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ID
1577515
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da aplicação da Disregard Doctrine no direito brasileiro, avalie as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.


I. Na hipótese de arrematação da empresa falida ou suas filiais, a nova lei de falências permite a responsabilização do arrematante quando for sócio de sociedade falida ou identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão, admitindo, portanto, expressamente a desconsideração da personalidade jurídica.

II. O reconhecimento da realidade de fato do grupo de empresas e a possibilidade de sua responsabilização conjunta é admitido no direito brasileiro a partir do novo Código Civil de 2002.

III. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial são os critérios de caracterização do abuso de personalidade jurídica, o qual autoriza a aplicação da sua desconsideração.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é: 

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA 
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
      II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
    § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
      I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
      II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
      III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    B) ERRADA   -    Fui na lógica!

    Em 09 de agosto de 1943, dia em que foi publicada a Consolidação das Leis Trabalhista, temos o mais antigo dos enunciados ainda vigentes a tratar dos Grupos Econômicos, a saber:
    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25114/sobre-o-conceito-de-grupo-economico-no-direito-brasileiro#ixzz3o7SmYeJK

    C) CORRETA 
    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.



  • Certos: I e III, letra D.

    I) CORRETA - Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    II) ERRADA A alternativa erra ao afirmar que tal reconhecimento é admitido, no direito brasileiro, a partir do novo Código Civil de 2002. Em 09 de agosto de 1943, dia em que foi publicada a Consolidação das Leis Trabalhista, temos o mais antigo dos enunciados ainda vigentes a tratar dos Grupos Econômicos, a saber:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017:

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    O mais próximo do tema sobre grupo econômico trazido pelo CC, está na redação do art. 50, afirmando que o abuso da personalidade jurídica será caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo necessária somente a constatação de insolvência, nem a mera existência de grupo econômico.

    III) CORRETA - Com efeito, no art. 50 do Código Civil, temos o abuso da personalidade como fato autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que precisam estar presentes e demonstradas.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)