SóProvas


ID
1578994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à disciplina jurídica dos serviços públicos e do controle legislativo, julgue o próximo item. 


O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar o Poder Executivo, ressalvados os atos praticados pelos presidentes de empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão de sua natureza eminentemente empresarial.


Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”

      O artigo 49 da Constituição Federal trata das competências do Congresso Nacional, sendo este composto por duas casas: Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 44 da CF). Os incisos V e X são claros ao dizerem que o controle parlamentar é aplicável sobre todas as atividades desempenhada por atos do Poder Executivo da administração pública direta e indireta. José dos Santos Carvalho Filho é claro ao mencionar que “o controle legislativo é prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios políticos e financeiro”. http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Controle_do_ato_administrativo_II:_Controle_pelo_Poder_Legislativo_e_pelo_Tribunal_de_Contas_-_Extens%C3%A3o_e_Limites

  • A Administração Pública Indireta, mesmo as pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se ao controle pleno do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e ao controle de legalidade e legitimidade do Poder Judiciário, quando provocado.

  • ESTÁ CORRETO?

       “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - REVOGAR os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Fiz uma prova que foi considerada tamanha exatidão, coloquei como errada, mas era correta.


    E agora José?

  • Item errado. Segundo Di Pietro (2013, p. 811) o controle legislativo "alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa a função administrativa". 

    Referência

    DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Item errado. Segundo Di Pietro (2013, p. 811) o controle legislativo "alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa a função administrativa". 

    Referência

    DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Informativo 408 do STF:

    TCU: Tomada de Contas Especial e Sociedade de Economia Mista
    O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, em processo de tomada de contas especial envolvendo sociedade de economia mista federal, condenara o impetrante, causídico desta, ao pagamento de multa por não ter ele interposto recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, o que teria causado prejuízo à entidade. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem formulada pelo Min. Marco Aurélio e decidiu que o Consultor Jurídico do TCU pode, em nome deste, sustentar oralmente as razões da Corte de Contas, quando esteja em causa controvérsia acerca da competência desta. No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público. No mais, considerou-se que as alegações do impetrante demandariam dilação probatória, inviável na sede eleita. Aplicou-se o mesmo entendimento ao MS 25181/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, processo julgado conjuntamente.


    Toda e qualquer entidade da administração indireta, não importa seu objeto, nem sua forma jurídica sujeita-se integralmente ao inciso II do art. 71 da CF

    fonte: Alexandrino e Paulo.

  • ERRADA -  O controle legislativo, também conhecido como controle parlamentar é um controle externo, pois é exercido pelo Legislativo sobre os demais poderes (Executivo e Judiciário).Como o Legislativo espelha a representação popular, materializando a vontade do povo, esta vontade também é manifestada quando o Legislativo fiscaliza os demais Poderes. Só que não é um controle ilimitado, pois o Poder Legislativo deverá estar autorizado a exercê-lo. Ele deverá restringir a sua atuação aos casos previstos e delimitados na Constituição Federal.A sua atuação deve ser mais restrita, pois estamos diante de um controle mais invasivo, constituindo uma verdadeira exceção à regra da separação e independência dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal.O controle em tela alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e inclusive, o próprio Judiciário, quando executa função administrativa. O controle parlamentar pode ser direto ou exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. O controle legislativo pode então, ser realizado sob o aspecto político ou financeiro.O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional), ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos demais poderes, como também o mérito (ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos outros poderes constitucionais.Para ilustrar este entendimento, podemos citar como exemplo a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori atos do Poder Executivo, como a autorização dada pelo Congresso ao Presidente da República, para que este se ausente do país por período superior a 15 dias, ou ainda o poder que possui o Congresso de sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (art. 49, I à V e 52, III, IV, V e XI da CF).Já o controle financeiro, é aquele exercido pelo Poder Legislativo nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. Tal controle cuida da fiscalização contábil, financeira e operacional e patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicabilidade das subvenções e renúncia de receitas.De acordo com a Constituição Federal, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quascreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário...
  • ERRADO, segundo Di Pietro (2014: 811) "este controle legislativo sobre a Adm. Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na CF/88, uma vez que implica interferência de um poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do poder Executivos, as entidades da Adm. Indireta e o próprio judiciário."

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    Informativo 408 do STF http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo408.htm
  • Posso estar enganado mas um exemplo real é o TCU investigando o caso da compra de uma refinaria do Texas pela Petrobras.


  • Só para lembrar-lhes o TCU NÃO pertence ao poder legislativo federal vejam:

    Autonomia e Vinculação

    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao

  • Em resumo, O TCU é órgão independente não vinculado a nenhum dos três poderes, mas APENAS auxilia o poder legislativo, sem subordinação hierarquica

  • Errado.

    Mesmo os atos praticados pelos Presidentes das Empresas Públicas e S.E.M são passíveis de controle Legislativo.

  • Ajudou muito Helder melo....

  • Controle legislativo ou parlamentar, é o controle externo, exercido por órgãos integrantes do poder Legislativo ou por suas comissões parlamentares, sobre determinados atos administrativos praticados pelos poderes EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, dentre dos limites expressos na cf/88, uma vez que não há hierarquia ou exercicio de tutela sobre os atos adminiustrativos do Executivo ou do Judiciário, pelo Legislativo.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Art. 49 é competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    X -fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

    E
  • É o controle externo que o poder legislativo realiza sobre a administração pública. Não existe ressalva para empresas públicas

  • O controle feito pelo legislativo abrange tanto o poder executivo quanto o poder judiciário, no exercício das funções administrativas

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • eu pensei mais peraí se não existisse esse controle as empresas e sociedades poderiam fazer o que elas bem quisessem né! então tem que ter controle.

  • Errada

    CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  • Empresas públicas e Sociedade de economia mista-> Adm. Indireta, portanto submetem-se à fiscalização do TCU

  • CF/88:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    "O art. 49, X, da Constituição Federal confere ao Poder Legislativo, de fonna ampla, competência para controlar os atos do Poder Executivo. Embora a literalidade desse · dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar seria ilimitado, não se deve esquecer a natureza politica desse controle, uma vez que não há hierarquia entre os Poderes da República.

    Há que ser respeitada, sempre, a independência e a harmonia entre os Poderes, razão pela qual se pode afirmar que o dispositivo em apreço tem a final idade principal de explicitar que é função típica do Poder Legislativo - tão importante quanto a função de editar leis e outros atos nonnativos primários - o controle da administração pública, nos tennos e limites estabelecidos pela Constituição Federal (o Poder Legislativo possui duas funções típicas, diferentemente dos demais Poderes da República)."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito de Administrativo Descomplicado.

    Enfim...
    ERRADO.

  • ERRADO. Segundo a Lei 13303/2016, compete ao Tribunal de Contas da União (Poder Legislativo) a responsabilidade pelo controle externo das empresas públicas e das sociedades de economia mista. O controle legislativo também é denominado controle parlamentar.

    Art. 85.  Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • O controle Legislativo alcança a ADM DIRETA e ADM INDIRETA

  • errado, o controle legislativo incide sobre a administração direta e indireta. O mandado de segurança, por sua vez, é incabível sobre os atos de gestão (isto é, os atos executados no exercício das atribuições finalísticas das empresas e sociedades).

  • GAB E

    BOM EXMPLO SERIA A CPI DA PETROBRAS

  • Falou em Grana da união TCU na MÃO

  • Controle Legislativo abrange (MEDU e FASE)