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ID
1576642
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Concessão de serviço público: A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).


    Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (art. 2º, III da Lei 8987/95)


    Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (art. 2º, IV da Lei 8987/95)

  • Gabarito Letra C

    Lei 8987 Serviços Públicos

    São formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares segundo a lei 8987:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    Única que atende aos requisitos acima sobre concessão de serviço público é a letra C


    bons estudos

  • Lei 12.462/2011

    Art. 9° Nas licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito do RDC poderá ser utilizada a contratação
    integrada, desde que técnica e economicamente justificado.
    Parágrafo 1° A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrada final do objeto.

    Explicando o erro da letra "D": conforme o artigo 9º acima transcrito, a administração, quando licitar via RDC, PODE utilizar a contratação integrada, e, de acordo com o §1º, optando por esse tipo de contratação uma mesma empresa DEVERÁ elaborar e desenvolver o projeto básico e executivo, executar as obras e serviços de engenharia, montar, realizar testes, etc.

  • Alguém por gentileza me responda na minha caixa de mensagens me lembrando o número da questão: o termo "particulares" abrange pessoa jurídica? 

  • CONCessão será sempre na modalidade CONCorrência. Somente PJ

    Há uma única exceção para a concessão que pode ser o Leilão.

  • Vale ressaltar que a concessão pode ser feita para pessoa jurídica ou consórcios de empresas.

  • Na DELEGAÇÃO a transferência da execução do serviço é feita mediante contrato ou ato administrativo. É por meio dela, exemplificando, que o Estado, após regular processo licitatório, celebra contrato de concessão de serviço público para que empresa privada execute o serviço de manutenção de rodovias estaduais. A delegação pode ser feita por meio da concessão, permissão e autorização.

    Do livro de Leandro Bortoleto.
  • alguem fundamenta a letra A ?

  • alguém fundamenta a letra A ? (2)

  • No tocante a assertiva "a", primeiramente não existe a modalidade de licitação concorrência pública. Além disso, o contrato de empreitada não se enquadra como forma de delegação para prestação de serviço público.   

  • O erro da "a" é o fato de empreitada não ser forma de delegação..... TODA MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA É PÚBLICA...  Portanto o termo "concorrência pública" está correto.

  • O erro da letra "B" está na afirmação em que os convênios estão sujeitos à Lei 8.666, quando na verdade não estão. O art. 116 da lei de licitações afirma que as normas contidas neste certame aplicam-se, apenas no que couber, aos convênios e contratos congêneres, ou seja, outras normas específicas tratam do assunto, enquanto a Lei 8.666 irá regulamentar de forma subsidiária ou quando o procedimento licitatório for pertinente ao caso concreto. Essa é a minha visão. A questão trata de delegação da prestação de serviços públicos (CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO), apenas a letra "C" trata de forma direta e completa.

  • -> CONCESSÃO : pessoa jurídica ou consórcio público


    -> PERMISSÃO : pessoa física ou jurídica


    GABARITO" C"
  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra "E"?

  •                            Autorização                    --------                      Permissão                --------                    Concessão
     

    Licitação------->    NÃO                                                             SIM - qlqr Modalidade                             SIM - Concorrência



    Forma   -------->    Ato Discricion. e Precário               Contrato de Adesão Precário e Revogável                  Contrato


    Delegatário ---->    PF ou PJ                                                      PF ou PJ                                                  PJ ou Consórcio

    Este esquema me auxilia bastante em muitas resoluções das questões.
    Espero que ajude a vocês também.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Serie Provas e Concursos Gustavo Mello Knoplock 

  • Dispõe o art. 175 da CF:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    (...)

    Assim:

    a) os contratos de empreitada de obra pública precedidos de licitação na modalidade concorrência pública. ERRADA

    Extrai-se, portanto, de referido dispositivo constitucional, que o Poder Público prestará serviços públicos de forma direta ou sob regime de concessão ou permissão (que serão as formas de delegação).

    Neste caso, a empreitada é contrato em que órgão ou entidade contrata com terceiro e que diz respeito à execução da obra, e não à delegação de prestação de serviço público (art. 6º, Lei 8.666/93).

    b) os convênios administrativos celebrados por órgãos ou entidades da Administração pública com particulares, submetidos ao regime da Lei no8.666/1993. ERRADA

    Do mesmo modo, convênios administrativos não são forma de delegação de serviço público.

    c) a concessão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica, por meio de licitação na modalidade concorrência, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica. CORRETA

    Conforme ditame constitucional, a prestação de serviço público de forma delegada se dá através da concessão e permissão.  A Lei 8.987/95 que dispõe sobre esses regimes, cujas características estão de acordo com essa alternativa (art. 2º), conforme já colacionado pelos colegas.

    d) a concessão feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, por meio de licitação, em qualquer modalidade, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, independentemente de procedimento licitatório prévio, que não é exigível dada a natureza precária do vínculo formado entre o particular e o Poder Público. ERRADA

    A concessão não pode ser feita à pessoa jurídica e a modalidade será sempre concorrência.

    A permissão é feita mediante licitação.

    Conforme se extrai do art. 2º, da Lei 8.987/95.

    e) a contratação integrada que contempla a possibilidade de um único interessado ter aos seus cuidados não só a elaboração dos projetos básicos e executivos, mas, igualmente, a execução de obras públicas. ERRADA

    Contratação integrada também é regime de execução, porém prevista no Regime Diferenciado de Contratações, ou RDC, estabelecido pela Lei 12.462/2011, não é forma de delegação de serviço público.

  • Talita LCB, apesar de seu ótimo comentário, acredito que tenha um equívoco na letra D, pois a concessão poderá ser feita para pessoa jurídica ou consórcio de empresa, mas não para pessoa física. Acredito que seja isso que você queria dizer. Qualquer coisa me corrijam

  •   Haverá delegação quando o poder publico, ou por contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão ou autorização), transfere unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao publico (concessionários, permissionários ou autorizatários) e o prestara por sua conta e risco, cobrando uma remuneração dos usuarios, tudo de acordo com as condições regulamentares e sob controle estatal.

  • CONCESSÃO= PJ, CONCORRÊNCIA

    PERMISSÃO= PJ E PF, SEMPRE HÁ LICITAÇÃO

  • ISSO CAI MAIS DO QUE MEU QUEIXO QUANDO ERRO ALGUMAS QUESTÕES , POR ISSO ,LEMBREM-SE ::: 

    --------------------------------------------------------------------------

    CONCESSÃO:  

    Natureza: contrato administrativo 

    Licitação: sempre exigida (concorrência) 

    - Prazo: sempre determinado 

    - Vínculo: definitividade 

    - Partes envolvidas: PJs  ou consórcios de empresas

     

    ---------------------------------------------------------------------------------

    PERMISSÃO:  

    Natureza: contrato de adesão

    Licitação: sempre exigida (ñ necessariamente na modalidade concorrência!)

    - Prazo: sempre determinado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

     

    --------------------------------------------------------------------------

    AUTORIZAÇÃO: 

    - Natureza: ato administrativo unilateral

    - Licitação: dispensada, mas pode ser adotada discricionariamente pela entidade delegante

    - Prazo: determinado ou indeterminado

    - Vínculo: precariedade e revogabilidade

    - Partes envolvidas: PJs ou PFs

    -  é adequada para suprir interesses coletivos instáveis ou emergência transitória.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    VAMOS AMIGO , LUTE ! :) 

  • Concessão:

    Resultado: Delegação

    Licitação: Modo Concorrência.

    Obra ou Serviço Público 

    Podem participar: Pessoas Jurídicas ou Consórcio de empresas.

    Através de Contrato administrativo

    Prazo: Determinado

     

    PERMISSÃO

     

    Resultado: Delegação

    Licitação: Qualquer modalidade

    Podem participar: Pessoas Físicas ou Jurídicas

    Através de Contrato de adesaão

    Prazo: Ineterminado

  • GABARITO: C

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

     

    II - os direitos dos usuários;

     

    III - política tarifária;

     

    IV - a obrigação de manter serviço adequado. 

     

    =============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.