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A LRF não autoriza ultrapassar o teto, os limites são.
Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da
Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:
- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6 % para o Judiciário
- 0,6 % para o Ministério Público da União
- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios
- 37,9% para o Poder Executivo
Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da
Receita Corrente Líquida) serão:
- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6% para o Poder Judiciário
- 2% para o Ministério Público
- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da
Receita Corrente Líquida) serão:
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 54% para o Executivo
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ERRADO.
A CF não estabelece nenhuma exceção, ao contrário do que afirma a questão.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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1 não se admite ultrapassar tais limites;
2 o que o bendito MP tem a ver com tal aprovação.
GAB ERRADO.
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Ela não cita exceções , porém deixa claro que o aumento com despesa de pessoal só pode ser feito :
1- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e acréscimos.
2- Se houver autorização específica na LDO (ressalvadas as EP e SEM)
OBS: Não é exigível prévia dotação quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude de inflação.
Então mesmo não comportando exceções existe possibilidades de aumento desde que não ultrapasse o limite como estipulado.
Bons estudos !
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As despesas com o pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, quando devidamente justificadas e aprovadas pelo Ministério Público.
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GABARITO: ERRADO
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
FONTE: CF 1988
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Essa exceção não existe. Eis o disposto na CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
E ponto final!
Gabarito: Errado
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Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Apesar dos colegas falarem que não, a LRF traz uma possibilidade de autorização tácita das despesas total com pessoal ultrapassar os limites e o ente não ser obrigado a reconduzir suas despesas ao patamar inferior ao limite máximo. Tal possibilidade refere-se ao momento de calamidade pública (quando devidamente justificadas e aprovadas) reconhecida pelo legislativo.
Logo a assertiva correta seria:
As despesas com o pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, quando devidamente justificadas e aprovadas pelo (Ministério Público) Legislativo.
Paz.