SóProvas


ID
1576654
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Consórcios Públicos, a Lei no 11.107/2005 preceitua:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 2 § 1o Parao cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 
    III – ser contratadopela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensadaa licitação.

    B) Errado, pois o município que consorciar com outro Estado, necessariamente deverá consorciar com o Estado de origem deste município:
    Art. 4 § 1o Paraos fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação doconsórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a quecorresponde à soma dos territórios:

    I – dos Municípios,quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado eMunicípios com territórios nele contidos


    C) Art. 5o Ocontrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, doprotocolo de intenções.
    § 2o Aratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores,implicará consorciamento parcial ou condicional.

    D) Art. 6o Oconsórcio público adquirirá personalidade jurídica
    I – de direitopúblico, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis deratificação do protocolo de intenções
    § 1o Oconsórcio público com personalidade jurídica de direito público integra aadministração indireta de todos os entes da Federação consorciados

    E) Essa alternativa é contrário sensu da letra A, já que não há tal limitação.

    bons estudos

  •  Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

      § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

      § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


    A lei não faz distinção entre consórcio público de direito público ou de direito privado para fins de dispensa de licitação!

  • O triste da FCC é que suas alternativas são muito congruentes, nem quem acha que sabe da conta da exatidão da resposta... 

  • Muito estranha esta questão, pois no meu entendimento a alternativa a) vai contra o que prescreve o trecho abaixo da lei 11.107:

    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      ...

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      ...

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

    Ou seja, somente os consorcios publicos de direito publico estao dispensados de licitação para serem contratados!


  • Questão corretíssima

     Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


  • "Além dessas regras, cabe registrar que a Lei 11.107/2005 incluiu como hipotese de licitação dispensável a "celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Cumpre frisar que esse dispositivo não menciona a possibilidade de a prestação de serviços de forma associada ocorrer fora do âmbito de um consórcio público ou de um convênio de cooperação. Caso esteja correta nossa interpretação, segundo a qual é possível dois ou mais entes federados prestarem conjutamente um serviço público - prestação por meio de cooperação federativa - sem terem celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público, desde que tenham celebrado um contrato de programa, mister é reconhecer que não existe autorização legal para que a licitação seja dispensada nessa específica hipótese de celebração de contrato de programa." (Direito Adminstrativo Descomplicado, 22ª edição, p. 117)

    A dispensa da licitação ocorre independente de o consórcio ser de direito público ou privado. A licitação só não seria dispensada caso a prestação do serviço público conjuntamente entre entes federativos ocorra sem a celebração de um convênio de cooperação ou sem a constituição de um consórcio público para esse fim.

  • CONCORDO COM O OTÁVIO KOBAYASHI RECORRI E VEJA O QUE ELES DERAM COMO RESPOSTA:; Questão 50 O candidato afirma que a questão não está correta, no entanto o entendimento não merece acolhimento. A questão veicula apenas uma resposta correta, consistente na alternativa indicada no gabarito oficial da prova. Para melhor compreensão do assunta, rememora-se que nos termos do art. 2, §1, III, daLei no 11.107/05, todo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode sercontratado diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração Direta ouIndireta dos entes consorciados, razão porque a alternativa ‘Todo consórcio, dedireito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensade licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados.’ estácorreta. Em razão do veto aos incisos III a V do § 1 do art. 4 da lei, não é possível a criação de consórcio público entre Estado e Municípios de outros Estados, sem a participação destes últimos, motivo pelo qual a alternativa ‘É possível, nos termos da lei, a criação deconsórcio público entre Estado e Municípios de outros Estados, sem a participaçãodestes últimos.’ é incorreta. É possível o consorciamento parcial ou condicional do ente federativo, realizado pela ratificação com reservas, que deve ser aceita pelos demais subscritores, motivo pelo qual a alternativa ‘A formação de consórcio público exige a ratificação, pelos entesfederativos consorciados, do protocolo de intenções, não se fazendo possível, no termosda lei, o consorciamento parcial ou condicional do ente federativo, mesmo que aceitopelos demais subscritores do protocolo de intenções.’ é incorreta. O consórcio de direito público, instituído na forma de associação pública, integra a Administração indireta de todos os entes da federação associados, não a direta, razão porque a alternativa ‘O consórcio de direito público, instituído na forma de associaçãopública, integra a administração direta de todos os entes da federação associados.’ é incorreta. Os consórcios de direito público podem ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados, os consórcios de direito privado também podem ser contratados diretamente pelos entes consorciados sem que haja obrigação de se realizar procedimento licitatório para tanto, nos termos do art. 2, §1, III, da Lei, motivo pelo qual a alternativa ‘Os consórcios de direito público podemser contratados diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ouindireta dos entes consorciados, o que não se aplica aos consórcios de direito privado,que, em regra, devem ser contratados pelos entes consorciados por meio deprocedimento licitatório.’ é incorreta. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE." A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS espera ter esclarecido o(s) seu(s) questionamento(s). Atenciosamente, S
  • a banca não me esclareceu ..desculpa mais não consegui entender o por que da letra A está correta!

  • Será que o Cespe também adota esse entendimento??

  • Para a colega que não compreendeu a letra A:  "Todo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados." => correto! conforme o art.2º, §1º, III. "Todo consórcio" ≠ Qualquer consórcio.


    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.


      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:


    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm
  • uma dúvida companheiros. Sobre o consórcio de direito privado. os professores no livro de direito adm descomplicado falaram assim" Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito PRIVADO assumirá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL.

    Porém lendo a lei eu não entendi dessa forma. entendi só o de direito público seria associação civil.


    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.


  • Ñ adianta, amores, senta e estuda a lei seca... :-) 

    #sempreguicites!

  • Dá um desespero quando você não sabe uma coisa ;O

  • A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, independentemente de sua natureza pública ou privada:
    Possibilidade de ser contratado pela  Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados,  com  dispensa  de licitação  (art. 2º, § 1  º,  inciso III) ;

    Mesmo que subscrevendo o protocolo de intenções, o ente federativo poderá não participar do consórcio  (art.  SQ,  §  1 Q)  ou poderá participar parcialmente,  
    se a  ratificação por lei  for feita com reserva e  aceita  pelos demais  subscritores  do protocolo de intenções;

    Todos os entes  criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar  a Ad­ministração Pública  Direta (se o ente  for instituído  como  órgão sem  personalidade jurídica)  ou Indireta  (se for instituído com personalidade jurídica própria).

    MSZP, Ed. 27

  • a) ok

    b) devem estar na mesma circunscrição. (obs: DF pode com quem quiser)

    c) ente pode participar parcialmente . (obs: Comprometeu-se ao repasse e não repassou, pode ser excluído)

    d) Consórcio:  PJ privado não integra ente que o criou.

                          PJ público integra administração indireta do ente que o criou.

    e) licitação dispensável para ambos.

     

    Foi o que achei em minhas anotações, se houver algum erro me corriga, porque vai me ajudar consequentemente.

    valeu 

  • Acho que só eu li esse "todo consórcio" incluindo os consórcios privados, formados por pessoas jurídicas de direito privado. Justamene por isso não concordo com a alternativa. Se estivesse "todo consórcio público, de direito público ou privado" aí eu concordaria. 

  • Também não concordo muito com a alternativa A (apesar de ter entendido a interpretação da banca), e me parece que ninguem a esclareceu adequadamente. Que todo consórcio público (de direito público ou privado) pode ser contratado dispensada a licitação já entendemos, uma vez que se encontra de acordo com o disposto nos art. 1º, §1º e art. 2º, §1, III. Isso realmente não há muito o que contestar.

    O problema é que a questão não diz "todo consórcio público, de direito público ou privado", e sim "todo consórcio, de direito público ou privado" o que leva a crer que todo e qualquer consórcio, inclusive entre empresas (privado), pode ser contratado com dispensa de licitação. A lei 11.107/05 diz somente que todo consórcio público, pode ser contratado dispensada a licitação, não tratando de outras modalidades de consórcio.

  • Cassio, o comando da questão já direciona as alternativa para o tema Consórcio Público e a  Lei no 11.107/2005.

  • Salvo melhor juizo, a pegadinha está ao final, pois os consorciados serão ou da ADM indireta ou direta. Portanto, consorcio público dispensável ao processo licitatori. Resposta A
  • Gente, CUIDADO para não confundir.

     

    Lei 8.666, Art. 23, § 8º No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o DOBRO dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o TRIPLO, quando formado por maior número.

     

    Ou seja, consórcio público é obrigado a licitar, porém com limites diferentes para cada modalidade:

     

    Se formado por 3 entes da federação: DOBRA
    Obra:
    Convite até 150.000 → até 300.000
    Tomada até 1.500.000 → até 3.000.000
    Concorrência acima de 1.500.000 → acima de 3.000.000

    Bens e serviços:
    Convite até 80.000 → até 160.000
    Tomada até 650.000 → até 1.300.000
    Concorrência acima de 650.000 → acima de 1.300.000

     

    Se formado por 4 ou mais entes da federação: TRIPLICA
    Obra:
    Convite até 150.000 → até 450.000
    Tomada até 1.500.000 → até 4.500.000
    Concorrência acima de 1.500.000 → acima de 4.500.000

    Bens e serviços:
    Convite até 80.000 → até 240.000
    Tomada até 650.000 → até 1.950.000
    Concorrência acima de 650.000 → acima de 1.950.000

     

    Perceba que a licitação DISPENSADA não tem nada a ver com o caso acima descrio, mas somente acontece em caso de o Consórcio Público SER CONTRATADO por algum dos entes da Federação que fazem parte do respectivo consórcio.

     

    Lei 11.107, Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. [aqui não se trata de dispensabilidade, mas de proibição à licitação]

     

    Resumindo:

     

    Se o Consórcio Público é quem vai contratar, então é obrigado a licitar, respeitados os limites (2x ou 3x) de cada uma das modalidades.

    Se o Consórcio Público vai ser contratado por um ente participante do próprio consórcio, não há que se falar em licitação.

  • art. 2   § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Eu não sei se entendi. Então o ente que estiver participando do consorcio pode ter dispensa de licitação?

  • Gente, o regime jurídico do consórcio de direito privado é híbrido, não se pode esquecer disso. Além de ter que respeitar as normas de direito público no que diz respeito a licitação, celebração de contratos , prestações de contas, , o consórcio ainda faz a admissão de pessoal mediante concurso público. Nesse contesto, ser contratado pela administrração indireta ou direta dos entes da federação consorciados por dispensa de licitação é natural, ainda mais se pensarmos que o ente público que estará fazendo a dispensa também faz parte do consórcio.

    Espero ter ajudado!

  • O erro da alternativa "E" está na parte "EM REGRA"; visto que, para Consórcios públicos de direito PRIVADO, NÃO HÁ uma regra definida quanto aos requisitos - se direito privado faz ou não parte da administração direta ou indireta. Portanto, se não há regra específica em questão, consequentemente ela irá ser definida como legal e dispensando licitação, quando na contratação pela administração direta ou indireta.

  • Obrigado GUSTAVO KA, eu procurei por essa resposta por varias horas!

    Se o Consórcio Público é quem vai contratar, então é obrigado a licitar, respeitados os limites (2x ou 3x) de cada uma das modalidades.

    Se o Consórcio Público vai ser contratado por um ente participante do próprio consórcio, não há que se falar em licitação.

  • Ser contratado com dispensa de licitação ---> consórcio público de direito público ou privado

    Promover desapropriações ou instituir servidões ---> apenas consórcio público de direito público

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • A letra A é antagônica à letra E. uma das duas tem que ser o gabarito, as outras estão apenas para tomar o tempo dos candidatos.

  • A letra A é antagônica à letra E. uma das duas tem que ser o gabarito, as outras estão apenas para tomar o tempo dos candidatos.