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Gabarito Letra C
Autorização da União >>> CONSTITUCIONAL
Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Vinculação das alíquotas aos salário mínimo >>> INCONSTITUCIONAL:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim
bons estudos
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Art. 7, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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O STF, ainda, entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo...
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Me corrijam se eu estiver errado, mas na falta de lei
regulamentando o tema da base de cálculo do AI. A utilização do salário mínimo não
é correta? Ou o STF mudou de entendimento?
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Atualmente o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Como pode essa vinculação ser inconstitucional? Será que está errado somente pelo termo utilizado: vinculação ?
Alguém pode me explicar em outras palavras?
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Lembrando aos colegas que o STF NÃO tem posicionamento de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. Pelo contrário. Vide a Súmula Vinculante 4:
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Ou seja, o Art. 192 da CLT no que tange ao salário mínimo não foi recepcionado. Logo, o adicional deverá incidir sobre outro valor.
Súmula 228 TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
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A eficácia da súmula está suspensa. O adicional de insalubridade atualmente é calculado sobre o salário mínimo, sim. O STF autorizou esse cálculo até que o legislativo regulamente outra base.
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Embora expressamente a CF proíba a vinculação do adicional ao salário mínimo. A jurisprudência do TST, em interpretação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, está aplicando a base do salário mínimo, pois ainda não houve regulamentação da matéria. Abaixo a jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF . Recurso de revista não conhecido no particular . 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga a título de aviso prévio indenizado, por ostentar natureza indenizatória, é isenta da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 14513220125040025 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
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Sobre o adicional de insalubridade e o salário mínimo
"Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o então Presidente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...): (...) Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância à Súmula Vinculante 4, entendeu que 'a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade' (e-STF, doc. 11, pag. 7)." (Rcl 13860, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 11.3.2014, DJe de 14.3.2014)
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Em regra, o salário mínimo não poderá ser utilizado como parâmetro, salvo para as Ações de Pensão Alimentícia.
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Errei a questão por não entender que a lei complementar do Congresso seria uma autorização da União, em nenhum momento ele mencionou a delegação da UNIÃO.
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CF - Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Lei complementar (federal) só pode ser editada pelo Congresso Nacional - Poder Legislativo da UNIÃO
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Penso que a questão dá uma ajuda quanto à inconstitucionalidade na parte da base de cálculo. A questão afirma que o estado fixou a base em 2 salários mínimos.
Afora os debates doutrinários jurisprudenciais envolvendo as Súmulas do TST e STF, me parece, s.m.j., que a banca queria a posição do candidato sobre a vinculação e a fixação de 2 salários mínimos na lei estadual frente à vedação do artigo 7º, IV, da CF.
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A chave da questão é a Súmula Vinculante 4.
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Com o devido respeito a judiciosos posicionamentos contrários, penso que o item "b" deveria ser considerado correto, porquanto "menos errado" que o item "c", senão vejamos:
b - "constitucional, pois fruto de autorização expressa de Lei Complementar para tratar de questão específica de direito do trabalho, mas materialmente inconstitucional na parte em que": no ponto, inexiste distinção entre os itens supracitados;
"altera as alíquotas de incidência, haja vista o disposto no art. 7o , XXIII da CF/88". entendo que esta fundamentação é correta, uma vez que o art. 7º, inc. XXIII, da CF expressamente assevera que o "adicional de remuneração para as atividades (...) insalubres (...), na forma da lei". Ora, a lei existe, é o art. 192 da CLT, o qual regula inteiramente a alíquota e respectiva base de incidência. No ponto, a lei estadual descrita no enunciado da questão extrapolou os limites da autorização/regulamentação deferida, razão pela qual, com a devida vênia, o item "b" deveria ser a resposta à questão, conquanto este não tenha sido o entendimento da banca.
bons estudos.
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Gabarito: Letra C - a lei estadual é formalmente constitucional, pois fruto de autorização expressa de Lei Complementar para tratar de questão específica de direito do trabalho, mas materialmente inconstitucional na parte em que vincula a base de cálculo ao salário mínimo, haja vista o disposto no art. 7º , IV da CF/88.
1º) Ora, quem produz leis é o Poder Legislativo, que no âmbito da União pode ser representado pelo Congresso Nacional (que se divide em 2 casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal). Logo, de fato o Congresso Nacional tem competência para produzir Lei Complementar com o fim de autorizar os Estados a legislar sobre matéria que seja de competência privativa da União, a exemplo de legislar sobre adicional de insalubridade (que se trata de matéria pertinente ao direito do trabalho - art. 22, I, CF).
Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2º) A súmula vinculante nº 4 trás que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo. Isso contraria o art. 192 da CLT, segundo a qual, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Contudo, prevalece aqui a determinação constante na súmula vinculante 4, STF.
Súmula Vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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Concordo plenamente com o THOMAS PEREIRA. A Lei estadual nao pode se opor a lei federal. Tendo em vista que a Lei federal existe e regula a matéria (inclusive determinando as aliquotas), seria ilegal a lei estadual que a "re-determinasse". Contudo, a questao diz que a lei estadual seria "materialmente inconstitucional na parte em que..."; devemos entao levar em consideração tão somente o que consta na CF, ou o q eua CF expressamente regula ou proibe.
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Competência privativa (legislar sobre direito do trabalho) é delegavel...
Mas a vinculação do SM é vedada para qualquer fim...
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Questão de nível de juiz mesmo, eu tinha marcado a letra E) tem como base princípio básico do direito do trabalho, que a Hierarquia não é a formal que conhecemos, mas sim o que for mais benéfico ao trabalhador.
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Caros,
Como estratégia para resolver questões como essa, basta dividí-la em tópicos, que assim desconstrói a visão de complexidade que um enunciado de tamanho porte trás, vejamos:
Congresso Nacional tenha produzido Lei Complementar autorizando os Estados-Membros a legislar sobre adicional de insalubridade;
Constitucionalmente correto. Haja vista que matérias de competência privativa da união , no caso matéria concernente ao direito do trabalho, podem ser remetidas para os estados-membros legislar sobre questões específicas mediante edição de lei complementar que o autorize.
E que, pouco tempo depois, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tenha produzido lei específica, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, passando as suas alíquotas para 20%, 40% e 60%;
Constitucionalmente correto. De acordo com o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador (in dubio pro operario), poderá ser estabelecido lei ou norma coletiva que vise ampliar e beneficiar os benefícios em pró do trabalhador, respeitado o mínimo das alíquotas que são respectivamente de 10%, 20% e 40% para mínimo, médio e máximo grau de insalubridade.
Incidentes sobre uma base de cálculo de dois salários mínimos.
Constitucionalmente incorreta. Art. 7, IV:
IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Por conseguinte, a norma é constitucional em todos os aspectos, ressalvada a questãod a vinculação dos respectivos indíces ao salário mínimo.
Melhor compreensão e resolução, não?
~Frase de Impacto ~
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Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Parágrafo Único: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Portanto, a lei era formalmente constitucional.
Art. 7°, IV, CF/88 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Por tal motivo, a lei será materialmente inconstitucional.
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Cai nessa questão droga ! kkkkkk
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GABARITO: C
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 7º. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.