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ID
1577296
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em um cruzamento, Pérsio, dirigindo veículo automotor, avança enquanto o semáforo está com a luz verde acesa. Porém, por força do trânsito no local, não consegue completar a travessia, impedindo a passagem do trânsito transversal. O agente de trânsito, nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.


    Art. 182. Parar o veículo:

    VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

      Infração - média;

      Penalidade - multa;


  • Art. 181. Estacionar o veículo:

    XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    Art. 182. Parar o veículo:

    VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa;

     

    VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

            Infração - média;

            Penalidade - multa;

     

    Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

     

    LETRA E

  • Parar.

    INFRAÇÃO LEVE: 50 cm a 1 metro; em desacordo com as posições; passeio ou faixa pedestre, ilhas, refúgios, canteiro central, DIVISORES de pistas, marca de CANALIZAÇÃO.

    INFRAÇÃO MÉDIA: MAIS de UM metro; placa (PROIBIDO PARAR); área de cruzamento; contramão; esquina ou menos de CINCO metros; viaduto, pontes e túneis; faixa de pedestre (semáforo).

    INFRAÇÃO GRAVE: pista de rolamento: estrada, rodovia, via de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento.

  • Assertiva E

    O agente de trânsito, nesse caso:

  • Questão que cabe recurso. pois se o agente entender que o condutor está bloqueando o trânsito pode ser considerada infração gravissima.

  • A questão é que, tecnicamente, ele NÃO PAROU "na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres", pois , segundo o Código, PARADA é a "imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros", o motorista da questão não PAROU, portanto, tecnicamente falando. No entanto, tecnicamente, ele sim ESTACIONOU, pois ESTACIONAMENTO é a " imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.", ora, segunda a risca o Código, ele , ao tentar sem sucesso cruzar a área, teria na verdade ESTACIONADO seu veículo na área de cruzamento, e se tem no art. 181 , inciso XII - ESTACIONAR na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    Portanto, no meu entendimento, baseado na regulamentação técnica, o motorista se enquadra melhor na infração de ESTACIONAMENTO, não de PARADA, assim a infração seria GRAVE, não MÉDIA, e a medida administrativa seria de REMOÇÃO.

  • A questão é que, tecnicamente, ele NÃO PAROU "na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres", pois , segundo o Código, PARADA é a "imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros", o motorista da questão não PAROU, portanto, tecnicamente falando. No entanto, tecnicamente, ele sim ESTACIONOU, pois ESTACIONAMENTO é a " imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.", ora, segunda a risca o Código, ele , ao tentar sem sucesso cruzar a área, teria na verdade ESTACIONADO seu veículo na área de cruzamento, e se tem no art. 181 , inciso XII - ESTACIONAR na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    Portanto, no meu entendimento, baseado na regulamentação técnica, o motorista se enquadra melhor na infração de ESTACIONAMENTO, não de PARADA, assim a infração seria GRAVE, não MÉDIA, e a medida administrativa seria de REMOÇÃO.

  • FAIXA DE PEDESTRE/ILHAS/REFÚGIOS/CANTEIROS/DIVISORES/MARCAS DE SINALIZAÇÃO

    >>> Art. 181, VIII - Estacionar veículo - Infração de natureza grave;

    >>> Art. 182, VI - Parar veículo - Infração de natureza leve;

    >>> Art. 183, - Parar veículo sobre faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso - Infração de natureza média

  • Se o veiculo obstruir o trÂnsito que não seja estacionamento: Média