CE PA
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I - vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. ()
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração variável;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional de interiorização, na forma da lei;
VII - salário família, nos termos da lei;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII – licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias
XIII - licença-paternidade, nos termos fixado em lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.