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ERRADO.
Copiando o comentário do Professor em outra questão idêntica (Q390764):
A jurisprudência do STF, na realidade, firmou-se no sentido de que, à luz da atual ordem constitucional, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegurem os postulados do contraditório e da ampla defesa. Essa diretriz jurisprudencial restou assentada no bojo do RE 594.296/MG, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 21.09.2011, noticiado no Informativo/STF n.º 641.
No exemplo desta questão, é inegável que o ato de supressão da gratificação que vinha sendo paga, durante oito meses, aos servidores repercute negativamente em suas respectivas esferas jurídico-patrimoniais, razão pela qual, de acordo com a exegese estabelecida por nossa Suprema Corte, impositiva seria a prévia instauração de processo administrativo, com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos sobreditos agentes públicos.
Não é verdade, portanto, que a Administração pudesse interromper de imediato os pagamentos, prescindindo-se da observância das aludidas garantias constitucionais.
Ademais, quanto aos valores que já haviam sido pagos, tendo em vista que a hipótese teria sido de pagamento indevido por erro ou má-interpretação de lei, oriunda da própria Administração, bem assim que os servidores teriam recebido as verbas de boa-fé, não seria devida a devolução de tais montantes, sobretudo em se considerando seu caráter alimentar. Sobre esse ponto também há firme jurisprudência formada por nossos tribunais.
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ERRADO
O STF entende que não tem que devolver a graninha por erro da administração. Salvo se for comprovada má- fé msm.
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1º antes de ser interrompido é necessário o processo para garantir o contraditório e ampla defesa
2º os valores só serão restituídos, se comprovada má fé.
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Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados quatro qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente.
O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638.
Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
Com adaptações.
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neste caso, a devolução se faz, apenas se comprovada má-fé
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO, pois haverá a devolução em caso de ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Imagine se assim não fosse... qualquer erro (por tratar-se de humanos, erros são frequentes) geraria "enriquecimento ilícito" a consequente prejuízo aos cofres públicos em detrimento do administrado, sobrepondo-se ao interesse da coletividade.
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ANTES DE INTERROMPER É NECESSÁRIO O PROCESSO PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA (DEVIDO PROCESSO LEGAL). QUANTO AOS VALORES, SÓ SERÃO RESTITUÍDOS SE COMPROVADO MÁ-FÉ.
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Questão tava muito bonita pra ser verdade.
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Recebeu com decisão judicial transitada em julgado: Não devolve
Recebeu por decisão judicial mas teve a decisão judicial revogada: Devolve
Recebeu por erro da Adm Publica: Não devolve