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No caso do item D, errado por se tratar de direito coletivos (ou transindividuais) indivisíveis e o direitos individuais homogêneos dos seus membros . Quase toda questão coloca a pegadinha de omitir esta parte: "dos seus membros"
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A) Segundo Pedro Lenza, o MS depende de prova pré-constituída, sendo os fatos líquidos e certos, não o direito. Gabarito
B) A prisão ilegal é combatida pelo Habeas Corpus, o MS é um remédio subsidiário, ou melhor, de aplicação subsidiaria.
C) O MS é de impetração livre diferente do MS coletivo, do qual há dois requisitos, para partido politico a sua representação no Congresso Nacional, e para sindicato a sua existência a pelo menos 1 ano; ambos na defesa de direito difuso ou de interesse coletivo.
D) MS coletivo.
E) Direito líquido e certo, segundo Lenza (2010), é aquele que pode ser mostrado de plano, por prova já pronta, o que a questão citou pode ser objeto do MS alvo, a sustentação no caso concreto, aquilo que foi desrespeitado.
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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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E a prova pré-constituída que é Pressuposto de Procedibilidade...
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Entende por líquido e certo aquele direito que não depende de provas, cuja existência decorra, claramente, do texto de lei
Gab A
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#PEGADINHA: Para fins de provas objetivas, adote o texto legal: não cabe mandado de segurança coletivo para a tutela de direitos difusos, apenas coletivos individuais homogêneos.
No caso de provas discursivas ou orais é possível levantar a controvérsia:
(i) Arnold Wald defende ser uma restrição correta, pois os direitos difusos deveriam ser tutelados via ACP;
(ii) Leonardo da Cunha e outros defendem ser uma restrição indevida e que deveria sofrer interpretação conforme à CRFB/88, orientada pelo acesso à justiça, caso em que qualquer legitimado coletivo poderia manejar;
(iii) Teori Zavascki entende ser possível a defesa de interesses difusos apenas no caso de partidos políticos, já que o tratamento constitucional seria diverso em tal caso. No caso de associações a CF restringiria ao interesse de seus membros, posição adotada por Gilmar Mendes no MS 34.070.