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GABARITO C)
"há doutrinadores que defendem que a imunidade e a isenção são formas jurídicas da não-incidência."
DE FATO, imunidade constitucional e isenção são espécies de "não incidência tributária".
A diferença básica entre os dois é que:
1) IMUNIDADE:
É prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
NÃO HÁ FATO GERADOR
2) ISENÇÃO:
DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO
INFRACONSTITUCIONAL
há FATO GERADOR, porém, O contribuinte é DISPENSADO DE PAGAR
A ALTERNATIVA E) ESTÁ ERRADA:
Na minha concepção, em razão de não existir FATO GERADOR para imunidade constitucional tributária, não há que se falar em DESONERAÇÃO.
bONS ESTUDOS COLEGAS
"Gosto do impossível, pois lá não tem muita concorrência" (Walt Disney)
obs.: se a frase não for assim é parecida hehehehehehe
abraços
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GABARITO DA BANCA: C. ATUALIZADO: C e E.
Questões que falam sobre doutrinadores são sempre complicadas! A letra C, por exemplo, pode trazer a ideia de qualquer doutrinador, mesmo que apenas um “estudioso” sobre Direito Tributário tenha dito.
LETRA C – CORRETA: Sobre a alternativa C, ela pode ser considerada correta. Érico Teixeira (Juiz Federal) traz em seu site os comentários de uma questão de prova (PGR) que trata sobre os temas: imunidade, isenção, alíquota zero e não- incidência. A respeito da não-incidência tributária em relação às imunidades, não resta dúvida. Entretanto, em relação às ISENÇÕES, ele traz as duas posições, segundo a doutrina:
1) é uma não-incidência que decorre de lei; ou
2) é mera dispensa legal do pagamento do tributo.
Está no link: https://ericoteixeira.com.br/2222-2/
Como a alternativa não diz que se trata de entendimento majoritário, mas que “há doutrinadores que defendem”, ela pode ser considerada correta.
Alguns entendimentos que consideram que a ISENÇÃO NÃO seja causa de não-incidência tributária, inclusive esse é o entendimento atual do STF (porém a questão não se restringiu):
A ISENÇÃO "é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito" (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário. 11. ed. Editora Juspodivm, 2017).
Comentários do prof. Aluísio Neto do Estratégia Concursos: (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-tributario-tcepr/): “O instituto da ISENÇÃO é diferente da não incidência. Esta, por sua vez, pode se dar sob a forma de imunidades ou de não incidência propriamente dita, quando o ente político, podendo tributar, dispensa determinada hipótese do campo de incidência do tributo criado. Na isenção, há a incidência do tributo, sendo proibido apenas o lançamento do crédito tributário.”
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Para o STF:
“Já no caso da isenção, com base no atual entendimento do STF, trata-se de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA que, por liberalidade do legislador, há uma desoneração de tal obrigação tributária, excluindo crédito tributário que tradicionalmente seria devido. A análise do Art. 175 do Código Tributário Nacional comprova essa conclusão, tendo em vista que prevê a isenção como HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Logo, com base nas disposições do CTN, o crédito tributário que se constitui por determinação legal é excluído.
Os efeitos práticos da classificação da isenção como hipótese de incidência ou não incidência são expressivos: caso seja considerada como hipótese de incidência, ela pode ser revogada e seus efeitos serão imediatos; caso a isenção seja classificada com hipótese de não incidência, sua alteração deverá respeitar o prazo de, pelo menos, 90 dias de anterioridade (quando não se tratar dos casos excepcionais de tributos expressamente apontados pelo texto constitucional), pois será tratada como se fosse uma nova instituição tributária.
Sendo as imunidades garantias fundamentais dos contribuintes, não é possível que tais DESONERAÇÕES sejam limitadas quanto ao aspecto territorial do tributo. Já em relação à isenção, tal desoneração fiscal pode ser estruturada de forma diversa, sendo possibilitada, conforme § único do Art. 176 do CTN, a sua restrição de abrangência em função das condições a ela peculiares.”
LETRA E – TAMBÉM CORRETA
A alternativa também pode ser dada como correta. De acordo com a doutrina majoritária mais atual (talvez não fosse em 2013, ano da questão), há o entendimento de que tanto imunidade, quanto isenção, são formas de desoneração tributária (o comentário no link trazido acima também confirma o entendimento):
“Além das imunidades e isenções, há outras formas desonerativas que, por consequência, acabam por limitar o poder de tributar. Edgar Neves da Silva e Marcello Martins Motta Filho abordam a questão da desoneração tributária e suas espécies, que podem se dar no plano constitucional, e no plano infraconstitucional antecedente ou posterior à criação do tributo.”
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Também corrobora o STF, ao entender que as IMUNIDADES trazidas pela CF são hipóteses de DESONERAÇÃO FISCAL:
“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (...) Na condição de limitações constitucionais ao poder de tributar, as imunidades tributárias consagradas na CF asseguram direitos que se incorporam ao patrimônio jurídico-constitucional dos contribuintes. Assim, o emprego da expressão “são isentas”, no art. 195, § 7º, da CF, não tem o condão de descaracterizar a natureza imunizante DA DESONERAÇÃO tributária nele consagrada. Não há dúvida, portanto, sobre a convicção de que a delimitação do campo semântico abarcado pelo conceito constitucional de “entidades beneficentes de assistência social”, por inerente ao campo das imunidades tributárias, sujeita-se à regra de reserva de lei complementar, consoante disposto no art. 146, II, da CF.
[RE 566.622 ED, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 18-12-2019, P, Informativo 964, RG, Tema 32.] Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32
Apesar de algumas vezes estar escondida atrás dos nomes “isenção" ou “não incidência”, é possível identificar que são IMUNIDADES quando houver “UMA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA imediatamente atribuída a uma atividade, instituição ou situação, que independa de lei para ser efetivamente fruída”. Sendo, inclusive, o entendimento do STF (1.ª Turma, ROMS n.º 22.192-9, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.11.95, DJU de 19.12.96, p. 51.802) de que, apesar de constar no art. 195, §7º, da CF/88, que as 30 entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuições sociais, trata-se de verdadeira imunidade tributária.
A Constituição Federal utiliza os termos imunidade, isenção e não incidência, em alguns momentos, como se fossem sinônimos, porém não são. Todas são formas de desoneração tributária, mas cada uma possui uma peculiaridade. Em contrapartida, as desonerações fiscais serão denominadas de “isenção” quando estiverem previstas nas legislações infraconstitucionais. Sendo a imunidade uma desoneração constante no texto constitucional.