Gabarito Letra A
VERDADEIRO
LC 116 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
VERDADEIRO
Lei 5530/89 Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.
VERDADEIRO
LC 123 Art. 18 § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (atualmente alterada)
VERDADEIRO
Lei 5530/89 Art. 7º Sairão com suspensão do imposto:
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte
bons estudos
Gabarito Letra A – QUESTÃO DESATUALIZADA – ITEM III
(VERDADEIRO) A banca deu como verdadeira. O item trata da divisão de incidências entre o ICMS e o ISS. A lei competente para fazermos tal divisão é a LC 116/2003. Ela traz o famoso “anexo de serviços”. Os serviços que estiverem contemplados pelo anexo, terão incidência apenas de ISS, salvo nas ressalvas apontadas pela própria lei. Serviços que não estiverem na lista, poderão ser alvo do ICMS.
LC 116 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Porém, não vejo como empregar parte ou peças em uma limpeza. Mais fácil ver isso na manutenção ou restauração por exemplo. Mas a banca foi pela literalidade.
(VERDADEIRO) Lei 5530/89 Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.
(VERDADEIRO) – NOVA REDAÇÃO RECEBIDA EM 2014.
Obs.: além de desatualizada, a questão deveria ter falado que é receita bruta de R$ 120.000,00 no ano-calendário.
LC 123 Art. 18 § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR: 2ª Faixa - De 180.000,01 a 360.000,00 - 7,30% - 5.940,00
(VERDADEIRO)
Lei 5530/89 Art. 7º Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;