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ID
1577341
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - Pela teoria monista, todos aqueles que de algum modo contribuem para a prática do delito, cometem o mesmo crime, não havendo uma distinção entre o enquadramento do partícipe e o autor. Já pela teoria pluralística, haverá tantas infrações quanto for o número de autores e partícipes. O nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria monista, embora existam exceções pluralísticas. 


    B- CORRETA


    C- INCORRETA - Pela teoria dualista, se o delito é cometido por um autor e um partícipe, em verdade haverá dois crimes, um  no qual será enquadrado o autor e outro pelo qual será enquadrado o partícipe. Como já visto anteriormente, o ordenamento jurídico adotou, em regra, a teoria monista, também denominada de teoria unitária.



    D- INCORRETA - Na verdade, o Código Penal prevê o instituto da cooperação dolosamente distinta: Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    E- INCORRETA - Não se exige o ajuste prévio de condutas. Os requisitos do concurso de pessoas são: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. 
  • Erro da letra A é dizer que na pluralistica cada um responderá pelo mesmo delito, quando na verdade responde-se por cada delito individualizado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Nomenclatura: é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).

    Cumplicidade: o Código Penal anterior ao de 1940 classificava os agentes do crime em autores e cúmplices. 

    Capez p.353 e p.368


  • E errada.

     não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não confundam liame subjetivo com ajuste prévio...

    Bons estudos!!

  • Nao entendi muito bem como a letra "B" é correta já que concurso de pessoas é gênero do qual são especies a coautoria ou co-participação. Certo?!

  • Fernanda Cs

    A letra "B" está incompleta...e o concurso não é o msm de coautoria ou participação...tais são modalidades de concurso

  • Tenho dificuldade de compreender vínculo subjetivo sem prévio ajuste. ; (

  • Entende-se por concurso de pessoas a reunião de vários agentes concorrendo, de forma
    relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
    A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do
    delito, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição
    de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.

    Letra B

     

  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

     

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

     

                Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:

     

                “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”

     

                Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. Para Cezar Roberto Bitencourt:

     

               “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”

    .

    .

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • A teoria monista: Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    A teoria dualista:  Há uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.

    A teoria pluralística: Há uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

  • Erro da letra "A"

    Há na doutrina as teorias unitária ou monista, que afirma que todas as pessoas que concorrem ao crime incidem nas penas a ela cominadas (Perfeito) e a pluralista, para a qual, havendo pluralidade de agentes e apenas um resultado (ERRADO), cada qual responde separadamente pelo delito. 

  • CONCURSO DE PESSOAS (CODELIQUENCIA, CONCURSO DE AGENTES, COAUTORIA, CUMPLICIDADE)

    - pluralidade de agentes, de condutas

    - infração única para todos os concorrentes; unidade de fato

    - relevância causal de cada conduta

    - vínculo subjetivo ou liame psicológico

     

    OBS: ajuste prévio (pode haver, mas é desnecessário) – acordo prévio não é necessário para configurar concurso de pessoas.

  • REJANE, 

    Liame subjetivo não significa acordo prévio, veja o caso da empregada que ao perceber o ladrão tentando entrar na casa do patrão deixa a janela aberta, ela será concorrente do furto mesmo sem o acordo prévio com o ladrão. 

  • A letra A) eu marquei, primeiro porque foi a primeira que eu li e tive aquela certeza rápida Segundo porque afirmar que há apenas um resultado não é dizer que há um crime. Indiquem para comentário para ajudar, embora o gabarito B) esteja ferozmente correto.

  • Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:

     

    e) é requisito do concurso de pessoas o ajuste prévio de condutas.

    INCORRETA. É desnecessário o ajuste prévio de condutas para a configuração do concurso de pessoas.

     

    Para ficar caracterizado o concurso de pessoas é necessário a convergência de vontades (concorrência de consciência), já o ajuste prévio de condutas (prévia combinação, pacto sceleris) é irrelevante.

     

    Por exemplo: Imaginemos o caso em que Larissa é funcionária da Faculdade Vai Te Lascar. Larissa é a responsável por acionar o sistema de câmeras e os alarmes quando do fechamento da faculdade às 22 horas, todos os dias. Larissa, certo dia, fica revoltada com a Faculdade Vai Te Lascar por ganhar mal e decide se vingar. Numa sexta-feira Larissa decide não acionar as câmeras e os alarme a fim de que algum ladrão entre no estabelecimento e faça furtos. No dia seguinte um sábado, Cassio ao passar em frente a faculdade nota que as luzes dos alarmes estão desligadas, se aproxima e nota que não há câmeras ou alarmes funcionando. Diante da situação Cassio se aproveita e adentra o estabelecimento e faz vários furtos, inclusive de uma televisão, de um quadro interativo e do vibrador da diretora da faculdade que se encontrava numas das gavetas de um armário.

     

    Perceba, no caso fictício narrado há o concurso de pessoas por haver a convergência de vontade. Note que Larissa e Cássio jamais ajustaram alguma coisa, mas convergiram para o crime.

     

  • E elemento conceitual deveria ser respeitado para não afrontar a lógica. Explico: coautoria é uma espécia do concurso de pessoas, como outra espécie é a participação. A relação é de gênero espécie, mas o examinador colocou a coautoria como sinônimo de concurso de pessoas.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Cumplicidade. Contribuir de forma material ou moral à execução do crime. A cumplicidade é geralmente considerada como forma de participação menos grave.

    Portanto, creio que a A também está INCORRETA.

    Uma coisa é COAUTORIA, outra coisa é CUMPLICIDADE/ PARTIPAÇÃO.