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ID
1578517
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração pública, criados para esse fim específico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 24. É dispensável a licitação

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

    bons estudos

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL 141/2014

    Art. 1º As comunicações de dados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, observado o disposto nesta Portaria.

    Art. 5º Para atendimento ao disposto no art. 1º, a contratação de serviços de redes de telecomunicações e de tecnologia da informação prestados por órgãos ou entidades fornecedores deverá ser efetuada por dispensa de licitação.

    Art. 6º A contratação de órgãos e entidades fornecedores a que se refere o caput do art. 5º não será obrigatória para:

    I - os casos em que não houver oferta da prestação de serviços por órgãos ou entidades fornecedores, observado o disposto no art. 7º;

    II - as comunicações de dados militares operacionais e os sistemas de tecnologia da informação militares operacionais, bem como às comunicações de caráter administrativo, assim entendidas como aquelas realizadas para execução da administração do Ministério da Defesa e órgãos subordinados, que trafegarem pelos mesmos canais das comunicações de dados militares operacionais, até a adequação de suas infraestruturas, de acordo com o planejamento a ser fixado por ato do Ministro de Estado da Defesa;

    III - as comunicações de dados efetuadas por meio de redes próprias e serviços de tecnologia da informação próprios;

    IV - a prestação de serviços de redes de telecomunicações fora do território nacional; e

    V - os serviços objetos da presente regulamentação prestados pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), desde que compatíveis com o contrato de gestão da instituição.


  • Art.24 

    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Faltou o detalhe de o órgão ou entidade precisaria ter sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da lei.

    Não inviabilizou a questão, mas é bom ficar atento para cobranças mais maldosas.

  • GABARITO: C


    Art. 24. É dispensável a licitação

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

  • 8.666 , 93   -   Art. 24. É dispensável a licitação

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

  • A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação. Art. 17 (licitação dispensada); art. 24 (licitação dispensável); e art. 25 (inexigibilidade de licitação).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;