SóProvas


ID
1579030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito da organização político-administrativa e da administração pública.


A paridade plena entre servidores ativos e inativos constitui garantia constitucional, de forma que quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos estendem-se aos inativos.


Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2010213277 SE (TJ-SE)

    Ementa: Constitucional - Revisão de pensão previdenciária - Gratificação de Atividade Tributária - Pagamento indistinto - Concessão aos inativos e pensionistas - Art. 40 , 8º , CF - Atendimento aos requisitos legais - Princípio da igualdade - Impossibilidade de cumulação com a gratificação de periculosidade. I - A regra de paridade plena insculpida no art. 40 , 8º da CF , com a redação anterior à EC n.º 41 /2003, alcança todas as vantagens de natureza geral; II - O pagamento indistinto a todos os servidores em atividade da gratificação da atividade tributária, conforme estatuído na legislação de regência, consubstancia mascarado aumento salarial; III - A não extensão do pagamento da supracitada gratificação configura burla ao artigo 40 , 8º da CF/88 , com a redação anterior à EC n.º 41 /2003. Precedentes jurisprudenciais; IV - A observância dos requisitos estatuídos no art. 50-A da Lei-Complr nº 67 /01 para aconcessão do adicional de atividade tributária aos inativos e pensionistas, consiste em critério que atende ao princípio constitucional da igualdade com aqueles servidores em atividade. Insta ainda destacar a impossibilidade de cumulação da gratificação de atividade tributária com a de periculosidade , posto que, da mesma forma que se estabelece a restrição aos ativos que percebem dito adicional, também deve se proceder com os inativos e pensionistas, em verdadeiro atendimento ao princípio da igualdade; V - In casu, sendo constatado que o apelante percebe a gratificação de periculosidade na sua pensão é descabida a extensão à mesma da gratificação de atividade tributária ante a impossibilidade de cumulação das aludidas verbas. Precedentes do TJSE; VI - Recurso conhecido e improvido.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCESS%C3%83O+AOS+INATIVOS+E+PENSIONISTAS

  •    Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, daConstituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda,serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Observe-se que o parágrafo único do artigo 6º assegurou apenas a concessão dos mesmos reajustes para os aposentados que cumprissem os requisitos do mesmo artigo, portanto, mesmo estes não teriam o direito ao que denominamos paridade plena, onde se estende aos aposentados todos os benefícios daqueles servidores que ainda não se aposentaram.

    A mencionada paridade plena, na forma da EC 41/2003, ficou assegurada apenas para aqueles que cumprissem o disposto no artigo 7º da EC 41, quais sejam, estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.

    continua


  • Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

     Em síntese, a EC 41 assegurou a paridade plena apenas para aqueles que já tinham se aposentado quando da promulgação da EC 41 ou tinham cumprido todos os requisitos para tal em 31 de dezembro de 2003.

     A mesma Emenda assegurou a igualdade de reajustes para com os ativos àqueles que se aposentassem cumprindo os requisitos do artigo 6º, quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos, 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.

     Ocorre que em 5 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 que revogou o parágrafo único do artigo 6º e ampliou o alcance do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003.

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

    Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º daEmenda Constitucional nº 41, de 2003.

     De forma precisa, da simples interpretação literal, observa-se que a paridade plena prevista do artigo 7º da Emenda 41, assegurada apenas àqueles servidores que já se encontravam aposentados ou tendo cumprido os requisitos para tal em 31 de dezembro de 2003, foi ampliada também para aqueles servidores que se aposentarem com base nas regras do artigo 6º da Emenda 41.

    http://www.rsradvogados.com.br/ler_noticias.php?cod=24


  • errado - 

    O erro está na generalização "de forma que quaisquer vantagens pecuniárias...estendem-se aos inativos".

  • Súmula Vinculante 20

    A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

    Súmula Vinculante 20 e extensão de outras gratificações aos inativos 
    "Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003. Aduziu-se que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou-se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo." 
    RE 631.389 RG (Informativo 721)- Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.

  • Muito cuidado com essas questões quando têm palavras ou expressões, assim:

    "todo; 
    qualquer;
    nenhum;
    sempre;
    nunca."

  • As gratificacoes relacionadas ao efetivo desempenho da funcao so se devem aos ativos.

  • Todacia, se nao houver razoavilidade, como uma gratificacao de desempenho desvinculada de qualquer criterio de eficiencia do servidor, ela podera ser atribuuda aos aposentados, pois estaria desrespeitando a regra da cf.

  • Simplificando: 

    Vantagens pecuniárias genéricas: ativos e inativos 

    Vantagens pecuniárias específicas: somente ativos

    Jurisprudência :  “(...) esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo qual não deve ser estendida a inativos e pensionistas.” (AI 853.473-AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 27-11-2012.)

     

  • Essa questão pode ser resolvida usando a lógica. Por exemplo, a gratificação por serviço extraordinário (hora extra), que é uma vantagem pecuniária, poderá ser concedida a um servidor que não exerce, nem mesmo, o serviço ordinário???? NÃÃÃÃÃÃÃÃO. 
    Portanto, nem todas as vantagens pecuniárias dos ativos são estendidas aos inativos.

  • Há vários precedentes do STF confirmando que o enunciado da questão está incorreto.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO À EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. INEXISTÊNCIA. LEI 9.030 /95. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A majoração dos valores dos cargos e funções comissionadas dos servidores públicos em atividade, veiculada pela Lei 9.030 /95, não é extensível aos proventos daqueles que se aposentaram com a vantagem inserida na Lei 8.911 /94. 2. Isso porque os servidores públicos inativos não têm direito adquirido ao regime jurídico previsto na lei sob a égide da qual houve a aposentação quando a mudança da base de cálculo da remuneração não implicar redução dos proventos por eles percebidos. 3. É cediço no Supremo Tribunal Federal que a alteração do regime jurídico que respeita o princípio da irredutibilidade dos vencimentos não viola o direito adquirido nem o artigo 40 , § 8º (anterior § 4º), da Constituição Federal.
    RE 611408 DF (STF)
  • Paridade plena?? Existem vantagêns que só quem esta na Ativa possui.

  • Matei a questão ao pensar na desaposentação!!!! Meta e foco!

  • Vamos supor que determinados funcionários ATIVOS começam a receber PERICULOSIDADE devido ao cargo, então, os que não estão trabalhando e se arriscando também devem receber? Questão de lógica, questão errada
  • O problema das questões é que às vezes elas estão especificadas e outras não!!!!!

  • boa observação do colega Pedro

  • Simplificando: 

    Vantagens pecuniárias genéricas: ativos e inativos 

    Vantagens pecuniárias específicas: somente ativos

    Jurisprudência : “(...) esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência não possui caráter genérico, motivo pelo qual não deve ser estendida a inativos e pensionistas.” (AI 853.473-AgR-AgR-ED, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 27-11-2012.)

  • Art. 37 inciso XII

    è vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o 3efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Errada

  • Na verdade a questão cobra o conhecimento da extinção da regra da paridade (ela já existiu) pela EC 41/2003.

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal de 1988

    Art. 40 §8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em carácter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

  • Resposta: Errada



    A assertiva constitui seu erro em afirmar que "...quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos estendem-se aos inativos...", de forma generalizada, o que contraria o melhor entendimento adotado pelos tribunais.



    Desta forma, por óbvio, não se pode afirmar que as vantagens pecuniárias específicas se estendem aos inativos.

  • Genéricas --> SIM. Específicas ---> Não.


    Sobre o tema: 

    Informativo 534 STJ

    As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. Entendimento do STJ e STF.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.


  • Art. 40 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
    Com a EC 41/2003 houve a extinção da paridade integral entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do servidor, tanto no que concerne à concessão quanto no que se refere à revisão.A EC20/98 que previa esta paridade.
  • Errado. Servidor ativo recebe proventos integrais, já o inativo: proventos proporcionais.

  • A EC 41/2003, além de extinguir a aposentadoria por proventos integrais, suprimiu regra anterior que assegurava paridade entre os proventos de aposentadoria e de pensão e a remuneração do cargo recebida pelos servidores ativos (antes da reforma de 2003, era garantida a revisão dos proventos, pelos mesmos índices e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade). A regra atual, do §8º do art. 40, apenas prevê o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 12ª Ed., pág. 428.

  • Servido ativo não recebe provento, recebe remuneração.  

  • Integralidade e paridade foram extintas com a EC 41/2003.

    Integralidade - direito que tinha o servidor público de se aposentar com o valor da sua última remuneração.

    Paridade- extensão automática aos servidores inativos dos benefícios concedidos ao pessoal da ativa. 

  • A gratificação por desempenho de função é um exemplo de vantagem pecuniária que se aplica ao servidor ativo, e não é dispensada ao inativo.

  • A paridade nunca mais pariu por aqui e parou de existir integralmente 

  • Desconfiem de palavras como: TODO, QUALQUER, MESMO ASSIM, NENHUM, AINDA QUE... Pois no direito nada é tão absoluto ou completamente relativo. Muita atenção galera.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Fim da paridade entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º).

    FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=CIVAmkAHWS8&index=18&list=PLXe5vw3E41Igd18eDKcseMzTISn4KNIdh  (11':52").

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • GABARITO: "ERRADO".


     

    "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE: Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

     

    Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

    INTEGRALIDADE: pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso. A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786)".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Não vai cair isso na prova!

  • Art. 37 inciso XII

     

     

    É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

     

  • não existe paridade plena entre servidores ativos e inativos.

  • A paridade foi abolida, n existe mais!

  • É só lembrar, por exemplo, da súmula vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • A paridade plena entre servidores ativos e inativos constitui garantia constitucional, de forma que quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos estendem-se aos inativos.
     

  • SV 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Matei a questão no "paridade plena". Sempre me atento bem a termos e expressões que pressupõem algo absoluto.
  • A paridade é relativa.

    Por exemplo, o direito ao auxílio-alimentação dos servidores ativos não se estende aos inativos.

    Gabarito, errado.

  • NÃO É PLENA.

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

  • Com a EC n. 41/2003, dois direitos foram retirados da CF, com relação aos servidores que

    ainda estavam em atividade e ainda não possuíam os requisitos para aposentadoria: a paridade

    e integralidade de proventos.

    A paridade consiste na obrigatoriedade de que os proventos de inatividades e as pensões

    sejam revistos ao mesmo tempo e na mesma proporção que os vencimentos dos servidores

    ativos; já a integralidade é o direito que tinha o servidor de se aposentar tendo por base o

    vencimento na data da aposentadoria, ainda que superior à média dos salários de contribuição.

    Tal direito se estendia aos pensionistas, com relação ao vencimento na data da morte

    do servidor. Com a nova redação dada pela EC n. 41/2003 aos §§ 3º, 7º e 8º do art. 40 da CF,

    os servidores em atividade não mais possuem os direitos à paridade e à integralidade

  • ERRADO

    SO LEMBRAR QUE O AUXILIO ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.

    NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PARIDADE PLENA

  • Vale alimentação, um servidor que n seja ativo, vai ter esse direito? Claro que n.

    R: errada

  • Obrigado irmão!!!