Lei 6.182/98
Artigo 14, § 3º Considera-se feita a notificação ou intimação:
I - quando pessoal, na data: (NR)
a) da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;
b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019).
II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:
a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;
b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;
III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.
Resposta: letra e – VVVF.
O processo administrativo fiscal no estado do Pará é instituído pela lei 6.182/98.
Segundo art. 14 §3:
§ 3º Considera-se feita a notificação ou intimação:
I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;
II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:
a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;
b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;
III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.
Vamos aos itens:
( ) Correto. É a primeira hipótese do inciso II.
( ) Correto. Transcrição do inciso II, a.
( ) Correto, de acordo com inciso II, b.
( ) Errado. De acordo com inciso III, em caso de edital, são 15 dias após a data de publicação.