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ID
1576645
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Obra pública metroviária executada pelo Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, ocasionou danos estruturais em trinta imóveis privados, obrigando os respectivos moradores a deixarem suas residências, dado o risco iminente de desabamento. Nesta situação, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Segundo a CF:

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Segundo a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra suas raízes na Declaração de Direitos do Homem, de 1789. Nas palavras da ilustre professora, “o princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário”.

    FONTE: Direito administrativo Esquematizado 1ed, p 658


    bons estudos
  • Acerca da responsabilidade da Administração Pública pela execução de obra pública:

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro”

  • GAB. "A".

    Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos.

    Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. 

    Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, ROMPENDO o princípio da IGUALDADE de todos perante os ENCARGOS SOCIAIS. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

    Exemplo típico de ato lícito que enseja a responsabilidade civil do Estado encontra-se no artigo 1 88, combinado com os artigos 929 e 930 do Código Civil. O artigo 188 estabelece que "não constituem atos ilícitos : I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". 

    Neste último caso enquadra-se inteiramente a atuação do Estado quando, no exercício do poder de polícia, provoca danos com o objetivo de remover perigo iminente. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, "no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • GABARITO "A"
    ERRO DA "B"


    **responsabilidade contratual...---> RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU PATRIMONIAL

  • Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • a) Correta.

    b) Seria má execução da obra, então há responsabilidade objetiva e não violação de cláusulas do instrumento de contrato;

    c) Tem o dever de reparar os danos. Atos lícitos também tem responsabilidade objetiva, pois o dano foi específico e anormal.

    d) O Estado assume a responsabilidade objetiva por se tratar da teoria do risco Administrativo, onde há nexo-causal do ato e do dano.

    e) É responsável pela reparação dos danos, pois há prestação de serviço público.

  • A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de dois aspectos,as saber:

    a) se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra,ou se foi causado por má execução da obra,e

    b) se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato administrativo com esse objeto(execução da obra).

    Comentário das questões:

    • a) tem o dever de reparar os danos causados aos moradores de referidos imóveis, cuidando-se da denominada responsabilidade extracontratual do Estado, que encontra fundamento em vários princípios, dentre eles o da igualdade de ônus e encargos sociais. 
    • Aqui a responsabilidade extracontratual,porque o dano causado é decorrente do fato da obra é do tipo objetiva,na modalidade do risco administrativo,independentemente de quem esteja executando a obra(se a Administração,diretamente,ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado.Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra,pois os danos estruturais foi devido a execução da obra do metro que decorreu da própria natureza da obra,sem que tenha havido culpa de alguém.São danos causados pela obra em si mesma,pela sua localização,extensão ou duração,sem qualquer irregularidade na sua execução.

  • GAB. A

    FOI  PARA TÉCNICO MESMO ESSA PROVA?

  • GABARITO: A


    Para reforçar os estudos


    Vídeo claro e conciso, vale a pena conferir


    Responsabilidade Extracontratual do Estado: https://www.youtube.com/watch?v=4iyToh5hLZc


  • não entendi o lance de extracontratual.

  • A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OCORRE PELA PRESENÇA DE UM CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, AGENTE E VÍTIMA. JÁ EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, TAMBÉM DENOMINADA COMO RESPONSABILIDADE AQUILIANA, O AGENTE NÃO TEM VÍNCULO CONTRATUAL COM A VÍTIMA, MAS, TEM VINCULO LEGAL, UMA VEZ QUE, POR CONTA DO DESCUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL, O AGENTE POR AÇÃO OU OMISSÃO, COM NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA OU DOLO, CAUSARÁ À VÍTIMA UM DANO.



    GABARITO ''A''

  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 643) “A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

    Sendo assim, o objetivo da responsabilidade extracontratual do estado é reparar a situação econômica da vítima de um ato danoso. Essa responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.

  • Pessoal, nao faço direito , alguem poderia me esclarecer essa questão, SObre a questão do ônus ?

  • pra qm n entendeu o lance de contratual:

    A responsabilidade civil pode ser subdividida de acordo com seu fato gerador, podendo ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual está estritamente ligada a uma obrigação jurídica preexistente firmada entre o autor e a vítima do dano, esta obrigação pode ser derivada da lei, de um contrato ou mesmo um preceito geral de Direito.

    quando ocorre lesão a direito subjetivo sem que haja a existência de vínculo contratual ou qualquer outra relação jurídica entre vítima e autor do dano, surge a responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

    letra A)

  • Obrigada Thiago Brandão, me ajudou muito!

    Que Deus continue nos abençoando!

  • "Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, APLICANDO-SE A TEORIA OBJETIVA. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário." (Alexandre Mazza 2014, p. 353)

  • Quando o dano ao particular ocorrer em função do só fato da obra, a responsabilidade do Estado será do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente se a obra está ou estava sendo realizada pelo próprio Estado ou por particulares contratados.
    Ocorre dano pelo só fato da obra quando o prejuízo é proveniente da própria natureza da obra, seja pela sua duração, execução ou extensão. Como o Estado foi o responsável pela decisão governamental que originou a realização da obra, ele deve ser o responsável por eventuais danos advindos de sua execução.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • GABARITO A.

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL = RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.

     

    Fonte: Evandro - Alfacon

  • Di Pietro na veia

    segue trecho do livro

    "Essa doutrina (RC objetiva)  baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e

    encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem,
    ... O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por
    todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser
    repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas
    demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos
    sociais;
    para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado,
    utilizando recursos do erário"
     

  • Para os não-assinantes:

     

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade por Obras Públicas


    Má Execução: Se for o Estado ( objetiva ) Se for a empreiteira ( subjetiva ) Obs: O Estado responde subsidiariamente

    Simples Fato da Obra: Responsabilidade Objetiva. Ex: Cemitério em frente a um hotel.


    Vale ressaltar que prejuízos "indiretos" causados por obras públicas podem não ser indenizados, exemplo disso seria a demolição de um terminal ferroviário para a construção de um Hospital, e em virtude disso os usuários precisarão caminhar mais para terem acesso a outro terminal, esse "prejuízo" não é indenizável.

  • Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte.

    Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro

  • Com todo respeito aos comentários anteriores, quando o dano decorre de má execução da obra por empresa contratada, não há responsabilidade objetiva do Estado, mas sim, subjetiva da empresa contratada. Só haverá responsabilidade civil do Estado em caso de obra pública, quando o dever de indenizar surja pelo simples fato de se executar a obra. Nesse caso, não se trata de um ato ilícito da Administração Pública, mas, tendo a obra trazendo algum prejuízo ao particular, deve este ser indenizado com BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Questão antiga, e mal feita, pq nem a letra A estaria correta...mais próxima de estar correta é a letra E.

  • Sobre a diferença entre o SIMPLES FATO DA OBRA e a MÁ EXECUÇÃO DA OBRA:

    “Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro”

    FONTE: PASSO ESTRATÉGICO - ESTRATÉGIA CONCURSOS

    BONS ESTUDOS!!!