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Gab: E
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 182. Parar o veículo:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
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Art. 181. Estacionar o veículo:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 182. Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
LETRA E
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Parar.
INFRAÇÃO LEVE: 50 cm a 1 metro; em desacordo com as posições; passeio ou faixa pedestre, ilhas, refúgios, canteiro central, DIVISORES de pistas, marca de CANALIZAÇÃO.
INFRAÇÃO MÉDIA: MAIS de UM metro; placa (PROIBIDO PARAR); área de cruzamento; contramão; esquina ou menos de CINCO metros; viaduto, pontes e túneis; faixa de pedestre (semáforo).
INFRAÇÃO GRAVE: pista de rolamento: estrada, rodovia, via de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento.
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Assertiva E
O agente de trânsito, nesse caso:
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Questão que cabe recurso. pois se o agente entender que o condutor está bloqueando o trânsito pode ser considerada infração gravissima.
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A questão é que, tecnicamente, ele NÃO PAROU "na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres", pois , segundo o Código, PARADA é a "imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros", o motorista da questão não PAROU, portanto, tecnicamente falando. No entanto, tecnicamente, ele sim ESTACIONOU, pois ESTACIONAMENTO é a " imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.", ora, segunda a risca o Código, ele , ao tentar sem sucesso cruzar a área, teria na verdade ESTACIONADO seu veículo na área de cruzamento, e se tem no art. 181 , inciso XII - ESTACIONAR na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Portanto, no meu entendimento, baseado na regulamentação técnica, o motorista se enquadra melhor na infração de ESTACIONAMENTO, não de PARADA, assim a infração seria GRAVE, não MÉDIA, e a medida administrativa seria de REMOÇÃO.
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A questão é que, tecnicamente, ele NÃO PAROU "na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres", pois , segundo o Código, PARADA é a "imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros", o motorista da questão não PAROU, portanto, tecnicamente falando. No entanto, tecnicamente, ele sim ESTACIONOU, pois ESTACIONAMENTO é a " imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.", ora, segunda a risca o Código, ele , ao tentar sem sucesso cruzar a área, teria na verdade ESTACIONADO seu veículo na área de cruzamento, e se tem no art. 181 , inciso XII - ESTACIONAR na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Portanto, no meu entendimento, baseado na regulamentação técnica, o motorista se enquadra melhor na infração de ESTACIONAMENTO, não de PARADA, assim a infração seria GRAVE, não MÉDIA, e a medida administrativa seria de REMOÇÃO.
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FAIXA DE PEDESTRE/ILHAS/REFÚGIOS/CANTEIROS/DIVISORES/MARCAS DE SINALIZAÇÃO
>>> Art. 181, VIII - Estacionar veículo - Infração de natureza grave;
>>> Art. 182, VI - Parar veículo - Infração de natureza leve;
>>> Art. 183, - Parar veículo sobre faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso - Infração de natureza média
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Se o veiculo obstruir o trÂnsito que não seja estacionamento: Média