Lei Estadual nº 6.182/1998 Dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências.
[LETRA A - ERRADA]
Art. 12. [...]
§ 1º O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;
IV - a capitulação legal da imposição;
[...]
§ 2º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
[LETRA B - ERRADA]
Art. 11. [...]
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
[LETRA C - ERRADA]
Art. 6º. [...]
§ 3º O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.
[LETRA D - CERTA] – Nova redação do artigo dada pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019:
Art. 23. O tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.
[LETRA E - ERRADA]
Art. 20. [...]§ 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no procedimento administrativo-tributário, na forma prevista em regulamento.