===================================================================================================

    ADM. DIRETA cria ADM. INDIRETA, por meio de outorga legal. (lei)


    Não tem hierarquia tão pouco subordinação entre essa relação jurídica.


    O que terá entre a ADM. DIRETA para ADM. INDIRETA será um 

    controle ministerial

    controle finalístico 

    controle de tutela. 


    Essas são as 3 nomenclaturas que vc irá ver em questões.


  • o erro da B, acredito eu, é quando diz:....autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação...essa definição é de orgão SUPERIOR e não AUTÔNOMO. EX: POLÍCIA FEDERAL, MP, PRF...

  • Eis os comentários de cada alternativa, sendo que devemos identificar a única correta:  

    a) Errado: na verdade, cuida-se de emprego da técnica da descentralização administrativa (e não da desconcentração), classificada como descentralização por serviços, segundo nossa doutrina.  

    b) Errado: órgãos públicos não detêm autonomia em relação às pessoas jurídicas que os houverem criado. Submetem-se, na realidade, ao princípio hierárquico, o que implica ampla possibilidade de revisão de seus atos pelas autoridades públicas e órgãos que lhes sejam hierarquicamente superiores.  

    c) Errado: inexiste hierarquia entre as autarquias e as pessoas políticas (União, estados-membros, DF e municípios) que as criarem. Aliás, só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Esta premissa é fundamental. O mecanismo de controle existente entre a Administração direta e as entidades da Administração indireta, no que se incluem as autarquias, é denominado de tutela ou supervisão ministerial.  

    d) Certo: integralmente correta a assertiva, sendo desnecessário reescrever, com outras palavras, a mesma ideia bem transmitida nesta alternativa "d".  

    e) Errado: como acima pontuado, não é correto falar em hierarquia entre as pessoas jurídicas da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e as pessoas jurídicas que as houverem instituído (União, estados-membros, DF e municípios). Isto porque, como destacado linhas acima, não existe relação hierárquica entre pessoas jurídicas distintas. A relação, nesse caso, é de mera vinculação.  

    Resposta: D 
  • Muito bom seu comentário Wilton Martins.

  • ENTIDADE: POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E CONTRAI DIRETOS E OBRIGAÇÕES.

    ÓRGÃO: NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO CONTRAI DIRETOS E OBRIGAÇÕES

    POR QUE?... PORQUE TODO ÓRGÃO JÁ PERTENCE A UMA ENTIDADE!




    GABARITO ''D''

  • Não gostei por dois motivos. 1) Porque a alternativa D menciona criação de "pessoa com personalidade jurídica própria" apresentando um erro de redundância segundo o padrão da norma culta do português confundindo a interpretação da questão. Creio que o termo correto seria "criação de entidade com personalidade jurídica própria" ou simplesmente "criação de pessoa jurídica". 
    2) Além disso, a alternativa B seria a correta. Pois  os órgãos públicos citados, secretarias e ministérios são órgãos caracterizados como autônomos quanto a posição estatal e, apesar de se originarem da técnica de desconcentração e serem subordinadas aos órgãos independentes, possuem autonomia financeira, técnica e administrativa que se enquadrariam ao termo "aos assuntos que justificaram sua criação". Questão para sofrer recurso e nao para apoiar-se.

  • Órgãos Autônomos são os  que se  localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de  autonomia administrativa,  financeira e  técnica e  participam  das decisões  governamentais.  Entram  nessa categoria  os  Ministérios,  as Secretarias de Estado e de Município, o  Serviço Nacional de Informa­ções e o Ministério Público.

    Maria S Z di Pietro, Ed 27, pg. 593

  • Cuidado gente, tem um comentário aí para baixo totalmente equivocado. Dá a impressão que a pessoa faz de propósito, induzindo quem começou a estudar recentemente ao erro, numa tentativa de diminuir a concorrência. Vê-se bem o tipo de servidor que será essa pessoa!

    O gabarito é D pelas incontáveis explicações excelentes de pessoas altruístas que se garantem na prova e não têm medo da concorrência e nem de dividir o conhecimento

  • é cada comentário que ta na cara que ta errado, tem muita gente comentando no achismo

  • Concordo com os colegas Jota e Thiago.

    Embora eu prefiro acreditar que as pessoas não comentam respostas erradas por má-fé mas por ignorância mesmo, eu deixo aqui minha recomendação aos novatos que resolveram estudar para concursos que não levem todos os comentários das questões a sério.

    Não tem fonte bibliográfica ou a referência legislativa? Desconfie.

    Leiam sempre com ressalvas e na dúvida chequem o material de vocês, seja a apostila, a video-aula, ou a letra fria da lei. rs.

    E se você souber a resposta correta, comente! Acreditem, ensinar é uma forma de aprender e demonstra que você é gente boa bagarai.

    Bons estudos a todos.

     

  • Erro da B: Se o Ilustríssimo Senhor Ministro da Fazenda não cumpre um "desejo" do Presidente, ele será exonerado.  Hierarquia

  • -   Na Des- CON- centração -  CRIA ÓRGÃOS (e não entidades) e estes NÃO há a transferência de titularidade e execução, ocorre uma distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica. A PF é subordinada ao MJ.

     

    -  Descentralização: criação de ENTIDADES da administração indireta, o Estado descentraliza a prestação de serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas.

     

                                                                               DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)

    ·         Possui autonomia POLÍTICA -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA-

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         Não tem personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

    ·         Possui VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  - não tem autonomia política

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·         TUTELA ADMINISTRATIVA – A adm direta exerce sobre a INDIRETA o controle finalístico).

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui patrimônio próprio

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

    DL 200

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

          II-    A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

  • LETRA A -  errado. as entidades da administração indireta são fenomeno da descentralização.

     

     

    LETRA B - errado. orgaos são subordinados, não têm autonomia com relação ao orgão superior.

     

     

    LETRA C - errado. as relações que as autarquias têm com quem lhe instituiu é de vinculação ou controle finalístico.

     

     

    LETRA D - . art. 4º E 5º do decreto-lei 200/67.

     

     

    LETRA E -  errado. orgãos têm relação de hierarquia e entidades administrativas relação de vinculação

  • Sobre a B

     

    Os ministérios e as secretarias de estado originam-se do emprego da técnica da desconcentração; constituem-se órgãos que integram a pessoa jurídica que os criou, detendo, no entanto, em relação àquelas, autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação.

     

    Ministérios e as secretarias são sim orgãos autônomos ( autonomia administrativa, técnica e  financeira), porém a questão pede um exemplo de descentralização (D), e não desconcentração (B).

     

    Veja: (...) De outro lado, a descentralização, a despeito de também ser técnica de racionalização da prestação das atividades do Estado, implica a criação de outras pessoas jurídicas. Sobre elas, é correto afirmar:

  • Os ministérios e as secretarias de estado originam-se do emprego da técnica da desconcentração; constituem-se órgãos que integram a pessoa jurídica que os criou, detendo, no entanto, em relação àquelas, autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação.

     

    Se não tivesse outra melhor eu teria marcado essa!

    Pois:  ministérios e as secretarias de estado são:

    1 orgãos Autônomos

    2 cúpula da administração

    3 abaixo dos órgãos independentes

    ampla autonomia administrativa, financeira e técnica ( a dúvida aqui é ampla em relação à que , néh...)

    5  órgãos diretivos

    6 planejamento, supervisão, coordenação e controle

    7 MAS sujeitos à subordinação!!! a banca colocou errado em relação à isso aqui, mas n adiantam explicar que na minha opinião a afirmação ficou a desejar.

     

  • Nesse caso a mais certa, ou mais completa, do jeito FCC de ser, pois se fosse o CESPE não viria dessa forma. Pois sabemos que órgãos autônomos possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. ANOTEI NA TESTA AQUI..... chifre esquentou de tanto raciocinar entre a B e D. A não ser que, realmente, a questão queria cobrar somente a parte de desCONCENTRAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO!!

  • Essa B é bem discutível em?!?!?!

    E os órgão Independentes? Eles não possuem autonomia administrativa, financeira e técnica? 

    De toda forma a D está mais correta!

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Eis os comentários de cada alternativa, sendo que devemos identificar a única correta:  

    a) Errado: na verdade, cuida-se de emprego da técnica da descentralização administrativa (e não da desconcentração), classificada como descentralização por serviços, segundo nossa doutrina.  

    b) Errado: órgãos públicos não detêm autonomia em relação às pessoas jurídicas que os houverem criado. Submetem-se, na realidade, ao princípio hierárquico, o que implica ampla possibilidade de revisão de seus atos pelas autoridades públicas e órgãos que lhes sejam hierarquicamente superiores.  

    c) Errado: inexiste hierarquia entre as autarquias e as pessoas políticas (União, estados-membros, DF e municípios) que as criarem. Aliás, só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Esta premissa é fundamental. O mecanismo de controle existente entre a Administração direta e as entidades da Administração indireta, no que se incluem as autarquias, é denominado de tutela ou supervisão ministerial.  

    d) Certo: integralmente correta a assertiva, sendo desnecessário reescrever, com outras palavras, a mesma ideia bem transmitida nesta alternativa "d".  

    e) Errado: como acima pontuado, não é correto falar em hierarquia entre as pessoas jurídicas da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e as pessoas jurídicas que as houverem instituído (União, estados-membros, DF e municípios). Isto porque, como destacado linhas acima, não existe relação hierárquica entre pessoas jurídicas distintas. A relação, nesse caso, é de mera vinculação.  

    Resposta: D 

  • *ÓRGÃOS*   ------------------------------------------------------------------------   *ENTIDADES*

    DESCONCENTRAÇÃO-----------------------------------------------------------   DESCENTALIZAÇÃO

    MINISTERIOS ------------------------------------------------------------------------ AUTARQUIAS/FUND. PUBL

    SECRETARIAS E/MUN/------------------------------------------------------------- SEM/ EMPRESA PUBLICA

    DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURIDICA---------------------------- DOTADOS DE PERSONALIDADE JURIDICA

    DESPROVIDO DE AUTONOMIA -------------------------------------------------- DOTADOS DE AUTONOMIA

  • Autonomia

    substantivo feminino

    1. capacidade de governar-se pelos próprios meios.

     

    Se integra uma pessoa jurídica, não possui autonomia. Já viu um órgão do corpo humano ter autonomia? Ele não vive fora da PESSOA naturalmente.

  •  

    B) Os ministérios e as secretarias de estado originam-se do emprego da técnica da desconcentração; constituem-se órgãos que integram a pessoa jurídica que os criou, detendo, no entanto, em relação àquelas, autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram sua criação. Aqui é desconcentração.

    Mas atenção no enunciado da questão, ela pede DESCENTRALIZAÇÃO, neste caso, o gabarito realmente é a letra D.

    D) A Administração pública indireta tem origem no emprego da técnica da descentralização, que implica a criação de pessoas com personalidade jurídica própria, que assumem obrigações em nome próprio.

     

    FCC inovando ! Deixando de ser Ctrl C+ Ctrl V

  • Resumo da hora:

    Desconcentração; distribuição de competências dentro de uma mesma estrutura, não podendo ser delegado a particulares ou a adm. indireta.
    Existe a relação de hierarquia pois é da administração direta para a direta.
    Ex: Presidente para os ministérios.

    Descentralização; distribuição de competências da administração direta para a indireta ou a particulares, ou seja, serviços ou competências que podem ser delegadas.
    Não existe a relação de hierarquia e pressupõe a existência de no mínimo duas pessoas jurídicas (não confundir com pessoa jurídica de direito privado exclusivamente), o que existe é o controle e a fiscalização.
    Ex: União para o INSS.

    Adendo: texto pode conter erros, favor informar caso encontre.

     

    Minha dúvida aqui:
    Secretarias não são órgãos autônomos?
    Pois se apenas os órgãos autônomos e independentes (implicitamente) possuem autonomia administrativa, então a letra B) também está correta, porém se as secretarias não são órgãos autônomos, a letra D) está correta por isto.

     

     

     

  • Informações precisas e pertinenstes em qualquer prova nível médio. Se você aprender nunca mais vai errar.

    Centralização => Os Entes Políticos, União, Estados, DF e Municípios executam diretamente suas tarefas  (Adm Direta)

    Desconcetração => Os Entes Políticos, União, Estado, DF e Municípios distribui, desmembramento dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, dentro de sua própria estrutura. Exemplo: União distribui competência para o Ministério da Educação. Resumindo, Desconcentração é distribuição interna de competência

    Descentralização => Os Entes Pólíticos, União, Estados, DF e Municípios executam suas tarefas e atribuições indiretamente, ou seja, por meio de outras pessoas administrativas. Essas tarefas e atribuições ocorrerá de duas formas, por meio de OUTORGA E DELEGAÇÃO. (Adm Indireta)

    OUTORGA => Os Entes Políticos, União, Estados DF e Municípios CRIA UMA ENTIDADE POR LEI ESPECÍFICA e transfere determinado serviço por prazo indeterminado. Exemplo: Autarquias.

    DELEGAÇÃO => Os Entes políticos, União, Estados DF e Municípios transfere por meio de CONTRATO para a execução de determinado serviço, sob  fiscalização do Estado e por prazo determinado. Exemplo: Concessão e Permissão de Serviços Públicos.

    OBS:

    # NÃO existe HIERARQUIA nem SUBORDINAÇAO entre a Administração Indireta com a Administração Direta,  o que existe é VINCULAÇÃO, com esse raciocínio podemos concluir que inexiste hierarquia e subordinação na Descentralização.

    # Órgão NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    # Desconcentração Administrativa ocorre tanto na Administração Direta quanto na Indireta e por ser distribuição interna de competência existe controle hierárquico.

    # No que diz respeito a Descentralização a doutrina é divergente quanto a titularidade, mas tenho visto nas questões que é possível a transferência da titularidade na Descentralização.

     

    Abraços concursandos.

     

  • Não consegui identificar o que está errado na alternativa D..

  • Marta Ferreira, a alternativa D é a correta.

  • Não subordinação à administração direta 

    Não subordinação à administração direta

    Não subordinação à administração direta

    Não subordinação à administração direta

    *existe vinculação/ controle finalístico/ tutela

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O único erro da alternativa é a palavra “desconcentração”, uma vez que a criação de entidades da administração indireta representa exemplo do emprego da técnica da descentralização.

    b) ERRADA. O único erro é que órgãos como Ministérios e Secretarias de Estado, oriundos da técnica da desconcentração, não possuem autonomia no que concerne aos assuntos que justificaram a sua criação. Eles são subordinados hierarquicamente ao chefe do Poder Executivo, devendo seguir as suas orientações. A autonomia é característica das entidades da administração indireta, criadas a partir da técnica da descentralização.

    c) ERRADA. O único erro é que não existe hierarquia entre as autarquias e as pessoas políticas que as criaram. Existe apenas vinculação, para fins de controle finalístico.

    d) CERTA. O item está perfeito. Lembrando que a administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    e) ERRADA. Apenas os órgãos, mas não os entes personalizados (entidades da administração indireta), mantêm relação fundamentada no princípio hierárquico com as pessoas que lhes deram vida.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Segue abaixo o comentário do professor do QC:

    Eis os comentários de cada alternativa, sendo que devemos identificar a única correta:  

    a) Errado: na verdade, cuida-se de emprego da técnica da descentralização administrativa (e não da desconcentração), classificada como descentralização por serviços, segundo nossa doutrina.  

    b) Errado: órgãos públicos não detêm autonomia em relação às pessoas jurídicas que os houverem criado. Submetem-se, na realidade, ao princípio hierárquico, o que implica ampla possibilidade de revisão de seus atos pelas autoridades públicas e órgãos que lhes sejam hierarquicamente superiores.  

    c) Errado: inexiste hierarquia entre as autarquias e as pessoas políticas (União, estados-membros, DF e municípios) que as criarem. Aliás, só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Esta premissa é fundamental. O mecanismo de controle existente entre a Administração direta e as entidades da Administração indireta, no que se incluem as autarquias, é denominado de tutela ou supervisão ministerial.  

    d) Certo: integralmente correta a assertiva, sendo desnecessário reescrever, com outras palavras, a mesma ideia bem transmitida nesta alternativa "d".  

    e) Errado: como acima pontuado, não é correto falar em hierarquia entre as pessoas jurídicas da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) e as pessoas jurídicas que as houverem instituído (União, estados-membros, DF e municípios). Isto porque, como destacado linhas acima, não existe relação hierárquica entre pessoas jurídicas distintas. A relação, nesse caso, é de mera vinculação.  

    Resposta: D 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;      

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.      

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.