SóProvas


ID
1577785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Congresso Nacional tenha produzido Lei Complementar autorizando os Estados-Membros a legislar sobre adicional de insalubridade. E que, pouco tempo depois, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tenha produzido lei específica, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, passando as suas alíquotas para 20%, 40% e 60%, incidentes sobre uma base de cálculo de dois salários mínimos. Diante desta situação, a Lei Estadual é formalmente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Autorização da União >>> CONSTITUCIONAL

    Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho


    Vinculação das alíquotas aos salário mínimo >>> INCONSTITUCIONAL:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim

    bons estudos
  • Art. 7, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

  • O STF, ainda, entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo...

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas na falta de lei regulamentando o tema da base de cálculo do AI. A utilização do salário mínimo não é correta? Ou o STF mudou de entendimento?


  • Atualmente o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Como pode essa vinculação ser inconstitucional? Será que está errado somente pelo termo utilizado: vinculação ?

    Alguém pode me explicar em outras palavras?

  • Lembrando aos colegas que o STF NÃO tem posicionamento de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo. Pelo contrário. Vide a Súmula Vinculante 4:

    Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Ou seja, o Art. 192 da CLT no que tange ao salário mínimo não foi recepcionado. Logo, o adicional deverá incidir sobre outro valor.

    Súmula 228 TST:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


  • A eficácia da súmula está suspensa. O adicional de insalubridade atualmente é calculado sobre o salário mínimo, sim. O STF autorizou esse cálculo até que o legislativo regulamente outra base.

  • Embora expressamente a CF proíba a vinculação do adicional ao salário mínimo. A jurisprudência do TST, em interpretação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, está aplicando a base do salário mínimo, pois ainda não houve regulamentação da matéria. Abaixo a jurisprudência:

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF . Recurso de revista não conhecido no particular . 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga a título de aviso prévio indenizado, por ostentar natureza indenizatória, é isenta da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 14513220125040025  , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

  • Sobre o adicional de insalubridade e o salário mínimo

    "Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o então Presidente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...): (...) Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância à Súmula Vinculante 4, entendeu que 'a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade' (e-STF, doc. 11, pag. 7)." (Rcl 13860, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 11.3.2014, DJe de 14.3.2014)

  • Em regra, o salário mínimo não poderá ser utilizado como parâmetro, salvo para as Ações de Pensão Alimentícia.

  • Errei a questão por não entender que a lei complementar do Congresso seria uma autorização da União, em nenhum momento ele mencionou a delegação da UNIÃO.

  • CF - Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Lei complementar (federal) só pode ser editada pelo Congresso Nacional - Poder Legislativo da UNIÃO

  • Penso que a questão dá uma ajuda quanto à inconstitucionalidade na parte da base de cálculo. A questão afirma que o estado fixou a base em 2 salários mínimos.

    Afora os debates doutrinários jurisprudenciais envolvendo as Súmulas do TST e STF, me parece, s.m.j., que a banca queria a posição do candidato sobre a vinculação e a fixação de 2 salários mínimos na lei estadual frente à vedação do artigo 7º, IV, da CF.
  • A chave da questão é a Súmula Vinculante 4.

  • Com o devido respeito a judiciosos posicionamentos contrários, penso que o item "b" deveria ser considerado correto, porquanto "menos errado" que o item "c", senão vejamos:

    b - "constitucional, pois fruto de autorização expressa de Lei Complementar para tratar de questão específica de direito do trabalho, mas materialmente inconstitucional na parte em que": no ponto, inexiste distinção entre os itens supracitados; 

    "altera as alíquotas de incidência, haja vista o disposto no art. 7o , XXIII da CF/88". entendo que esta fundamentação é correta, uma vez que o art. 7º, inc. XXIII, da CF expressamente assevera que o "adicional de remuneração para as atividades (...) insalubres (...), na forma da lei". Ora, a lei existe, é o art. 192 da CLT, o qual regula inteiramente a alíquota e respectiva base de incidência. No ponto, a lei estadual descrita no enunciado da questão extrapolou os limites da autorização/regulamentação deferida, razão pela qual, com a devida vênia, o item "b" deveria ser a resposta à questão, conquanto este não tenha sido o entendimento da banca.

    bons estudos.

  • Gabarito: Letra C - a lei estadual é formalmente constitucional, pois fruto de autorização expressa de Lei Complementar para tratar de questão específica de direito do trabalho, mas materialmente inconstitucional na parte em que vincula a base de cálculo ao salário mínimo, haja vista o disposto no art. 7º , IV da CF/88. 

     

     

    1º) Ora, quem produz leis é o Poder Legislativo, que no âmbito da União pode ser representado pelo Congresso Nacional (que se divide em 2 casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal). Logo, de fato o Congresso Nacional tem competência para produzir Lei Complementar com o fim de autorizar os Estados a legislar sobre matéria que seja de competência privativa da União, a exemplo de legislar sobre adicional de insalubridade (que se trata de matéria pertinente ao direito do trabalho - art. 22, I, CF). 

     

    Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

     

    2º) A súmula vinculante nº 4 trás que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo. Isso contraria o art. 192 da CLT, segundo a qual, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Contudo, prevalece aqui a determinação constante na súmula vinculante 4, STF.

     

    Súmula Vinculante nº 4 -  Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

    Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

     

  • Concordo plenamente com o THOMAS PEREIRA. A Lei estadual nao pode se opor a lei federal. Tendo em vista que a Lei federal existe e regula a matéria (inclusive determinando as aliquotas), seria ilegal a lei estadual que a "re-determinasse". Contudo, a questao diz que a lei estadual seria "materialmente inconstitucional na parte em que..."; devemos entao levar em consideração tão somente o que consta na CF, ou o q eua CF expressamente regula ou proibe. 

  • Competência privativa (legislar sobre direito do trabalho) é delegavel...

    Mas a vinculação do SM é vedada para qualquer fim...

  • Questão de nível de juiz mesmo, eu tinha marcado a letra E) tem como base princípio básico do direito do trabalho, que a Hierarquia não é a formal que conhecemos, mas sim o que for mais benéfico ao trabalhador.

  • Caros, 

     

    Como estratégia para resolver questões como essa, basta dividí-la em tópicos, que assim desconstrói a visão de complexidade que um enunciado de tamanho porte trás, vejamos: 

     

    Congresso Nacional tenha produzido Lei Complementar autorizando os Estados-Membros a legislar sobre adicional de insalubridade; 

    Constitucionalmente correto. Haja vista que matérias de competência privativa da união , no caso matéria concernente ao direito do trabalho, podem ser remetidas para os estados-membros legislar sobre questões específicas mediante edição de lei complementar que o autorize

     

    E que, pouco tempo depois, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tenha produzido lei específica, regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, passando as suas alíquotas para 20%, 40% e 60%; 

    Constitucionalmente correto. De acordo com o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador (in dubio pro operario), poderá ser estabelecido lei ou norma coletiva que vise ampliar e beneficiar os benefícios em pró do trabalhador, respeitado o mínimo das alíquotas que são respectivamente de 10%, 20% e 40% para mínimo, médio e máximo grau de insalubridade. 

     

     

    Incidentes sobre uma base de cálculo de dois salários mínimos

    Constitucionalmente incorreta. Art. 7, IV: 


    IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” 

     

    Por conseguinte, a norma é constitucional em todos os aspectos, ressalvada a questãod a vinculação dos respectivos indíces ao salário mínimo. 

     

    Melhor compreensão e resolução, não? 

     

    ~Frase de Impacto ~

     

     

  • Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Parágrafo Único: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    Portanto, a lei era formalmente constitucional.

     

    Art. 7°, IV, CF/88 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

     

    Por tal motivo, a lei será materialmente inconstitucional.

  • Cai nessa questão droga ! kkkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 7º. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

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    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.