SóProvas


ID
1578991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina jurídica dos serviços públicos e do controle legislativo, julgue o próximo item. 


Os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por seus delegados, sob o regime jurídico total ou parcial de direito público.


Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Nesta linha de pensamento Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 102), conceitua serviço público como

    "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico#ixzz2sT6Njq4N
     

  • Não entendi.....regime parcial de direito público? 

  • Regime parcial seria a hipótese de serviço de titularidade exclusiva do poder público delegado a um particular mediante autorização,em que nem é um serviço particular, por não ser aberto à livre iniciativa, e nem público, por ser prestado por particular de forma restrita,já que não é para a população de um modo geral ? Exemplo: telecomunicações exercida pelo radioamadorismo.


    VP e MA

  • QUESTÃO CORRETA - Relembrando a diferença entre Descentralização e Desconcentração:

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.


  • Não é somente direito público? Fiquei confusa. Não sabia que poderia ser parcialmente direito público e parcialmente privado.

    Alguém pode me ajudar?

  • Confundi delegados com delegação.

    Quando a transferência ocorre por delegação não há regime jurídico de direito público, pois só ocorre para particulares.

    Já quando for por outorga ai sim poderá haver regime jurídico público ou privado.

    Os delegados ora disposto na alternativa abrange os particulares e a administração indireta.

    Só exercitando para esclarecer esses por menores.

  • Olá!

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro define serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público*".

    * Os serviços públicos têm toda a sua disciplina normativa baseada nos princípios do Direito Administrativo. Entretanto, admite-se a incidência de algumas regras de direito privado, tais como as normas de defesa do consumidor (Lei n. 8.078/90).

    Questão CORRETA.

    Sorte nos estudos!

    Fco.




  • O único fundamento para a questão ser considerada correta é a afirmação da professora Maria Sylvia. A banca se baseou no aspecto doutrinário.

  • Mas os serviços públicos ESSENCIAIS são DELEGÁVEIS?

  • QUESTÃO CORRETA.

    Regime jurídico de direito público TOTAL--> Autarquias e Fundações Públicas de direito público.

    Regime jurídico de direito público PARCIAL--> Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


    As AUTARQUIAS detêm poder de auto-administração, mas não de auto-organização. Sua personalidade jurídica de direito público e o fato de exercerem atividades tipicamente estatais são seus diferenciais quanto às demais entidades da Administração Indireta.

    As autarquias são consideradas um serviço público personalizado, expressão que indica a natureza de sua atividade (sempre prestação de serviços tipicamente estatais) e o fato de constituírem uma pessoa jurídica, com capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.


    AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS de direito público são criadas diretamente por lei específica e têm como regime preponderantemente aplicável o de direito público, idêntico ao das autarquias (sendo por isso chamada de fundação autárquica ou autarquia fundacional).

    As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, apesar de sempre ostentarem personalidade de direito privado, ora são regidas por regime jurídico de direito público, ora são regidas por regime de direito privado.

    Quando explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, área tipicamente privada, serão regidas principalmente pelo regime jurídico de direito privado, equiparando-se às demais empresas atuantes no mercado quanto aos direitos e obrigações comerciais, civis, trabalhistas e tributários. Já as empresas estatais que atuam na prestação de serviços públicos subordinam-se precipuamente ao regime administrativo, de direito público, conforme o disposto no art. 175 da CF.



  • Zanella de Pietro.

  • Os serviços públicos, tendo em vista os interesses que visam proteger( interesse público/ interesse da coletividade/ necessidades da coletividade), são prestados sob regime de direito público. Algumas regras do direito privado, entretanto, se aplicam na prestação do serviço público por delegatários (concessionárias e permissionárias) como, por exemplo, as normas de direito do consumidor.

  • Prezados,

    Entendi perfeitamente a colocação dos colegas, inclusive a questão está correta pois a CESPE copiou e colou a conceituação de serviço público da Di Pietro.

    MAS, surge uma indagação: Ao meu ver a assertiva está incompleta pois seguindo a doutrina ensejadora da questão, da mesma Di Pietro, tal conceito exclui os serviços NÃO EXCLUSIVOS IMPRÓPRIOS, visto que estes serão prestados por iniciativa privada, independentemente de delegação. Temos como exemplos a educação e a saúde, serviços estes que poderão ser prestados diretamente pelo Estado OU por livre iniciativa privada, não ocorrendo sequer delegação, a Administração Pública atuará tão somente no que concerne ao poder de polícia. 

    Abraços e bons estudos! 

  • GABARITO-CORRETO---Segundo os ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90).

  • PARA RESPONDER ESTA QUESTÃO JÁ BASTAVA SABER QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO:

    UTI UNIVERSI = REGIME TOTAL PÚBLICO --- EX: POLÍCIA JUDICIÁRIA
    UTI SINGULI = REGIME PARCIAL PÚB. --- EX: PARTICULAR CONTRATADO PARA EXECUTAR OBRA PÚB. --- CONTRATADO POR LICITAÇÃO.
  • Acredito que o Mateus Junqueira tenha se equivocado ao diferenciar delegação de delegados. A Administração Pública pode exercer suas atividades por meio de seus delegados (particulares, sob o regime de concessão, permissão ou autorização). Além disso, ela também pode delegar uma competência, quando estamos falando de Administração Direta para Indireta, e daí surge a entidade pública. Ambos os casos tratam de descentralização de serviço público, só que de forma diferente. Enquanto a delegação para o particular submete-o ao Regime Jurídico de Direito Público, sendo regidos pelo Direito Privado, a delegação de competência para a entidade pode ou não submeter esta totalmente ao Regime de Direito Público, podendo haver normas de Direito Privado, para alguns casos.

  •  Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

     Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 20ª edição, pág. 90).


    Estudando e aprendendo com questões!


    GAB CERTO

  • Só não pode ser através de regime jurídico de direito privado.

  • Diferentona di Pietro em ação! 


    Se bem que neste caso a definição dela é bem mais bem elaborada que a dos demais! 

  • Esta é novidade pra mim, mas lendo o conceito de Serviço Público, pude ver de onde pode ter saído o entendimento para a  questão.

    Conceito de Serviços: "É a atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público".

  • Errei essa. Não sabia que eles consideram regime parcial de direito público como sendo a mesma coisa que PJ de direito privado prestadora de serviço público. 

  • Regime parcial de direito público faz referência às empresas públicas ou sociedades de economia mista, que são de direito privado, prestadoras de serviços público. O STF entende que elas apresentam algumas prerrogativas típicas de entidades de direito público, como por exemplo, bens inalienáveis e impenhoráveis - apesar de bens privados, pois são bens pertencentes à entidades de direito privado. Isso se justifica devido ao princípio da continuidade do serviço!

  • Desculpe, mas o serviço de rádio e TV não pode ser prestado pelo Estado, pois, é de delegação obrigatória.

  • Rpz esses doutrinadores são um bando de FDP na vida do concurseiro. AFFFF!!!!

  • trato formal do serviço público: O serviço público é regido por normas de direito público (prerrogativas e garantias de Estado). Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação (parcialmente público). 

    Matheus Carvalho (CERS 2016.2)

  • ....

    ITEM – CORRETO – Quando se trata de delegação à entidade privada, o regime de direito é híbrido. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :

     

     

    “REGIME DE DIREITO PÚBLICO

     

     Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado. Inúmeras são as normas de direito público aplicáveis aos serviços públicos, destacando-se a que impõe a fiscalização do serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação de contas e outras do gênero.” (Grifamos)´

  • Toda a atividade pública material será prestada sob regime público total ou parcial.

    Cuidado!!! A Banca te induz ao erro, tentando fazer você associar as delegatárias e o direito público. Se for com esse raciocínio, erra a questão.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por seus delegados, sob o regime jurídico total ou parcial de direito público. (correto -->quando o serviço público é prestado pelo Estado= regime jurídico de direito público, porque só há interesse público (do Estado); -->quando o serviço público é prestado pelos delegados= regime jurídico híbrido , porque há tanto interesse público (do Estado), como interesse privado (da empresa);