SóProvas


ID
1577743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos acordos e convenções coletivas de trabalho, considere:


I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.


II. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.


III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos mesmos.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categoria econômica e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    §1º. É facultado aos sindicatos representativos de categoria profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. - ITEM I - CORRETO

    §2º. As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações - ITEM II - INCORRETO

    Art. 612 - Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. - ITEM III  - INCORRETO

  • Somente acrescentando à bela dica do Sr. henrique mondini  , que:

    QUÓRUM PARA CELEBRAR ACT/CCT:  1ª Conv. 2/3 (associados para CCT e interessados para ACT)    -  2ª Conv. 1/3 (associados para CCT e interessados para ACT)

  • O item III está errado pois com o cancelamento da OJ 13 da SDC, prevalece o entendimento de que NÃO É necessário o quorum do art.612 da CLT! 

  • Saulo, o item III não está errado em virtude deste cancelamento, posto que neste tipo de questão o que pretende a banca é saber o nosso conhecimento sobre texto literal da lei. Está incorreto em virtude do trecho que menciona:

    "dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo"

    Quando o correto pela letra da lei é: "dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos."

  • A II tá errada só por causa do "inorganizadas em sindicatos"? A propósito, o que seria esse "inorganizadas em sindicatos?
  • Saul,

    São as atividades que ainda não possuem, naquela base territorial, sindicato profissional que as represente.

    Bons estudos!

  • I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.CORRETA ART 611, §1 , CLT.


    II. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. INCORETA, É INOGARNIZADAS, ART 611, §2, DA CLT


    III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos mesmos. INCORRETA, ART 612 CLT

  • Questão de prova para magistratura em que o erro está apenas em uma palavrinha!!

    Dá um desânimo!!

  • 1/3 1nteressados 

  • Isso não era nem pra ser cobrado, esse dispositivo (CLT, art. 612) não foi recepcionado.
    O próprio TST cancelou a OJ 13 da SDC.

    Creio que, com a unificação, essas questões inúteis não vão mais ser veiculadas.

     

     

  • ITEM II

    "As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar ACORDOS coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações."

     

    Parece que ninguém notou, mas sindicato de categoria ECONÔMICA não celebra ACORDO, mas CONVENÇÃO coletiva:

     

    CLT

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    (...)

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar CONVENÇÕES coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • inorganizadas 

    2/3 (dois terços) dos associados 

    Deus está nos detalhes...

    Tio Albert

     

     

  • Tentando deixar mais claro o Item III (que foi como eu "memorizei"):

     

    I. São 2/3 e 1/3 dos ASSOCIADOS em caso de Convenção e no caso de Acordo fala-se em INTERESSADOS!

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • A questão abordou o artigo 611 da CLT. Vamos analisar as alternativas:
    I. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. 
    A alternativa I está correta porque reproduziu de forma literal o parágrafo primeiro do artigo 611 da CLT. 
    Art. 611 d a CLT Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 
    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

    II. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. 
    A alternativa II está incorreta porque violou o parágrafo segundo do artigo 611 da CLT ao mencionar que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar acordos coletivos de trabalho. O erro é que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenção coletiva de trabalho. 

    Art. 611 da CLT § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 
    III. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos mesmos. 
    O item III está incorreto ao afirmar  "em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados, se se tratar de Convenção, e dos integrantes da categoria, no caso de Acordo", 
    O correto é o que estipula o artigo 612 da CLT " em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos". 
    Art. 612 da CLT Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. 
    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. 
    O gabarito da questão é a letra “B"
  • Para a celebração de acordo ou convenção é necessário convocar assembleia geral. O quórum de aprovação será:

    Primeira convocação:

    Convenção coletiva: 2/3 dos associados;

    > Acordo coletivo: 2/3 dos interessados;

    Segunda convocação:

    > Convenção coletiva: 1/3 dos associados;

    Acordo coletivo: 1/3 dos interessados;

    Se a entidade possui mais de 5.000 associados, o quórum, na segunda convocação, será de 1/8 dos associados.